Acórdão nº0001642-23.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
AssuntoAbuso de Poder
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0001642-23.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0001642-23.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO AGRAVADO: D. A. D. S. S. REPRESENTANTE: ESDRAS GOMES DOS SANTOS INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0001642-23.2023.8.17.9000 Agravante: Fundação Universidade de Pernambuco Agravado: D. A. D. S. S.
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Universidade Pernambuco (UPE), em face da Decisão prolatada pelo MM.

Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.

Haroldo Carneiro Leão, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001812-40.2023.8.17.2001, deferiu o pedido liminar, em decisão com força de mandado, para determinar à Autoridade Coatora que matricule o impetrante no 6º ano do ensino fundamental II.


A Fundação assevera que a denegação da matrícula do impetrante foi medida absolutamente escorreita, que apenas deu aplicação às disposições do Edital e do Manual do Candidato – de conhecimento de todos os que se submeteram ao processo seletivo público –, as quais previram, como requisito para a realização da matrícula, a conclusão do 5º ano do ensino fundamental e o não ingresso/conclusão do 6º ano do ensino fundamental.


Narra que, visando não cometer nenhum desrespeito à isonomia, a UPE não inseriu qualquer limitação/recorte de natureza etária no bojo do Edital ou do Manual do Candidato.


Aduz que, em outros termos: não há idade máxima estabelecida no processo seletivo de ingresso para o ano letivo de 2022.


E que o único critério que possui uma natureza assemelhada é justamente o ora impugnado: não ter ainda ingressado/cursado/concluído o 6º ano do ensino fundamental.


Defende ser um critério objetivo, geral, razoável e proporcional, do qual não se pode extrair a visualização de qualquer indício de violação à isonomia.


Acrescenta que a incursão do Poder Judiciário nas disposições constantes do Edital viola a separação dos poderes, o regime democrático e o princípio da isonomia.


Pugna pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, com a atribuição do efeito suspensivo, a fim de que seja obstada a matrícula do agravado até posterior decisão e, ao final, seja dado provimento ao recurso, com o julgamento improcedente do mandamus.


Decisão Interlocutória indeferindo o pedido de efeito suspensivo – id.
25615939. A parte agravada apresentou suas contrarrazões de id. 26280867, pugnando pelo improvimento do agravo de instrumento, bem como pela manutenção da decisão recorrida.

Agravo Interno interposto pela UPE – Universidade de Pernambuco de id.
26344098, devidamente contrarrazoado.

A Douta Procuradoria de Justiça em Matéria Cível, representada pelo Procurador, Dr.

João Antônio de Araújo Freitas Henriques, emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (id.
26350913).

É o relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 25 de abril de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0001642-23.2023.8.17.9000 Agravante: Fundação Universidade de Pernambuco Agravado: D. A. D. S. S.
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Diego Alves da Silva Santos, representado por seu genitor, Esdras Gomes dos Santos, insurgindo-se contra indeferimento da matrícula do menor no 6º ano da Escola de Aplicação do Recife para o ano letivo de 2022, em que pese ter sido aprovado no processo seletivo respectivo dentro do número de vagas.

Extrai-se do caderno processual que o agravado participou do processo seletivo realizado pela Fundação Universidade de Pernambuco (UPE), com a finalidade de assumir uma das vagas oferecidas para o 6º ano do Ensino Fundamental da Escola de Aplicação do Recife - FCAP/UPE, tendo sido classificado dentro das vagas ofertadas.


Diz que, apesar de ter sido aprovado na Seleção Pública dentro do número de vagas oferecidas (edital item 2.3.2), bem como cumprir com o requisito da idade (possui 12 anos de idade), restou impedido de efetuar a matrícula, porquanto já cursou o 6º ano do Ensino Fundamental (conforme declaração da escola antecedente), e que isso fere o seu direito de acesso à educação pública de qualidade.


De proêmio, importa considerar a norma do Manual do Candidato sobre o assunto: 2.3.2.
As vagas ofertadas para o Ensino Fundamental destinam-se a estudantes que concluíram o 5º ano e que ainda não ingressaram, cursaram e concluíram o 6º ano do Ensino Fundamental, com base no Art. 12-I e Art. 20 da Lei Estadual nº 12.280, de 11 de novembro de 2002 (destaque nosso).

Analisando o exposto do presente caderno processual, consta que o Impetrante foi classificado para o ingresso no 6º Ano do Ensino Fundamental em 2023, em que pese já ter concluído este ano em 2022.


O Magistrado singular frisou em seu entendimento que a Administração pode estabelecer critérios de admissão fundada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.


O critério limitador estabelecido só poderia ser revisto pelo judiciário quando desrespeitasse a LDBEN ou a Constituição.


A decisão vergastada salientou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim como do E.

Superior Tribunal de Justiça –STJ, é no sentido de que essa exigência viola os artigos 205 e 206 da Constituição
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