Acórdão nº0001648-06.2023.8.17.2218 de Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
AssuntoGratificações Municipais Específicas
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001648-06.2023.8.17.2218
ÓrgãoGabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Processo nº 0001648-06.2023.8.17.2218
APELANTE: CLEOMADSON DE OLIVEIRA BOTELHO, MUNICIPIO DE GOIANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GOIANA APELADO: MUNICIPIO DE GOIANA, CLEOMADSON DE OLIVEIRA BOTELHO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GOIANA INTEIRO TEOR
Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES Relatório: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0001648-06.2023.8.17.2218 APELANTES: CLEOMADSON DE OLIVEIRA BOTELHO E MUNICIPIO DE GOIANA
APELADOS: CLEOMADSON DE OLIVEIRA BOTELHO E MUNICIPIO DE GOIANA
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANA
RELATOR: DES.
ANDRÉ GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas pelo Município de Goiana e pelo autor em face da sentença, constante no id 30709046, proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, que julgou procedente o pedido da autora ao tempo e determinou a implementação da estabilidade financeira, com fulcro no inc.

XXXI, §2º, art. 1º, da LC Municipal nº 004/91 c/c art. 210, LC Municipal nº 018/09 e Lei Municipal nº2.502/2022, além de condenar a parte ré a pagar a parte autora as diferenças entre o valor pago e o valor que faz jus, desde a data da citação, pois não constam nos autos o requerimento administrativo, e suas repercussões sobre décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJE nº 47/2022).


Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que será fixado quando da liquidação do julgado (inc.

II, §4º, art. 85, CPC).
O autor apresentou suas razões (id 30709049) alegando que o município seja condenado a pagar as diferenças entre o valor pago e o valor que faz jus, a partir da vigência da lei e não desde a data da citação.

Pugna pela reforma da sentença apenas quanto ao termo inicial do pagamento da diferença que faz jus.


Já o Município interpôs o presente Recurso de Apelação (id 30709052), usando os mesmos argumentos da contestação: que a Lei Municipal é omissa quanto ao reajuste, e, por isso, deve a parte autora perceber a diferença entre a remuneração percebida enquanto no exercício do cargo comissionado/função gratificada e a remuneração de seu cargo efetivo, tendo em vista que a parcela de estabilidade não se vincula aos reajustes concedidos ao valor da gratificação do cargo em comissão em que se deu sua concessão.


Requereu, ao fim, a reforma da sentença e condenação da apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência.


Contrarrazões no id 30709055.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.


Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator (08)
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0001648-06.2023.8.17.2218 APELANTES: CLEOMADSON DE OLIVEIRA BOTELHO E MUNICIPIO DE GOIANA
APELADOS: CLEOMADSON DE OLIVEIRA BOTELHO E MUNICIPIO DE GOIANA
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANA
RELATOR: DES.
ANDRÉ GUIMARÃES VOTO O cerne da questão em apreço reside em definir se o autor detém direito ao reajuste previsto na Lei nº 2.502/2022, que está atrelado à gratificação que o mesmo incorporou.

Com efeito, a estabilidade financeira consiste em garantia conferida ao servidor público de continuar a receber determinada gratificação ou vencimento que tenha percebido por certo intervalo de tempo, através da incorporação do quantum correspondente ao seu patrimônio jurídico.


Com relação ao Município de Goiana, observo que a Lei Complementar Municipal nº 004/91, no art. 1º, §2º, inciso XXXI, dispõe expressamente que é direito do servidor a
"estabilidade financeira, quanto à gratificação ou comissão percebida a qualquer título por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, ou 07 (sete) intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a ultima de valor superior, quando for esta atribuída por prazo não inferior a 12 (doze) meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade.

" Observa-se, no entanto, que o direito à estabilidade financeira restou revogado pela Lei Complementar Municipal nº 18/2009, mas preservada pelo art. 210 do aludido normativo, in verbis: Art. 210 - As disposições deste Estatuto não prejudicarão as vantagens e o direito adquirido em face da legislação anterior.

Na espécie, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar que é servidor estável investido no cargo de assistente administrativo do Município de Goiana, por concurso público, desde 30/11/1992, bem como que exerceu cargo em comissão (DS-3) por mais de 7 (sete) anos, conforme certidão no id 30709028, e que a gratificação recebida nesse tempo foi incorporada ao seu salário em 12/07/2007, através
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