Acórdão nº0001663-96.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 23-08-2023

Data de Julgamento23 Agosto 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0001663-96.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0001663-96.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO: JANAINA MARIA DE LIMA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001663-96.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: JANAÍNA MARIA DE LIMA SILVA
RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Proc.

Ref:0001710-04.2023.8.17.3590 RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID.
25596840), interposto pelo Estado de Pernambuco contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Antão, que nos autos da Ação Ordinária nº 0001710-04.2023.8.17.3590, deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado forneça à agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento “Óleo de Canabidiol Water Soluble – CBD – Full espectro”, na quantidade de 10 (dez) vidros, pelo período necessário ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Irresignado, o ESTADO DE PERNAMBUCO, interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese: a) que de acordo com a tese firmada no julgamento do tema 793, o STF vem reconhecendo a necessidade de inclusão da União federal no polo passivo das demandas judiciais, quando o medicamento demandado não figura dentre aqueles ofertados pelo SUS; b) a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência; c) a exiguidade do prazo fixado para cumprimento do preceito e d) a necessidade de renovação de prescrição/avaliação periódica.


Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como que seja julgado procedente, para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como para revogar a tutela de urgência concedida.


O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido por este relator (ID.
26607748).

Contrarrazões (ID nº 26824521), pugnando para que se negue provimento ao recurso da parte ré.


Parecer do Núcleo de Assistência Técnica em Saúde (NATJUS - Nota Técnica 125478 – ID.
27058505).

Parecer da Procuradoria de Justiça (ID nº 26867034) opinando pelo provimento parcial do Reexame Necessário, apenas para condicionar a entrega da medicação pleiteada à apresentação periódica - a cada 03meses – de receita médica atualizada, mantendo-se todos os demais termos da sentença.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W7
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001663-96.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: JANAÍNA MARIA DE LIMA SILVA
RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Proc.

Ref:0001710-04.2023.8.17.3590 VOTO A Lei 13.105/2015 instituiu o Novo Código de Processo Civil e trouxe inúmeras alterações ao sistema recursal.


Com a nova lei, o Agravo de Instrumento passa a ter cabimento contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas no art. 1.015, em enumeração taxativa.


Desta forma, conheço do recurso, uma vez que se trata de decisão proferida que versa sobre tutela provisória, enquadrando-se na hipótese prevista noart.
1.015, inciso I, do CPC/2015.

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID.
25596840), interposto pelo Estado de Pernambuco contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Antão, que nos autos da Ação Ordinária nº 0001710-04.2023.8.17.3590, deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado forneça à agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento “Óleo de Canabidiol Water Soluble – CBD – Full espectro”, na quantidade de 10 (dez) vidros, pelo período necessário ao seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Irresignado, o ESTADO DE PERNAMBUCO, interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese: a) que de acordo com a tese firmada no julgamento do tema 793, o STF vem reconhecendo a necessidade de inclusão da União federal no polo passivo das demandas judiciais, quando o medicamento demandado não figura dentre aqueles ofertados pelo SUS; b) a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência; c) a exiguidade do prazo fixado para cumprimento do preceito e d) a necessidade de renovação de prescrição/avaliação periódica.


Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como que seja julgado procedente, para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como para revogar a tutela de urgência concedida.


Tema 793 Vinha me posicionando no sentido de ser necessária a inclusão da União no polo passivo das ações que versem sobre pedido de concessão de medicamento não padronizado pelo SUS, observando a fundamentação exposta no julgamento do RE n.

º 855.178 e, notadamente, nos embargos de declaração julgados pelo Plenário do STF em 22.09.2019.
Contudo, não obstante o voto proferido pelo Relator Designado, Ministro Edson Fachin, tenha mencionado que "Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses) a União necessariamente comporá o polo passivo", fato é que o Tema n.

º 793 foi publicado com a seguinte orientação:
"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".

O Tema foi complementado pelo julgamento dos Embargos de Declaração assim ementado:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.


AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.


DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.


POSSIBILIDADE.

RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.


DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.

O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de...

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