Acórdão nº0001666-67.2019.8.17.3220 de Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), 10-08-2023

Data de Julgamento10 Agosto 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0001666-67.2019.8.17.3220
AssuntoRescisão do contrato e devolução do dinheiro
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001666-67.2019.8.17.3220
APELANTE: MARIA ALICE ALVES CAVALCANTE, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MARIA ALICE ALVES CAVALCANTE INTEIRO TEOR
Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0001666-67.2019.8.17.3220
RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
APELANTE: MARIA ALICE ALVES CAVALCANTE E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Maria Alice Alves Cavalcante e Banco Bradesco S/A, contra a decisão do juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro/PE, nos autos da Ação de Anulatória de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Alice Alves Cavalcante em desfavor do Banco Bradesco.


A decisão atacada julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistentes os débitos descontados do contracheque da autora.


Condenou a ré a ressarcir a parte autora o montante descontado indevidamente, de forma simples, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, a contar do vencimento e corrigida monetariamente pela tabela da ENCOGE, a contar do arbitramento, como expresso na súmula nº 362 do STJ.


Apelação do Bradesco (ID nº.
13393758).

Preliminar.

Ausente. Mérito. Destacou o recorrente que não há danos materiais a serem indenizados, uma vez que a parte autora/apelante recebeu o crédito do empréstimo, destacando que, na verdade, haveria a necessidade de compensação do valor efetivamente creditado pelo Banco recorrido em favor da parte autora/recorrente.

Ao final, após colacionar diversos julgados que militam em seu favor, requereu a reforma do julgado para que afastar a condenação do pagamento de indenização e, consequentemente, dos honorários advocatícios e custas processuais.


Apelação de Maria Alice Alves Cavalcante (ID nº.
13393912).

Preliminar.

Ausente. Mérito. Após historiar todo o ocorrido, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada, majorando a condenação de danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00 e a restituição dos valores debitados na conta da autora de forma dobrada.

Contrarrazões do Banco Bradesco (ID nº.
13393915), onde refutou os argumentos do apelo de forma genérica.

Contrarrazões de Maria Alice Alves Cavalcante (ID nº.
13393917), rebateu a peça de apelo, requerendo o improvimento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da certificação digital.


GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0001666-67.2019.8.17.3220
RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
APELANTE: MARIA ALICE ALVES CAVALCANTE E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO VOTO APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO Consta dos autos que a autora, também apelante, é titular do benefício previdenciário – NB: 1724323005 e, de acordo com extrato fornecido pela Previdência Social, tal benefício sofreu e/ou vem sofrendo descontos em decorrência de empréstimo consignado, da seguinte forma: A. 1- nome: Maria Alice Alves Cavalcante, Banco Requerido: Banco Bradesco S.A., contrato n°0123348862445, no valor de R$ 4.90000, no valor mensal fixo de R$128,6, no período de 01/08/2018 - 01/07/2019, com o total de 12 parcelas até a presente data, no valor de R$1.543,2; A.2- Contrato n°0123326674913 no valor de R$5.500,00, no valor mensal fixo de R$151,18, no período de 01/06/2017 - 01/07/2019, com o total de 26 parcelas até a presente data, no valor de R$3.930,68, sendo pago o total de R$5.473,88 Após a regular citação do banco demandado, este apresentou defesa genérica, não especificando a origem dos débitos, tampouco juntou, aos autos, cópias dos contratos que tivessem o condão de amparar sua ação e nem comprovantes de pagamento dos valores dos supostos empréstimos concedidos a requerente.


É obrigação do demandado impugnar especificamente os fatos alegados na inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados Como se sabe, às atividades bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, de modo que se admite a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.


Ademais, o fato de o contrato ter sido pactuado por falsário ou não ter se observado o limite dos descontos não elide a responsabilidade da instituição financeira, porquanto é seu dever zelar pela segurança das operações, constituindo risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, cuja responsabilidade é objetiva.


Nesse sentido, vejamos a Súmula nº 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO - FRAUDE RECONHECIDA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR SE CONSIDERAR RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A HIPOTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO- APELO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de hipótese em que a instituição financeira não traz a documentação hábil a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a existência de fraude, de modo a atrair para si a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, aplicando-se os ditames do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que procedeu com descontos indevidos na aposentadoria da autora, decorrente de empréstimo não contraído por ela, caracterizado está o dano moral, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. 3. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT