Acórdão nº0001697-87.2019.8.17.3220 de Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
AssuntoExecução Contratual
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001697-87.2019.8.17.3220
ÓrgãoGabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0001697-87.2019.8.17.3220
APELANTE: FELYPE ANTHONYO SAMPAIO RODRIGUES APELADO: FAZENDA PUBLICA DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES Relatório: TERCEIRA Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº.
0001697-87.2019.8.17.3220
aPELANTE: estado de pernambuco APELADO: FELYPE ANTHONYO SAMPAIO RODRIGUES
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALGUEIRO
Relator: DES.
Carlos moraes RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado de Pernambuco, em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, em sede de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS, por meio da qual julgou improcedente a impugnação do Executado/Apelante e acolheu o pedido fixado na Inicial para determinar o pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 8.233,00 (oito mil, duzentos e trinta e três reais), em favor do Exequente/Apelado.

Em sua Inicial, afirma o Exequente que foi nomeado pelo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Salgueiro/PE, na qualidade de advogado, para atuar como defensor do réu, em plenário do júri (Processo nº.
0000230-94.1998.8.17.1220), ante a ausência da Defensoria Pública, tendo sido fixado o valor de R$ 8.233,00 (oito mil, duzentos e trinta e três reais), de acordo com a tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB Pernambuco (ID’s. 24294268 e 24294269).

Requer, assim, a satisfação do crédito, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV).


Inconformado com a Sentença, recorreu o Estado de Pernambuco (ID.
24294283), alegando, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 984, fixou Tese no sentido de que, nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor.

Pugna pela observância da Tabela do Conselho da Justiça Federal para o arbitramento do valor dos honorários por cada ato praticado pelo advogado dativo e entende como justo e razoável o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), tendo em vista a designação para atuar em apenas uma sessão do Tribunal do Júri.


Ao final, requer,seja considerado o excesso de execução para reduzir o valor fixado pelo juízo a quo.


Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, requerendo seja mantida a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.


Os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, tendo em vista que em situações semelhantes esta opinou pela não intervenção no feito, por ausência de interesse do Órgão.


O feito foi distribuído aleatoriamente para a 2ª Câmara Cível (relatoria do Eminente Des.
Cândido José da Fonte Saraiva), o qual determinou a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público, por ser a Fazenda Pública a parte Executada (ID. 24722164).

É o Relatório.

Inclua-se o feito em Pauta para julgamento.


Recife, data registrada no sistema.


Des. Carlos Moraes Relator
Voto vencedor: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº.
0001697-87.2019.8.17.3220
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: FELYPE ANTHONYO SAMPAIO RODRIGUES
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALGUEIRO
RELATOR: DES.
CARLOS MORAES VOTO Conforme relatado, a lide gira em torno da redução do valor referente aos honorários advocatícios atribuídos ao Exequente/Apelado, na condição de advogado dativo, por participação em uma Sessão do Tribunal do Júri, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública.

Pleiteia o recorrente a redução do valor fixado para R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), utilizando-se como parâmetro a Tabela do Conselho da Justiça Federal.


O Juízoa quorejeitou a impugnação do Estado e entendeu como devido o valor executado (R$ 8.233,00 - oito mil, duzentos e trinta e três reais), nos termos do art. 22, § 1º, da lei nº.
8.906/94 (Estatuto da OAB), segundo o qual: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.


Ao analisar os autos, observa-se ser fato incontroverso a necessidade de nomeação do advogado dativo/Apelado para atuar na Sessão do Tribunal do Júri, ante a ausência da Defensoria Pública.


Dessa forma, ante a imprescindibilidade do acompanhamento do réu para a realização do ato, seja pelo artigo 261 do Código de Processo Penal[1], que exige a presença de defensor em todo e qualquer feito criminal, seja pelo Princípio da Economia Processual, que procura evitar ações desnecessárias e inúteis, o juiz nomeou o patronoad hoc.


Sobre a Tese firmada pelo STJ, no Tema 984, e agora alegada nas razões deste recurso, observe-se que não havendoacordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB, o Magistrado deverá arbitrar os honorários de maneira razoável e motivadamente.


Veja-se a orientação: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem
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