Acórdão nº0001708-18.2021.8.17.2260 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), 27-03-2024

Data de Julgamento27 Março 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001708-18.2021.8.17.2260
AssuntoFruição / Gozo
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001708-18.2021.8.17.2260
APELANTE: MARCELLE CRISTIANE DE LIMA SILVA, MUNICIPIO DE BELO JARDIM REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BELO JARDIM APELADO(A): MUNICIPIO DE BELO JARDIM, MARCELLE CRISTIANE DE LIMA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BELO JARDIM INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0001708-18.2021.8.17.2260
ORIGEM: 1ª Vara Cível de Belo Jardim-PE AGRAVANTE: MARCELLE CRISTIANE DE LIMA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO JARDIM
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCELLE CRISTIANE DE LIMA SILVA contra a decisão monocrática que, adotando o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema/Repercussão Geral nº 551 e 916, deu provimento aos recursos de apelação de ambas as partes, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC: i) declaro, de ofício, a nulidade da sentença, no ponto em que condena a municipalidade ao pagamento de salários em período anterior a dezembro de 2020, por se tratar de julgamentoextra petita; ii) declaro, de ofício, a nulidade da sentença, no ponto em que condena a municipalidade ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário em relação ao período de 11/10/2019 a 31/10/2019, por se tratar de julgamentoultra petita; iii) dou parcial provimento ao recurso do Município de Belo Jardim, para afastar a condenação pelo não recolhimento de valores ao FGTS; iv) dou provimento ao recurso da autora, para condenar o Município de Belo Jardim ao pagamento de seus vencimentos, acrescidos de adicional de produtividade, referentes a dezembro de 2020, ressalvada a comprovação, pela municipalidade, do devido pagamento, ainda que em cumprimento de sentença; v) manter a condenação referente ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos pontos não declarados nulos, ressalvada a comprovação, pela municipalidade, do devido pagamento, ainda que em cumprimento de sentença.

Ficam mantidos os honorários sucumbenciais fixados na sentença, eis que a decisão foi parcialmente anulada/reformada, e que a autora decaiu de parte mínima do pedido.


Em suas razões recursais, a parte autora agravante, para fazer jus à percepção do FGTS, pugna pelo reconhecimento da nulidade do contrato temporário, sob os seguintes aspectos: a)
“CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ORDINÁRIO E DA FALTA DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA PARA A REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA”; b) “NÃO REALIZAÇÃO DE CERTAME PÚBLICO OU SELEÇÃO PÚBLICA PRÉVIO PARA A CONTRATAÇÃO”; c) o AGRAVADO não cumpriu os ditames constitucionais em realizar concursos públicos para a contratação de pessoal, violando o princípio da boa-fé, pois pretende se beneficiar da própria omissão para realizar centenas ou milhares de contratações direta por meio da Lei Municipal ao longo em torno de 12 (doze) anos; d) “DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DE PERNAMBUCO – TCE/PE”, pela ilegalidade de contratações temporárias, em face de burla ao concurso público.

Requer, assim, o provimento do recurso
“declarar a ilegalidade e nulidade da contratação de servidores temporários de forma direta pela Administração Pública, sem prévia fundamentação acerca da necessidade, bem como a sem a realização de processo seletivo simplificado, consequentemente, condenar ao pagamento da FGTS.

”. Intimada para ofertar sua peça de combate ao agravo, a municipalidade quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator
Voto vencedor:
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