Acórdão nº0001730-51.2022.8.17.3130 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 31-08-2023
Data de Julgamento | 31 Agosto 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0001730-51.2022.8.17.3130 |
Assunto | Incapacidade Laborativa Permanente |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0001730-51.2022.8.17.3130
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELADO: JOAO LOURENCO DO NASCIMENTO JUNIOR INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001730-51.2022.8.17.3130
APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS APELADO: João Lourenço do Nascimento Junior
RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello.
RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina que, nos autos da Ação Acidentária nº 0001730-51.2022.8.17.3130, julgou procedente o pedido formulado por João Lourenço do Nascimento Junior, nos seguintes termos (ID Num. 25608238): “JOÃO LOURENCO DO NASCIMENTO JUNIOR, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Acidentária (id 98212290) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado na ação, requerendo a concessão do auxílio acidente.
Acostou procuração e documentos.
Em decisão foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte acionada (id 98795486).
A promovida devidamente citada ofereceu contestação (id 99794749) impugnando os pleitos exordiais e pleiteando a improcedência da ação.
A parte demandante acostou réplica à contestação (id 102017143) impugnando os argumentos da acionada e requerendo a realização de perícia médica.
O INSS acostou os quesitos a serem respondidos pelo médico(a) perito(a) (id 108769363) e a requerente apresentou quesitação (id 110896228).
Em despacho (id 74407101) foi determinada a produção de prova pericial médica, sendo nomeada perito(a) médico(a), arbitrados honorários periciais e estipulado prazo para juntada de Laudo Médico e manifestação das partes.
Os honorários periciais foram depositados em juízo (id 81388360).
A perita médica nomeada acostou aos autos eletrônicos o Laudo Médico Pericial (id 114617695).
O demandante manifestou-se sobre o Laudo Médico Pericial (id 117081281).
A autarquia federal apresentou manifestação sobre o Laudo pericial (id 57376619) e o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório.
Passo ao decisum II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se, na espécie, de ação acidentária em que a parte autora requer a concessão do auxílio-acidente junto ao INSS.
O Laudo Médico Pericial realizado pela perita médica nomeada (id 114619911), constatou em respostas aos quesitos do juízo que: ‘I) há alguma doença que lhe acometeu? SIM.
II) a doença teve origem no trabalho? SIM.
III) a doença está consolidada? SIM.
IV) a doença impede ou diminui a capacidade laboral? NÃO.
V) a doença é temporária? Quanto tempo? A LESÃO DA AMPUTAÇÃO É PERMANENTE.
’. Portanto, o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que para a concessão do benefício por incapacidade acidentária, ‘quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia’.
Em casos como o dos autos, a perícia médica se consubstancia como prova determinante para que se chegue à solução da controvérsia, pois só um especialista pode avaliar se o segurado está parcial ou totalmente incapacitado para o exercício de atividade habitual.
Analisando o caderno processual vislumbra-se a concessão de benefício de auxílio-doença acidentário à acionante, em 30/01/2002, conforme extrato previdenciário (id 98212308).
A Lei 8.213/91 estabelece em seu art. 86. § 2º: ‘O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
’ Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dominante, verbi gratia: ACIDENTÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE.
Perda da capacidade laborativa decorrente de acidente-tipo.
Infortúnio ocorrido ao tempo da vigência da Lei 5.316/1967. Lesão que gera redução na capacidade laborativa inferior a 25%.
Cabimento, apenas, de pecúlio, benefício pago em prestação única.
Benefício aparentemente pago na época própria.
Pretensão ao seu recebimento, todavia, há décadas fulminada pela prescrição.
Recurso improvido.
(TJ-SP - APL: 00022739620118260185 SP 0002273-96.2011.8.26.0185,
Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 25/04/2017, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2017) O STJ através do Tema 416 prevê que o nível do dano, ou seja, o grau do maior esforço, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão: Tema 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Desta forma, tendo em vista que foi reconhecida sequela permanente e parcial de amputação traumática do dedo quase que completamente, é devida a benesse.
O Tema 416 do STJ é ratificado pela Súmula 115 do Tribunal de Justiça Pernambucano: Súmula 115, TJPE: A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado.
Diante disto e do conjunto fático-probatório produzido nos autos, é correto afirmar o cabimento do auxílio-acidente postulado a ser pago a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo por SENTENÇA, e reconheço a PROCEDÊNCIA do pedido de concessão de Auxílio-Doença Acidentário nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, devendo ser concedido imediatamente o benefício de Auxílio-Acidente retroativo ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária), consoante art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, à luz da fundamentação supracitada.
Expeça-se o competente Alvará Judicial dos honorários periciais e atualizações, em favor do(a) expert.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios ao demandado no percentual de 15% sobre o valor da condenação, art. 85, § 2º do CPC.
” Em suas razões (ID Num. 25608242), o INSS argumenta, em suma: (i) “a ocorrência de decadência em relação ao pedido de revisão do ato administrativo que cessou o auxílio-doença em 30.01.2002 sem conversão em auxílio-acidente”; (ii) que, “como a cessação ocorreu, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, contados da cessação administrativa, torna-se inviável a retroação do benefício a essa data, nos termos do posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça”; (iii) a ausência de sequela redutora da capacidade laborativa do autor/apelado, não restando presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente; e que (iv) “o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em requerido administrativamente, 28.10.2021”. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (ID Num. 25608246).
A douta Procuradoria de Justiça opina “pela confirmação da Sentença” (ID Num. 28865772).
É o relatório.
Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.
Data e assinatura eletrônicas.
Des. Francisco Bandeira de Mello Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001730-51.2022.8.17.3130
APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS APELADO: João Lourenço do Nascimento Junior
RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello.
VOTO No caso dos autos, o juízo sentenciante julgou procedente a ação acidentária, em ordem a determinar ao INSS o pagamento de auxílio-acidente acidentário, com DIB a partir do dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença acidentário (30/01/2002).
Pois bem. De proêmio, não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou em decadência para a concessão de benefício, mas, nesta última hipótese, somente para a sua revisão, o que não é o caso dos autos, eis que se está a implantar benefício nunca antes deferido.
Confirmo: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. 1. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício.
Não há prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais. 2. O acórdão concluiu pela nítida redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho e pela inocorrência da decadência, sendo de rigor a manutenção do acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir a Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
” (STJ-Segunda Turma, REsp n. 1.764.183/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 17/10/2018, DJe de 16/11/2018) (destaquei).
Ultrapassada essa questão, cuido que a solução da controvérsia consiste em definir, se o segurado faz ou não jus à concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 91).
In casu, o segurado, nascido em 31/05/1982 (atualmente com 41 anos de idade), desempenhava a função de trabalhador braçal na empresa Joseilto Coelho de Macedo, quando no “momento em que serrava uma tábua, atingiu dois dedos na serradeira (um deles reconstruído), restando amputado parcialmente o dedo indicador direito”, sendo acometido por amputação traumática de dedo (CID 10 S68.1). Foi acostada à petição inicial Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, emitida em 28/11/2001 (ID...
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