Acórdão nº0001730-51.2022.8.17.3130 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 31-08-2023

Data de Julgamento31 Agosto 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0001730-51.2022.8.17.3130
AssuntoIncapacidade Laborativa Permanente
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0001730-51.2022.8.17.3130
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELADO: JOAO LOURENCO DO NASCIMENTO JUNIOR INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001730-51.2022.8.17.3130
APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS APELADO: João Lourenço do Nascimento Junior
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina que, nos autos da Ação Acidentária nº 0001730-51.2022.8.17.3130, julgou procedente o pedido formulado por João Lourenço do Nascimento Junior, nos seguintes termos (ID Num.
25608238): “JOÃO LOURENCO DO NASCIMENTO JUNIOR, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Acidentária (id 98212290) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado na ação, requerendo a concessão do auxílio acidente.

Acostou procuração e documentos.


Em decisão foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte acionada (id 98795486).


A promovida devidamente citada ofereceu contestação (id 99794749) impugnando os pleitos exordiais e pleiteando a improcedência da ação.


A parte demandante acostou réplica à contestação (id 102017143) impugnando os argumentos da acionada e requerendo a realização de perícia médica.


O INSS acostou os quesitos a serem respondidos pelo médico(a) perito(a) (id 108769363) e a requerente apresentou quesitação (id 110896228).


Em despacho (id 74407101) foi determinada a produção de prova pericial médica, sendo nomeada perito(a) médico(a), arbitrados honorários periciais e estipulado prazo para juntada de Laudo Médico e manifestação das partes.


Os honorários periciais foram depositados em juízo (id 81388360).


A perita médica nomeada acostou aos autos eletrônicos o Laudo Médico Pericial (id 114617695).


O demandante manifestou-se sobre o Laudo Médico Pericial (id 117081281).


A autarquia federal apresentou manifestação sobre o Laudo pericial (id 57376619) e o julgamento antecipado do mérito.


É o relatório.

Passo ao decisum II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se, na espécie, de ação acidentária em que a parte autora requer a concessão do auxílio-acidente junto ao INSS.


O Laudo Médico Pericial realizado pela perita médica nomeada (id 114619911), constatou em respostas aos quesitos do juízo que: ‘I) há alguma doença que lhe acometeu?
SIM.

II) a doença teve origem no trabalho?
SIM.

III) a doença está consolidada?
SIM.

IV) a doença impede ou diminui a capacidade laboral?
NÃO.

V) a doença é temporária?
Quanto tempo? A LESÃO DA AMPUTAÇÃO É PERMANENTE.

’. Portanto, o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que para a concessão do benefício por incapacidade acidentária, ‘quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia’.

Em casos como o dos autos, a perícia médica se consubstancia como prova determinante para que se chegue à solução da controvérsia, pois só um especialista pode avaliar se o segurado está parcial ou totalmente incapacitado para o exercício de atividade habitual.


Analisando o caderno processual vislumbra-se a concessão de benefício de auxílio-doença acidentário à acionante, em 30/01/2002, conforme extrato previdenciário (id 98212308).


A Lei 8.213/91 estabelece em seu art. 86.
§ 2º: ‘O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

’ Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial dominante, verbi gratia: ACIDENTÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE.


Perda da capacidade laborativa decorrente de acidente-tipo.


Infortúnio ocorrido ao tempo da vigência da Lei 5.316/1967.
Lesão que gera redução na capacidade laborativa inferior a 25%.

Cabimento, apenas, de pecúlio, benefício pago em prestação única.


Benefício aparentemente pago na época própria.


Pretensão ao seu recebimento, todavia, há décadas fulminada pela prescrição.


Recurso improvido.

(TJ-SP - APL: 00022739620118260185 SP 0002273-96.2011.8.26.0185,
Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 25/04/2017, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2017) O STJ através do Tema 416 prevê que o nível do dano, ou seja, o grau do maior esforço, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido, ainda que mínima a lesão: Tema 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.


O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.


Desta forma, tendo em vista que foi reconhecida sequela permanente e parcial de amputação traumática do dedo quase que completamente, é devida a benesse.


O Tema 416 do STJ é ratificado pela Súmula 115 do Tribunal de Justiça Pernambucano: Súmula 115, TJPE: A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado.


Diante disto e do conjunto fático-probatório produzido nos autos, é correto afirmar o cabimento do auxílio-acidente postulado a ser pago a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário.


III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo por SENTENÇA, e reconheço a PROCEDÊNCIA do pedido de concessão de Auxílio-Doença Acidentário nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, devendo ser concedido imediatamente o benefício de Auxílio-Acidente retroativo ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária), consoante art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, à luz da fundamentação supracitada.


Expeça-se o competente Alvará Judicial dos honorários periciais e atualizações, em favor do(a) expert.


Condenação em custas processuais e honorários advocatícios ao demandado no percentual de 15% sobre o valor da condenação, art. 85, § 2º do CPC.


Em suas razões (ID Num. 25608242), o INSS argumenta, em suma: (i) “a ocorrência de decadência em relação ao pedido de revisão do ato administrativo que cessou o auxílio-doença em 30.01.2002 sem conversão em auxílio-acidente”; (ii) que, “como a cessação ocorreu, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos, contados da cessação administrativa, torna-se inviável a retroação do benefício a essa data, nos termos do posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça”; (iii) a ausência de sequela redutora da capacidade laborativa do autor/apelado, não restando presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente; e que (iv) “o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em requerido administrativamente, 28.10.2021”. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (ID Num. 25608246).

A douta Procuradoria de Justiça opina “pela confirmação da Sentença” (ID Num.
28865772).

É o relatório.

Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


Data e assinatura eletrônicas.


Des. Francisco Bandeira de Mello Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001730-51.2022.8.17.3130
APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS APELADO: João Lourenço do Nascimento Junior
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

VOTO No caso dos autos, o juízo sentenciante julgou procedente a ação acidentária, em ordem a determinar ao INSS o pagamento de auxílio-acidente acidentário, com DIB a partir do dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença acidentário (30/01/2002).


Pois bem. De proêmio, não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou em decadência para a concessão de benefício, mas, nesta última hipótese, somente para a sua revisão, o que não é o caso dos autos, eis que se está a implantar benefício nunca antes deferido.

Confirmo: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.

DECADÊNCIA.

NÃO OCORRÊNCIA.

CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
1. O caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício.

Não há prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais.
2. O acórdão concluiu pela nítida redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho e pela inocorrência da decadência, sendo de rigor a manutenção do acórdão em sintonia com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir a Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.

(STJ-Segunda Turma, REsp n. 1.764.183/PR, Rel.

Min. Herman Benjamin, julgado em 17/10/2018, DJe de 16/11/2018) (destaquei).

Ultrapassada essa questão, cuido que a solução da controvérsia consiste em definir, se o segurado faz ou não jus à concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 91).


In casu, o segurado, nascido em 31/05/1982 (atualmente com 41 anos de idade), desempenhava a função de trabalhador braçal na empresa Joseilto Coelho de Macedo, quando no
“momento em que serrava uma tábua, atingiu dois dedos na serradeira (um deles reconstruído), restando amputado parcialmente o dedo indicador direito”, sendo acometido por amputação traumática de dedo (CID 10 S68.1). Foi acostada à petição inicial Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, emitida em 28/11/2001 (ID...

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