Acórdão nº0001745-63.2021.8.17.3030 de Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), 12-04-2023

Data de Julgamento12 Abril 2023
AssuntoDireito de Imagem
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001745-63.2021.8.17.3030
ÓrgãoGabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001745-63.2021.8.17.3030
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO: ROSANGELA OLIVEIRA ALVES DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0001745-63.2021.8.17.3030
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE APELADO: ROSÂNGELA OLIVEIRA ALVES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares.


AÇÃO ORIGINÁRIA: Ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais, com tutela provisória de urgência, requerendo a concessão de medida liminar, para determinar a religação da energia na unidade consumidora da demandante e, ao final, o julgamento procedente da demanda, para declarar a inexistência do débito de recuperação de consumo e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de vinte salários mínimos.


Deferida a tutela de urgência, para determinar que a ré: a) que se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica na unidade consumidora da autora, ou restabeleça o fornecimento, caso efetuado o corte; b) que se abstenha de cobrar os débitos do mês de agosto de 2021, em especial, os relativos à recuperação de consumo, devendo os valores pretéritos e futuros serem cobrados tão somente quanto ao efetivo consumo da unidade; e c) que se abstenha de inserir o nome da demandante junto aos órgãos de proteção de crédito, até ulterior pronunciamento judicial (ID 25811477).


SENTENÇA (ID 25811538): O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para: a) declarar a inexistência do débito referente à fatura no valor de R$ 1.981,11, tornando definitiva a tutela de urgência concedida; e b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais, com incidência de correção monetária e juros a base de 1% ao mês, tudo a partir da data da sentença (STJ, súmula 362).


Por fim, condenou a demandada a pagar as custas processuais e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.


RAZÕES DO APELO (ID 25811541): Narra que a inspeção foi realizada em 29/04/2021, e que foi acompanhada pela titular da unidade consumidora, que optou pela não realização de perícia.


Afirma que a recorrida foi notificada da irregularidade apurada, assim como da forma de cálculo do consumo não medido, de modo que foi oportunizado o contraditório, o que afasta o caráter unilateral do procedimento.


Alega que o débito em discussão foi apurado por procedimento técnico, conforme estabelece a Resolução nº 414/2010, da ANEEL.


Sustenta que não praticou qualquer ilícito, tendo agido no exercício regular do direito, de modo que a pretensão autoral não deve prosperar.


Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, na hipótese de manutenção da condenação em danos morais, que o valor da indenização seja reduzido.


CONTRARRAZÕES AO RECURSO (ID 25811545): Afirma que a sentença de origem deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que a cobrança e o corte de energia são indevidos e abusivos.


Pugna pelo não provimento do apelo.


Requer a concessão da gratuidade de justiça.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 08
Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO
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