Acórdão nº0001748-38.2014.8.17.0710 de 4ª Câmara de Direito Público, 05-04-2023

Data de Julgamento05 Abril 2023
AssuntoIndenização por Dano Moral
Classe processualApelação Cível
Número do processo0001748-38.2014.8.17.0710
Órgão4ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

4ª Câmara de Direito Público Recursos de Apelação: 0574066-5 Apelantes: MUNICÍPIO DE IGARASSU, BANCO DO BRASIL
Apelados: IENILDO FERREIRA DO AMARAL
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena VOTO Regularmente constituído o feito e presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, recebo o recurso apelatório e passo apreciá-lo.

A controvérsia principal reside em estabelecer se há nexo causal entre a conduta dos apelantes e o dano sofrido pelo apelado quando da sua inserção em cadastros restritivos de crédito, e se aqueles devem responder objetivamente por tanto.


Pois bem. O Município de Igarassu narra, em suas razões, que não há prova de que o ente se omitiu em realizar os repasses, não havendo comprovação nem mesmo de que existe convênio entre a edilidade e o Banco do Brasil.

O empréstimo consignado para servidor municipal é uma modalidade de empréstimo em que o valor das parcelas é descontado diretamente na folha de pagamento.


Ocorre que a contratação de tal empréstimo só é possível se o órgão empregador, ou unidade pagadora, for conveniado à unidade financeira com a qual se realiza o empréstimo.


Isso significa que, mesmo que o servidor esteja interessado em contratar esta modalidade de empréstimo, não poderá fazê-lo se o Município não possuir convênio com o banco desejado.


Ademais, observa-se que o empréstimo, realizado em 25 de maio de 2010, correspondia ao valor de R$ 5.989,68, dividido em 60 parcelas.


O primeiro mês de vencimento das parcelas foi julho de 2010, e os descontos se encerrariam em junho de 2015.


Porém, apenas a partir de outubro de 2012 o repasse dos valores para a instituição financeira deixaram de ser efetuados.


De julho de 2010 a setembro de 2012, o Município realizou os descontos na folha de pagamento relativos a tal empréstimo regularmente.


Logo, não encontra razão o argumento da administração pública de que não há evidência de que teria assumido o ônus de realizar tais descontos na situação em tela.


Pela declaração de inadimplência (fls.
14) e as fichas financeiras em folhas de pagamentos (fls. 17/20) juntadas, então, resta incontroverso que o empréstimo consignado existiu, e que, em determinados meses, não houve o desconto dos valores dos proventos do servidor.

O Município invariavelmente possuía, então, a responsabilidade de realizar o repasse.


Ainda, poderia apenas comprovar que tinha o realizado, mas não apresenta provas de tanto - que poderiam ser facilmente encontradas em seus registros.


A omissão em realizar tais repasses possui patente nexo de causalidade com o dano perpetrado contra o apelado, já que, frente a não ter efetuado os repasses, não tomou providências cabíveis para que o autor não fosse levado aos órgãos de restrição por um erro seu.


Resta, então, averiguar se é hipótese de responsabilidade civil da edilidade.


A responsabilidade civil do Estado é tema de matriz constitucional com previsão no art. 37, § 6º, o qual impõe às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Na hipótese de conduta comissiva do Estado, para a responsabilização basta a existência do dano e que este seja causado por seus agentes.


Os requisitos assentados na Constituição fundamentam a responsabilidade objetiva do Estado - teoria do risco administrativo -, conforme adotado tanto pela doutrina quanto pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 109.6415-2, DJU de 02.09.96, Rel.
Min. Celso de Mello).

Em se tratando, porém, de ato omissivo do Estado, a responsabilidade civil assume caráter subjetivo, com exigência da presença de dolo ou de culpa.


A culpa não é atribuída a um indivíduo, mas ao serviço estatal genericamente.


Nesse caso, há a chamada falta do serviço ou culpa anônima, que decorre do não-funcionamento ou do funcionamento insuficiente, inadequado, tardio ou lento do serviço que o poder público deve prestar (RE 409203, DJ 20.04.07, p. 102, Rel.
para o acórdão Min.

Joaquim Barbosa).

Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 22ª ed.


, p. 966/967: em face dos princípios publicísticos, não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado.


Esta noção civilista é ultrapassada pela idéia denominada de faute du service entre os franceses.


Ocorre a culpa do serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado.


Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do Direito Civil e a responsabilidade objetiva.


(...) É mister acentuar que a responsabilidade por "falta de serviço", falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto.


É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof.

Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.


Portanto, comprovado o dano sofrido, resultante de ação ou omissão atribuída ao Poder Público, a responsabilidade estatal só é afastada quando se evidenciar culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, que são causas excludentes do dever de indenizar.


Desse modo, está presente o embasamento constitucional para a responsabilidade do Município, haja vista se tratar de ente da federação que também se sujeita às regras de responsabilidade civil do Estado.


Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.


EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.


DESCONTO EM FOLHA.

AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA.


INSCRIÇÃO DA MUTUÁRIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.


DANO MORAL.

NEXO CAUSAL RECONHECIDO.


CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA PARA O EVENTO DANOSO.


HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.


REDUÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

INVIABILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso se dirige contra acórdão que manteve o Município de Americana no polo passivo da ação pela prática de atos ilícitos que culminaram na inclusão do nome de servidora pública municipal nos órgãos de proteção ao crédito.

A ação discute o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré.
2. Há pertinência subjetiva da Administração Pública para integrar a lide.

Apesar de não se discutir aqui a "legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento", a controvérsia versa sobre o nexo causal entre a ilícita ausência dos repasses e o resultado danoso que se pretende indenizar.


A matéria é de mérito, não de ilegitimidade passiva.
3. In specie, os danos causados à servidora pela instituição consignatária contaram com a concorrência culposa da Administração Municipal, que deixou de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos da mutuária.

A responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei.
4. Não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal.

O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos.
5. O exame da matéria no presente caso é puramente jurídico e não adentra controvérsia fática.

Trata-se exclusivamente de valorar a conduta da Administração Pública Municipal segundo a legislação aplicável sobre a responsabilidade civil, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Aplica-se a Súmula 7/STJ ao capítulo do Recurso Especial relativo à redução da condenação em verba honorária sucumbencial.

A estipulação da verba honorária, em razão da sucumbência, está sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática relativas ao trabalho profissional desenvolvido nos autos.
7. O reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem à conclusão por determinado patamar de ônus pela sucumbência significaria usurpação de atribuição das instâncias ordinárias e necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é obstado pelo verbete sumular referido. 5. Ademais, a fixação da verba honorária, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa. 6. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido.

(REsp n. 1.680.764/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.


) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.


EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES AO BANCO.


COMPROVADA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.


REPARAÇÃO DEVIDA.

VALOR FIZADO COM RAZOABILIDADE.


MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


DESPROVIMENTO DO RECURSO.


Uma vez demonstradas as cobranças e a inscrição do nome da apelante nos órgãos de restrição ao crédito pela ausência de repasse de valores de empréstimo consignado ao Município, evidente a hipótese de dano moral.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.


(0001270-52.2013.8.15.0441, Rel.
Desa. Maria de Fátima...

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