Acórdão nº0001751-17.2018.8.17.2920 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
AssuntoPASEP
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001751-17.2018.8.17.2920
ÓrgãoGabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001751-17.2018.8.17.2920
APELANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO APELADO: LUCILENE DA CONCEICAO JOSE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA Embargos de declaraçãon.
0001751-17.2018.8.17.2920 Embargante: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO Embargado:LUCINEIDE DA CONCEIÇÃO JOSÉ
Relator: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma da Câmara Regional, em julgamento de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município réu a fazer constar a data de admissão da parte autora no serviço público, qual seja, 30/01/2012, como início do cadastramento junto ao PASEP e, em consequência, efetuar o pagamento, a título de danos materiais, o valor referente aos abonos salariais dos anos de 2017, 2018 e 2019, no valor de um salário mínimo vigente em cada ano.

O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação do Município e manteve incólume a sentença apelada.


Alega o Município embargante, em suas razões recursais, haver omissão na decisão recorrida.


Suscita preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte autora não teria buscado a satisfação do seu direito na seara administrativa.


No mérito, alega ser do autor o ônus de provar as suas alegações.


Deixei de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos, uma vez que a decisão ora proferida não será incompatível com o acórdão embargado, mas somente sanará, caso acolhidas as razões da parte embargante, eventual omissão no julgado.


É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.


Caruaru, na data da assinatura eletrônica.


Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador relator P14
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA Embargos de declaraçãon.
0001751-17.2018.8.17.2920 Embargante: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO Embargado:LUCINEIDE DA CONCEIÇÃO JOSÉ
Relator: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO DE MÉRITO Os embargos de declaração são, por definição legal (art. 1.022 do Código de Processo Civil), o recurso cabível para sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais existentes na decisão recorrida.

São admissíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão.


Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a integrar ou esclarecer a decisão embargada, ou corrigir erro material ali porventura existente.


Suscita a parte embargante preliminar de ausência de interesse de agir.


A preliminar, já aduzida em sede de recurso de apelação, foi expressamente rejeitada no acórdão embargado.


Inexiste a omissão arguida.


Insurge-se a parte embargante, no ponto, contra a própria decisão de mérito proferida, não havendo, na decisão embargada, omissão quanto à preliminar aduzida, eis que expressamente decidida no acórdão embargado.


Os embargos de declaração não são via recursal apta a provocar a revisão do mérito da decisão recorrida, ou seja, não possuem caráter substitutivo ou
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