Acórdão nº0001768-98.2021.8.17.2580 de Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001768-98.2021.8.17.2580
AssuntoDefeito, nulidade ou anulação
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001768-98.2021.8.17.2580
APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A INTEIRO TEOR
Relator: Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0001768-98.2021.8.17.2580
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A EMBARGADO: José Francisco dos Santos RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por Banco Bradesco S/A contra acórdão assim ementado: EMENTA.


PROCESSO CIVIL.

DEVIDO PROCESSO LEGAL.


ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.


DEMANDA TEMERÁRIA.

NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.


PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.


MITIGAÇÃO JUDICIAL.


IMPOSSIBILIDADE. 1. o juiz, no legítimo impulso de inibir as demandas predatórias ao sistema de Justiça, deve atuar nos limites exigidos pela ordem processual para o exercício do direito de ação. 2. Nesse contexto, a condição de ter que exaurir a fase administrativa para antecipar a postulação na via judicial, tendo em conta o princípio da inafastabilidade da jurisdição expressado no inciso XXXV do artigo da Constituição Federal, consiste numa excepcionalidade conferida à reserva legal.

Em outros termos, o acesso direto ao Judiciário só admite mitigação em certas hipóteses previstas, às claras, na lei, não se admitindo interpretação analógica ou ampliativa.
3. A tese de que é necessário requerimento administrativo prévio voltado à caracterização do efetivo interesse de agir não se sustenta nem mesmo diante de um raciocínio jurídico-processual de ausência de pretensão resistida.

Isso porque há, conforme revelado pela experiência forense, por parte da instituição financeira a apresentação sistemática de contestação, resistindo à pretensão.
4. Sentença anulada.

O embargante pretende emprestar efeitos modificativos aos embargos de declaração.


A parte embargada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0001768-98.2021.8.17.2580
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A EMBARGADO: José Francisco dos Santos VOTO Resta evidente que o embargante quer, via embargos de declaração, ver reapreciada a controvérsia resolvida na sua totalidade pelo acórdão.


Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos.


Como se percebe, na hipótese, as questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas
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