Acórdão nº0001768-98.2021.8.17.2580 de Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), 08-05-2023
Data de Julgamento | 08 Maio 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0001768-98.2021.8.17.2580 |
Assunto | Defeito, nulidade ou anulação |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001768-98.2021.8.17.2580
APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A INTEIRO TEOR
Relator: Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0001768-98.2021.8.17.2580
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A EMBARGADO: José Francisco dos Santos RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por Banco Bradesco S/A contra acórdão assim ementado: EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
DEMANDA TEMERÁRIA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MITIGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. o juiz, no legítimo impulso de inibir as demandas predatórias ao sistema de Justiça, deve atuar nos limites exigidos pela ordem processual para o exercício do direito de ação. 2. Nesse contexto, a condição de ter que exaurir a fase administrativa para antecipar a postulação na via judicial, tendo em conta o princípio da inafastabilidade da jurisdição expressado no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, consiste numa excepcionalidade conferida à reserva legal.
Em outros termos, o acesso direto ao Judiciário só admite mitigação em certas hipóteses previstas, às claras, na lei, não se admitindo interpretação analógica ou ampliativa. 3. A tese de que é necessário requerimento administrativo prévio voltado à caracterização do efetivo interesse de agir não se sustenta nem mesmo diante de um raciocínio jurídico-processual de ausência de pretensão resistida.
Isso porque há, conforme revelado pela experiência forense, por parte da instituição financeira a apresentação sistemática de contestação, resistindo à pretensão. 4. Sentença anulada.
O embargante pretende emprestar efeitos modificativos aos embargos de declaração.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0001768-98.2021.8.17.2580
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMBARGANTE: Banco Bradesco S/A EMBARGADO: José Francisco dos Santos VOTO Resta evidente que o embargante quer, via embargos de declaração, ver reapreciada a controvérsia resolvida na sua totalidade pelo acórdão.
Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos.
Como se percebe, na hipótese, as questões jurídicas levantadas para o desate da lide recursal foram examinadas...
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