Acórdão Nº 00017951120128200124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 19-06-2021

Data de Julgamento19 Junho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00017951120128200124
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001795-11.2012.8.20.0124
Polo ativo
MPRN - 06ª PROMOTORIA PARNAMIRIM e outros
Advogado(s):
Polo passivo
AGNELO ALVES e outros
Advogado(s): KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA, DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR, RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE OBJETIVA A PARCIAL MODIFICAÇÃO DO JULGADO, COM A CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO E DOS EX-MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. COMPRA DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO DESTINADOS AOS DIVERSOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM, DURANTE OS ANOS DE 2001 E 2004. DOLO (ESPECÍFICO OU GENÉRICO) NÃO EVIDENCIADO. REQUISIÇÕES DOS MATERIAIS REALIZADAS DE FORMA DESCENTRALIZADA PELOS DIVERSOS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONLUIO ENTRE OS AGENTES PÚBLICOS REQUISITANTES, QUE SEQUER FORAM DEMANDADOS. INCONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE E A EFETIVA AQUISIÇÃO DOS BENS. COMPROVADA A INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CUIDADO, IMPOSTOS AOS AO PREFEITO E AOS MEMBROS DA CPL. NEGLIGÊNCIA AO NÃO CENTRALIZAR, PROGRAMAR E RACIONIZAR AS DEMANDAS DO MUNICÍPIO. CONDUTA CULPOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITO OU SUPERFATURAMENTO. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. DANO IN RE IPSA. DESCABIMENTO. CONDUTAS CULPOSAS QUE, SEM A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, SE REVELAM ATÍPICAS. SENTENÇA ALICERÇADA NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CÂMARA CÍVEL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, na Sentença Id. Num. 8087656, julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa n.º 0001795-11.2012.8.20.0124, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de AGNELO ALVES, LOJAS DIJOSETE LTDA - EPP, DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA, GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA e KARINA KATIA LIMA DE MACEDO.

Na origem, o Município de Parnamirim optou por integrar o polo ativo da ação. Entretanto, em sede de alegações finais, pugnou pela improcedência da ação de improbidade, ressalvado seu direito de executar a sentença, em caso de eventual condenação de ressarcimento ao erário.

Durante o processo, ocorreu o falecimento do demandado Agnelo Alves, que foi sucedido processualmente por seu espólio.

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para o reexame necessário e por força do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.

Em suas razões, o apelante alega que de fato, não foram encontrados elementos nos autos que permitissem concluir pela responsabilização da EMPRESA LOJAS DIJOSETE LTDA e do seu sócio administrador DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA inicialmente demandados, mas houve falha e culpa grave nos procedimentos administrativos adotados pelos demais demandados.

Aduz que o Juízo a quo limitou-se à análise de um possível dolo dos demandados e desconsiderou que para a configuração da improbidade do art. 10, VIII da LIA basta a análise da culpa na conduta dos agentes e que houve culpa grave na conduta dos demandados, justamente ao não cumprir com as suas funções com o critério e zelo necessários para coordenar, gerir e organizar as licitações das secretarias municipais.

Advoga a tese do dano ao erário presumido (in re ipsa). Diz, nessa quadra, que as condutas de praticar modalidade licitatória inferior à recomendada e de fracionar certames em diversos procedimentos, por si sós, geram prejuízo ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar as melhores propostas.

Aponta, genericamente, ofensa ao art. 37 da Constituição Federal e aos arts. 6º, XVI, 23, 24, 26 e 51, §3º, da Lei Federal nº 8.666/93 e arts. , , e 10º, VIII da Lei Federal nº 8.429/92.

Requer, ao final, o provimento do recurso e a conseguinte reforma parcial da sentença, para julgar procedente a pretensão autoral em face do ESPÓLIO DE AGNELO ALVES, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA, GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA e KARINA KATIA LIMA DE MACEDO.

O Município de Parnamirim não interpôs recurso, nem apresentou contrarrazões.

Devidamente intimados, os demandados Espólio de Agnelo Alves, Lojas Dijosete LTDA - EPP, Dijosete Verissimo da Costa não apresentaram contrarrazões.

Em sede de contrarrazões, os apelados Francisco das Rodrigues de Sousa, Einstein Alberto Pedrosa Maniçoba, Solange Cardoso de Oliveira, Gutemberg Xavier de Paiva e Karina Kátia Lima de Macedo argumentam que o dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida é tão somente a vontade livre e consciente de realizar a conduta ilícita – ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento – e que somente no caso do disposto no artigo 10 da LIA há possibilidade de se configurar ato ímprobo por culpa grave, sendo necessário, neste caso, a comprovação de dano ao erário.

Sustentam que a Comissão de Licitação pouca autonomia possuía para determinar, em cotejo com o conjunto de aquisições da edilidade, se o objeto seria licitado ou não, visto que a ela cabia apenas executar as determinações emanadas pela autoridade que autorizava a dispensa e que as solicitações de compras não chegavam todas de uma só vez, mas provinham de diversas Secretarias e em momentos distintos, circunstância que impediria que a Comissão detivesse os elementos necessários para planejar a aquisição em conjunto dos bens requeridos.

Apontam a inocorrência de prejuízo ao erário e, ao final, requerem a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.

Instada a se manifestar, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

De início, diga-se que o presente feito está concluso para julgamento desde o mês de fevereiro de 2021, e que este Relator não havia trazido ainda para análise deste Colegiado porque aguardava a conclusão do juízo de admissibilidade do IRDR nº 0808729-86.2019.8.20.0000, em que se pretende discutir as matérias de direito também postas no presente processo.

Todavia, considerando que uma série de adiamentos e pedidos de vista vêm alongando o prefalado julgamento e, principalmente, que a presente ação foi ajuizada no já distante ano de 2012, trago o processo em mesa, para análise deste egrégia Câmara Cível.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa oficial.

A imputação constante na inicial é de que o Ex-Prefeito do Município de Parnamirim, Agnelo Alves, e os ex-membros da Comissão Permanente de Licitações, ora apelados, em conluio com Dijosete Verissimo da Costa, teriam indevidamente fracionado e dispensado licitações, entre os anos de 2001 e 2004, para suprimir recursos públicos e beneficiar a empresa Lojas Dijosete LTDA – EPP.

O Juízo a quo, não obstante, julgou improcedente a pretensão autoral, concluindo, em síntese, que não foram comprovados o conluio, o prejuízo ao erário nem, tampouco, o dolo dos demandados para a perpetração de atos de improbidade administrativa. Abaixo reproduzo, por oportuno, o núcleo da ratio decidendi:

“De início cumpre destacar que não há como considerar fragmentação a compra de bens que foram adquiridos em exercícios financeiros distintos, uma vez que o próprio artigo 57 da Lei 8.666/93 estipula que o prazo dos contratos administrativos ficam adstritos aos respectivos créditos orçamentários, os quais ordinariamente possuem duração de um ano. Assim, a priori, não há como licitar a aquisição futura de material permanente ou de consumo.

Noutro norte, percebe-se das Cartas-Convite juntadas aos autos que em algumas havia reunião de objetos diversos para serem licitados no mesmo procedimento, como por exemplo móveis, eletrodomésticos, materiais odontológicos e de informática, os quais, embora possam ser fornecidos por uma mesma empresa, não guardam similitude em sua natureza, circunstância que permitiu, inclusive, a divisão do objeto em itens e sua consequente adjudicação a mais de um concorrente. Tal fato impede considerar, para fins de análise da fragmentação da despesa com o intuito de utilizar modalidade licitatória diversa daquela prevista no art. 23 da Lei 8.666/93, o valor global do certame, de modo que para esta finalidade seria preciso cotejar cada tipo de bem de forma isolada, de acordo com sua natureza. Com efeito, não há como considerar fragmentação de despesa, por exemplo, a aquisição em um procedimento de Fórceps, micromotor e contra ângulo e em outro poltronas e cadeiras.

Prosseguindo, cotejando os documentos carreados aos autos, especificamente os Convites e os procedimentos de dispensa, percebe-se que o Município de Parnamirim/RN não possuía um setor responsável por reunir e analisar as demandas de cada Secretaria, reunindo as solicitações de aquisição de material permanente e de consumo similares em lote para licitação em conjunto. Pelo contrário, ao menos do que consta nos autos, a aquisição dos materiais permanentes e de consumo ia ocorrendo à medida que cada órgão, aparentemente sem nenhum planejamento prévio, percebia a necessidade de adquirir certo bem, expedindo a correspondente solicitação ou ordem de licitação direcionada à CPL, dando início, assim, ao respectivo procedimento licitatório.

Depreende-se do caderno processual que tais ordens de licitação não chegavam todas ao mesmo...

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