Acórdão nº0001820-61.2021.8.17.2300 de Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC), 24-08-2023

Data de Julgamento24 Agosto 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0001820-61.2021.8.17.2300
AssuntoRescisão do contrato e devolução do dinheiro
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001820-61.2021.8.17.2300
APELANTE: JOSEFA ALVES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR
Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0001820-61.2021.8.17.3110 COMARCA: Bom Conselho/PE – 1ª Vara Cível
APELANTE: JOSEFA ALVES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (0) Recurso: Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA ALVES FREITAS, que figura como parte autora na ação de inexistência de dívida cumulada com danos morais que move em face de BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.

Objeto da demanda: Declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária para serviços essenciais com base na Resolução do Banco Central n. 3.919/2010 e condenar em repetição de indébito e danos morais.


Sentença: O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, com sucedâneo na legalidade da celebração do negócio jurídico, que contratou cesta de serviço especial, e na comprovação de utilização de serviços diversos daqueles discriminados na Resolução como essenciais.


Fundamentos do recurso: Nas razões deste recurso a Apelante insurge-se em face da cobrança da tarifa bancária em conta corrente que opera serviços essenciais, com base na Resolução do Banco Central 3.919/2010 e sob a alegação de que não houve consentimento da contratada.


Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou sua peça de contrariedade pela qual requer seja reconhecida a regularidade da cobrança de tarifa.


Preparo: A Apelante é beneficiária da justiça gratuita.


É o relatório.

À pauta. Caruaru, data do registro no sistema.

Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0001820-61.2021.8.17.3110 COMARCA: Bom Conselho/PE – 1ª Vara Cível
APELANTE: JOSEFA ALVES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (0) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, recebendo-o em seu duplo efeito, nos termos docaput do Art. 1.012 do CPC.

Há de ser anotado, inicialmente, que há pleito de suspensão do processo com base no IRDR 0016553-79.2019.8.17.9000 por se tratar de contrato firmado por analfabeto, entretanto o objeto da demanda, que almeja a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, não se coaduna com um pleito de validade do negócio jurídico de empréstimo bancário tratado no IRDR.


Houve inovação de fundamentação na Apelação Cível, no tópico denominado ausência de formalidades necessárias, razão pela qual deixo de conhecer o pedido de suspensão.


Cinge-se o recurso em averiguar a legalidade da cobrança de tarifa bancária por serviços essenciais em conta bancária utilizada para o saque mensal de aposentadoria, com base na Resolução do Banco Central 3.919/2010 e sob a alegação de que não houve consentimento da contratada.


No caso, o juízo delimitou o ponto controvertido, qual seja, a não utilização de serviços bancários a justificar a cobrança das taxas e, nas razões de decidir, houve ponderação acerca da possibilidade de conversão da conta contratada para a modalidade tarifa zero nos termos do art 2º da Resolução do Banco Central 3919/2010.


Entretanto o magistrado fundamentou que a autora assinou contrato que prevê a cobrança de tarifa para cesta de serviço especiais e que houve a efetiva utilizou de serviço diverso daqueles discriminados na Resolução citada.


Cumpre registrar que é aplicável ao presente litígio o Código de Defesa do Consumidor, eis que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias está prevista no Art. 3º, §2º, do CDC[1], razão por que entendo caracterizada a sua subordinação à legislação
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