Acórdão nº0001825-92.2020.8.17.2470 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
AssuntoAbuso de Poder
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0001825-92.2020.8.17.2470
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0001825-92.2020.8.17.2470
APELANTE: MUNICIPIO DE CARPINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARPINA RECORRIDO: LUCICLAUDIA ALEXANDRE DE CARVALHO INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0001825-92.2020.8.17.2470
Apelante: Município de Carpina
Apelada: Luciclaudia Alexandre de Carvalho
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Cuida-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta pelo Município de Carpina contra sentença proferida pelo MM.

Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, Dr.

Marcelo Marques Cabral, que julgou procedente em parte o pedido inaugural, condenando o referido Município, a pagar a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da gratificação de pó de giz, a partir de fevereiro de 2019, a título de parcela autônoma de irredutibilidade salarial, desatrelada da fórmula de cálculo originária da mencionada vantagem, podendo ser absorvida por aumentos salariais a serem, a posteriori, concedidos à classe, bem como a implementar no contracheque da servidora, se assim já não o tiver feito, os valores referentes à citada gratificação, a título de parcela autônoma de irredutibilidade.


Consignou que os valores a serem pagos pelo réu deverão obedecer às súmulas 150 e 154 do TJ-PE, bem como o Enunciado Administrativo nº 20 da Seção de Direito Público do TJ-PE.


Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.


O Apelante alega que o Município do Carpina, ao editar a Lei Municipal n.

º 1.515/2013, preservou o direito adquirido por força da Lei Municipal n.

º 1.504/2013 dos professores contemplados com a estabilidade financeira, ou seja, 05 (cinco) anos consecutivos e ou 07 (sete) alternados, o que não ocorreu nos presentes autos.


Aduziu que a referida gratificação de regência de classe ou de atividade de magistério é denominada como gratificação de incentivo à docência, apelidada de “pó de giz”, e possui natureza propter laborem, condicionada à regência de turma em sala de aula, o que também não restou provado pela autora/apelada, de modo que a pretensão da apelada não merece prosperar.


Ressaltou o posicionamento do STF no sentido de que a estabilidade financeira garante ao servidor, após certo tempo de cargo em comissão, a continuidade da percepção da diferença entre o vencimento desse cargo e do seu cargo efetivo, sendo o reajuste futuro desse benefício desvinculado dos vencimentos do cargo em comissão, que ensejou a sua incorporação, obedecendo aos critérios das revisões gerais de remuneração ao funcionalismo.


Afirma que a servidora não logrou êxito em comprovar o decesso remuneratório, bem como que não existe direito adquirido a regime jurídico.


Pugnou pela reforma da sentença, tendo em vista ter se fundamentado em lei revogada.


Pediu a reforma da decisão em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, para que sejam estabelecidos entre 1% (hum por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a condenação, em virtude do disposto no § 3°, inc.

IV do art. 85 do Código de Processo Civil.


Pleiteou que seja declarada a APELADA litigante de má-fé, por induzir o magistrado em erro, aplicando-lhe a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.


Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao Apelo, defendendo a manutenção integral do decisum.


O Recurso foi recebido no duplo efeito.


A Douta Procuradoria de Justiça Cível se absteve de opinar no feito por não entender configurado interesse público na demanda.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento oportuno.


Recife, 27 de abril de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0001825-92.2020.8.17.2470
Apelante: Município de Carpina
Apelada: Luciclaudia Alexandre de Carvalho
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Inicialmente, verifica-se que a matéria analisada nos presentes autos é hipótese de Reexame Necessário, pois a sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.

A presente questão versa a respeito do pagamento da gratificação denominada "Pó de Giz", pleiteado pela parte autora em Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Carpina.


A sentença julgou procedente em parte o pedido inaugural, condenando o Município de Carpina, a pagar a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da gratificação de pó de giz, a partir de fevereiro de 2019, a título de parcela autônoma de irredutibilidade salarial, desatrelada da fórmula de cálculo originária da mencionada vantagem, podendo ser absorvida por aumentos salariais a serem, a posteriori, concedidos à classe, bem como a implementar no contracheque da servidora, se assim já não o tiver feito, os valores referentes à citada gratificação, a título de parcela autônoma de irredutibilidade.


Compulsando os autos, vê-se que a parte autora, servidora pública do Município de Carpina é ocupante do cargo efetivo de professor desde 01/02/2019 e requer o pagamento da gratificação de pó de giz no importe de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base.


A Lei nº 1.072/98, Estatuto do Magistério do Município de Carpina, dispunha em seu art. 39, sobre o percentual da gratificação de Pó de Giz, nesses termos: Art. 39º.
Além dos direitos previstos no artigo anterior, cabe ao professor algumas vantagens pelo desempenho da função, sendo no entanto, previstos por Decreto do Poder Executivo, os percentuais a saber: (.

..) V - Cinquenta por cento (50%), pelo exercício pleno do magistério, ou seja, a gratificação do "Pó de Giz".

Com o advento da Lei nº 1.504/2013, publicada em 28 de fevereiro de 2013, a gratificação “pó de giz” foi suprimida do ordenamento jurídico municipal, tendo o seu artigo 2º revogado expressamente o inciso V, do art. 39 da Lei Municipal nº 1.072/1998, acima transcrito.


A Corte Especial deste Tribunal de Justiça, no dia 25 de maio de 2015, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.504/13, nos seguintes termos: ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.


LEI MUNICIPAL.

REVOGAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO "PÓ DE GIZ".


REDUÇÃO SALARIAL.

INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.


PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Alegação de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 1.504/2013 do Município de Carpina, o qual revogou o inciso V, do artigo 39, da Lei Municipal nº 1.072/98, que previa a chamada gratificação do "Pó de Giz" concedida pelo exercício pleno do magistério. 2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração da composição do seu subsídio, desde que não diminua o valor nominal percebido até então pelo trabalhador. 3. A supressão da gratificação "pó de giz" causou redução do valor nominal percebido pelos professores da rede pública municipal, o que não é admitido pela nossa Constituição Federal, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. Arguição incidental de inconstitucionalidade julgada procedente.

(TJ-PE - Arguição de Inconstitucionalidade: 3126792 PE,
Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 25/05/2015, Corte Especial, Data de Publicação: 23/07/2015) Como visto, a declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo legal decorreu da inobservância ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos, pois a supressão da gratificação “pó de giz” acarretou redução do valor nominal percebido pelos Professores Municipais.


Ou seja, para aqueles servidores que ganhavam a referida gratificação, a sua redução foi inconstitucional, de modo que, a fim de resguardar o
...

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