Acórdão nº0001847-11.2021.8.17.2990 de Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
AssuntoAcidente de Trânsito
Classe processualApelação Cível
Número do processo0001847-11.2021.8.17.2990
ÓrgãoGabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001847-11.2021.8.17.2990
APELANTE: PAULO VENANCIO DE LIMA APELADO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. REPRESENTANTE: CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTEIRO TEOR
Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 22 - APELAÇÃO CÍVEL 1847-11.2021.8.17.2990 RELATOR : DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
APELANTE: PAULO VENÂNCIO DE LIMA APELADA : CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA R E L A T Ó R I O Cuida-se de Apelação interposta por PAULO VENANCIO DE LIMA (ID 24556016) em face de Sentença na qual foram julgados improcedentes os pleitos autorais (do ora Apelante).


Na origem, PAULO VENÂNCIO DE LIMA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face da CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA.


A Sentença combatida (ID 24556013) foi prolatada com base nos seguintes relatório e argumentos: i) PAULO VENÂNCIO DE LIMA aduziu que
"no dia 23/11/2019, às 17h30min, trafegava de bicicleta pela Estrada de Águas Compridas, conduzindo-se paralelamente ao meio-fio no mesmo sentido do trânsito de veículos, quando foi abalroado por ônibus da empresa requerida, identificado pelo número de ordem n° 277", sendo socorrido pelo SAMU e, na UPA, foi constada a existência de fratura em ossos de sua perna esquerda, razão pela qual foi transferido para o Hospital Miguel Arraes (Paulista/PE) e submetido a procedimento cirúrgico; ii) "Que foram várias internações e procedimentos cirúrgicos que realizou após o acidente que sofreu; que, desde então, sofre em razão das sequelas físicas e psicológicas causadas pelo infortúnio" e "Acrescenta que não obteve qualquer atenção por parte da requerida, a qual sequer procurou informações acerca do seu estado de saúde"; iii) "devido às complicações resultantes do acidente, está afastado de suas atividades laborativas, encontrando-se inválido e hospitalizado, não possuindo meios suficientes para promover o próprio sustento e de sua família" e, ao final da exordial, "Invocando a teoria da responsabilidade objetiva, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento dos seguintes valores: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a título de danos estéticos, e; pensão vitalícia em valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo, ou o total de R$ 270.600,00 (duzentos e setenta mil e seiscentos reais) a este mesmo título"; iv) a empresa demandada alegou a existência de culpa exclusiva de terceiro nos seguintes termos: "não obstante a ausência de registros do incidente, foi procurada pelo filho do autor, o qual apresentou imagens do acidente.

Que, pelas imagens, nota-se que um homem estava “morcegando” o ônibus, isto é, pendurado na porta do veículo em movimento, pelo lado de fora; que, tal indivíduo atingiu o requerente, desequilibrando-o na condução da bicicleta e ocasionado a queda"
; v) conquanto o autor tenha apresentado vasta documentação demonstrando ter sido vítima de acidente de trânsito, não trouxe provas mínimas de que o acontecimento envolveu ônibus da empresa requerida, tampouco de que o fato tenha decorrido de dolo ou culpa de algum de seus prepostos; vi) embora seja aplicável a teoria do risco, a responsabilidade da promovida somente restaria materializada se comprovada que da conduta de funcionário de seus quadros tenha resultado ato ilícito, não bastando o promovente apresentar provas de ter sido vítima de acidente de trânsito, fazendo-se mister demonstrar, outrossim, ter sido causado pelo preposto da requerida, responsável pela condução do ônibus coletivo; vii) pela gravação constante dos autos (ID 78695993), nota-se que o ônibus em momento algum atinge a vítima, a qual sofreu a queda por ter colidido exclusivamente com um obstáculo localizado à sua frente, próximo ao meio fio.

Ao final, o MM.

Juiz a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução restaria suspensa diante da gratuidade outrora deferida.


Em suas razões recursais, o Apelante alega: i) conforme vídeo juntado aos autos, o veículo trafegava em velocidade inadequada para o local, levando consigo um indivíduo desconhecido literalmente pendurado (pingente) na porta central do coletivo e em nenhum momento a empresa Apelada negou que o ônibus de sua frota estivesse envolvido no acidente; ii) mesmo existindo a suposta participação de um terceiro desconhecido que se encontrava como pingente no coletivo, tal fato não isenta a empresa ré de reparar o dano causado ao autor, haja vista que, por ser empresa concessionária de serviço público de transportes de passageiros, está enquadrada no disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, no que diz respeito a sua responsabilidade ser objetiva; iii) fundada na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos e, nesse sentido, o condutor do coletivo, preposto da apelada, tinha obrigação de parar o veículo e retirar o indivíduo desconhecido que se encontrava pendurado na porta do meio, amorcegando o ônibus, o que não fez, concorrendo com a consumação do sinistro que causou danos físicos e estéticos ao apelante; iv) os tribunais entendem que somente o fato de uma pessoa viajar como pingente não exclui a responsabilidade do transportador, pois o mesmo concorreu para a conduta da vítima, já que tem obrigação de vigilância e poderia ter evitado o transporte de passageiros pendurado nas portas ou janelas; v) em caso de entendimento pela responsabilidade subjetiva, resta claro, também, que a apelada deve arcar com os danos causados ao apelante, visto que o condutor do veículo, como dito alhures, tinha obrigação de parar o ônibus e, pelo menos, tentar retirar o indivíduo desconhecido, impedindo que ele continuasse pendurado na porta lateral central; vi) supondo-se que o atropelamento fora causado pelo indivíduo que estava “amorcegando” o ônibus no momento do acidente, como afirmou a apelada, mister se faz mencionar três infrações de trânsito praticadas pelo condutor do ônibus da empresa demandada; na parte final, pleiteou a reforma da Sentença recorrida para fins de acolhimento de todos os pleitos iniciais e, de forma alternativa, condenar a Apelada por culpa concorrente, tendo em vista o comportamento do condutor do veículo em permitir que terceiro desconhecido se pendurasse na porta lateral central do ônibus causando o acidente.


Contrarrazões de ID 24556018 apresentadas CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVA LTDA (RODOVIÁRIA CAXANGÁ S/A) aduzindo: i) que o seu veículo trafegava normalmente no dia do acidente
“em total observância das regras de trânsito e limites de velocidade, quando um homem pulara na porta intermediária do coletivo, se agarrando na parte externa no veículo no intuito de utilizar o transporte de forma “clandestina”, colaborando nesse ato para o desequilíbrio do Apelante, que, ao se chocar com objeto que se encontrava próximo ao meio-fio, caiu e sofreu as fratura”; ii) "no caso Motorista e Cobrador do veículo foram meros telespectadores da atitude dolosa e irresponsável de um terceiro que não possui relação alguma com a empresa, o que denota de forma clara que o incidente em apreço ocorreu única e exclusivamente por fato de terceiro que, conjuntamente do caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, excluem qualquer hipótese de responsabilização da empresa Apelada em indenizar o Apelante"; iii) a necessidade de manutenção da sentença diante da existência de fato exclusivo de terceiro e que o veículo não atingiu o Apelante; iv) não ofendeu a esfera extrapatrimonial do recorrente, inexistindo ofensa à sua honra subjetiva, bem como que não houve qualquer lesão estética, de ordem vexatória, que tivesse sido causada pela Apelada; v) quanto aos danos materiais, impossibilidade de deferimento do pedido de pensionamento; ao final, pleiteou o improvimento do recurso.

É o relatório, no essencial.


Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 22 - APELAÇÃO CÍVEL 1847-11.2021.8.17.2990 RELATOR : DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
APELANTE: PAULO VENÂNCIO DE LIMA APELADA : CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA V O T O Em suas razões recursais, o Apelante requer a modificação da Sentença combatida, com a condenação da ora Apelada ao pagamento de danos morais e estéticos, além de pensão diante do acidente de trânsito relatado nos autos.


Entendo que os pleitos do Recorrente merecem parcial acolhida.


Explico. A controvérsia dos presentes autos reside em determinar se a empresa Apelada possui responsabilidade no acidente sofrido pelo Apelante.

Na exordial, o demandante/ora Apelante alega que, após o acidente, teve que se submeter a diversos procedimentos:
“Internado na data de 12.12.2019, com diagnostico de “fratura planalto tibial esquerdo – reinternação por infecção de FO”, permaneceu hospitalizado até 20.12.2019 (doc. 09); Internado na 31.01.2020, com diagnóstico de “infecção pós-osteossintese de platô tibial esquerdo”, permaneceu hospitalizado até 12.03.2020 (doc. 10); Internado na 04.06.2020, com diagnóstico de “infecção pós-osteossintese de platô tibial esquerdo”, permaneceu hospitalizado até 12.06.2020 (doc. 11); Internado na 21.06.2020, com diagnóstico de “osteomelite de perna esquerda”, permaneceu hospitalizado até a data de 25.06.2020 (doc. 12)”. Ainda ressalta que diante do...

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