Acórdão nº0001864-88.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0001864-88.2023.8.17.9000
AssuntoSeguro
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001864-88.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO(A): SEVERINA EUGENIA DOS SANTOS, JOSEFA SOLANGE DE SOUZA, CLEONICE CORREIA GONCALVES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO, JOSE AMARO PEREIRA, JOSE MACIEL RIBEIRO INTEIRO TEOR
Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0001864-88.2023.8.17.9000
RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: SEVERINA EUGENIA DOS SANTOSE OUTROS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Traditio Companhia de Seguros contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado do núcleo 4.0 que, nos autos do processo nº. 0049708-80.2014.8.17.0001, reajustou o aluguel provisórios dos recorridos, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista o pedido de intervenção da CEF no feito.

Agravo de instrumento (ID nº.
25645765).

Sem preliminares.

No mérito.

Irresignado com o desfecho da decisão singular, a parte agravante afirma que houve o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 827.996/PR, de forma que esta Justiça Estadual seria incompetente para proceder com qualquer intervenção no feito.


Destacou que o Tema 1039 determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, pelo que requereu o provimento deste recurso para que, caso permaneça a tutela, seja reduzido o valor dos aluguéis, por estarem em desconformidade com a média de aluguéis e que sejam os autos remetidos à Justiça Federal.


Contrarrazões (ID nº.
26474628).

Sem preliminares.

Mérito. Aduz a parte agravada que a decisão atacada está correta, rebatendo todos os argumentos do recurso, para ao final requerer a manutenção do feito em todos os termos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da certificação digital.


GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0001864-88.2023.8.17.9000
RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: SEVERINA EUGENIA DOS SANTOSE OUTROS VOTO Analisando percucientemente os autos, antes de adentrar nas questões aventadas neste recurso, importante considerar que este agravo de instrumento foi interposto em 31/01/2023, quando não havia sido julgado os embargos de declaração atrelados ao Recurso Extraordinário...

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