Acórdão nº0001872-82.2020.8.17.3370 de Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 10-07-2023

Data de Julgamento10 Julho 2023
AssuntoAcidente de Trânsito
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001872-82.2020.8.17.3370
ÓrgãoGabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001872-82.2020.8.17.3370
APELANTE: JOSE JUNIOR FILHO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.

A REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTEIRO TEOR
Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida (id.
26162293) nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, , que julgou o pedido PROCEDENTE, para condenar a requerida, com fundamento legal no inc.

II, §1º, art. 3º Lei nº11.945/09, c/c Lei nº 6.194/74 e, em consequência, condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pagar o valor correspondente a R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir do evento danoso (acidente), conforme Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, conforme art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC e Súmula 426 do STJ.


Em razão da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais), porque muito baixo o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, uma vez que se trata de demanda de baixa complexidade.


Em suas razões de Apelação (id.
26162304), o apelante justifica indignação quanto ao valor arbitrado a título de honorários por todo o esforço na presente ação, como também, quanto ao índice da correção monetária, que o mais justo seria a aplicação do IGP-M e não a tabela da ENCOGE.

Por fim, requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença, no sentido de majorar os honorários advocatícios para um salário mínimo, de forma a assegurar a dignidade do profissional e a fixação do IGP-M como índice de correção monetária a ser aplicado a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT estabelecida na sentença recorrida.


Contrarrazões apresentadas (id.
26162309).

É o relatório.

Peço Pauta.

Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator
Voto vencedor: VOTO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciá-lo.


Por sua vez, em sede de apelação JOSE JUNIOR FILHO justifica indignação quanto ao valor arbitrado a título de honorários
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT