Acórdão nº0001872-82.2020.8.17.3370 de Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 10-07-2023
Data de Julgamento | 10 Julho 2023 |
Assunto | Acidente de Trânsito |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0001872-82.2020.8.17.3370 |
Órgão | Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001872-82.2020.8.17.3370
APELANTE: JOSE JUNIOR FILHO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.
A REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTEIRO TEOR
Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida (id. 26162293) nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, , que julgou o pedido PROCEDENTE, para condenar a requerida, com fundamento legal no inc.
II, §1º, art. 3º Lei nº11.945/09, c/c Lei nº 6.194/74 e, em consequência, condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pagar o valor correspondente a R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir do evento danoso (acidente), conforme Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, conforme art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC e Súmula 426 do STJ.
Em razão da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais), porque muito baixo o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, uma vez que se trata de demanda de baixa complexidade.
Em suas razões de Apelação (id. 26162304), o apelante justifica indignação quanto ao valor arbitrado a título de honorários por todo o esforço na presente ação, como também, quanto ao índice da correção monetária, que o mais justo seria a aplicação do IGP-M e não a tabela da ENCOGE.
Por fim, requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença, no sentido de majorar os honorários advocatícios para um salário mínimo, de forma a assegurar a dignidade do profissional e a fixação do IGP-M como índice de correção monetária a ser aplicado a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT estabelecida na sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas (id. 26162309).
É o relatório.
Peço Pauta.
Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator
Voto vencedor: VOTO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciá-lo.
Por sua vez, em sede de apelação JOSE JUNIOR FILHO justifica indignação quanto ao valor arbitrado a título de honorários...
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