Acórdão nº0001884-54.2017.8.17.3030 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 27-04-2023

Data de Julgamento27 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001884-54.2017.8.17.3030
AssuntoDano ao Erário
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0001884-54.2017.8.17.3030 REPRESENTANTE: JOSE BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO REPRESENTANTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DE PALMARES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CIVEL DE PALMARES INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello ED na Ap Nº 0001884-54.2017.8.17.3030 EMBARGANTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco EMBARGADO: José Bartolomeu de Almeida Melo
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, com propósitos infringentes, contra o acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação nº 0001884-54.2017.8.17.3030, em ordem a julgar improcedente a pretensão ministerial formulada na inicial, nos seguintes termos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE.

CONDUTA ÍMPROBA.

NÃO CONFIGURAÇÃO.


AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE.


APELAÇÃO PROVIDA.

DECISÃO UNÂNIME.1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa por meio da qual o Ministério Público Estadual atribui ao demandado a prática de condutas supostamente ímprobas calcadas no art. 10, X, e no art. 11, II, ambos da Lei Federal nº 8.429/92.2. A materialidade do ilícito estaria consubstanciada na conduta atribuída ao prefeito do Município Palmares, o Sr.

José Bartolomeu de Almeida Melo, no exercício de 2012, consistente em deixar de
“recolher os encargos patronais referentes à contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS no valor de R$ 314.563,39 (trezentos e catorze mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), conduta ímproba tipificada nos artigos 10, caput e inciso X, e no art. 11, caput e seu inciso II, todos da Lei nº 8.429/1992, e que restou evidenciada quando do julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Processo T.C. nº 1330081-7”. 3. No curso da presente ação, entrou em vigor a Lei 14.230/21 (publicada em 26/10/2021), que promoveu alterações substanciais na Lei 8.429/92. 4.In casu, deve ser aplicado o novo entendimento acerca da(i)exclusão da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;(ii)necessidade de comprovação do dolo específico dos agentes;(ii)supressão da conduta prevista no inciso II do art. 11 e, via de consequência, impossibilidade do seu enquadramento, ante a taxatividade do rol do art. 11 da LIA. 5. Lado outro, o juízo a quo também atribuiu ao réu a prática da conduta ímproba calcada no art. 10, X, da Lei Federal nº 8.429/92. 6. Com a nova redação do caput do artigo 10, passou-se a exigir que os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário sejam caracterizados pela presença de ação ou omissão dolosa que enseje efetiva e comprovadamente perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública. 7. Da análise do caderno probatório, não há como se concluir pela configuração do ato de improbidade administrativa consistente em “agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”. 8. Deveras, verifica-se que o réu realizou parcelamento dos débitos com o intuito de regularizar a situação de modo que não há indício de circunstância que evidencie a “vontade livre e consciente” – com dolo específico, portanto – de causar prejuízo ao erário. 9. A conduta do gestor apontada nos autos não consubstancia o comportamento desonesto, desleal, imoral, que a Lei de Improbidade busca reprimir. 10. Com efeito, a mera violação a dever funcional de recolher a contribuição patronal implica em ilegalidade. 11. No entanto, a improbidade não se confunde (nem se resume) com ilegalidade (objetivamente considerada), vez que se tem, na improbidade, uma ilegalidade qualificada, coadjuvada pela mácula da imoralidade administrativa, da desonestidade, de modo que, para fins de reconhecimento da improbidade, deve-se somar um elemento além da ilegalidade, que seria a má-fé do agente. 12. Na espécie, não há que se cogitar de prática de improbidade administrativa, pelo que deve ser reformada a sentença. 13. Apelação provida.

Nesta sede aclaratória (ID 26418041), o Ministério Público embargante alega que: (i) a decisão recorrida restou omissa
“na medida em que não observou a incidência da regra processual insculpida nos art. e 10 do CPC, que regulam o que a doutrina convencionou chamar de “vedação à decisão surpresa”; (ii) o STF, no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 1.199, em 18 de agosto de 2022, “alinhou-se à tese da irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21; (iii) a Lei 14.230/2021 “revogou e alterou o sistema de combate à corrupção em inúmeros pontos, dentre os quais se destaca a restrição às hipóteses de aplicação do art. 11, ou seja, da repressão à violação aos princípios da administração pública no âmbito da improbidade administrativa”; (iv) há subsunção dos fatos aos atos ímprobos previstos nos arts. 10, X e art. 11,II, da LIA “todos na forma DOLOSA, não havendo nenhuma repercussão nos fatos investigados as alterações advindas da Lei nº 14.230/2021; (v) houve omissão quanto à inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei n.

º14.230/2021; (vi) na hipótese, impõe-se o
“reconhecimento judicial da nulidade da decisão ora vergastada, para fins de converter o julgamento em diligência e determinar a intimação das partes para se manifestarem sobre as alterações legislativas introduzidas no sistema normativo da improbidade administrativa por ocasião da Lei 14.230/21. Conforme movimento processual lançado no PJE, não foram apresentadas contrarrazões pelo embargado.

É o relatório, no essencial.


Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


Data e assinatura eletrônicas Des.
Francisco Bandeira de Mello Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello ED na Ap Nº 0001884-54.2017.8.17.3030 EMBARGANTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco EMBARGADO: José Bartolomeu de Almeida Melo
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello VOTO O acórdão embargado, claro por seus próprios termos, deu provimento ao recurso de apelação, em ordem a julgar improcedente a pretensão ministerial deduzida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0001884-54.2017.8.17.3030. Nesta sede aclaratória (ID 26418041), o Ministério Público embargante alega que: (i) a decisão recorrida restou omissa “na medida em que não observou a incidência da regra processual insculpida nos art. e 10 do CPC, que regulam o que a doutrina convencionou chamar de “vedação à decisão surpresa”; (ii) o STF, no julgamento do tema de Repercussão Geral nº 1.199, em 18 de agosto de 2022, “alinhou-se à tese da irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21; (iii) a Lei 14.230/2021 “revogou e alterou o sistema de combate à corrupção em inúmeros pontos, dentre os quais se destaca a restrição às hipóteses de aplicação do art. 11, ou seja, da repressão à violação aos princípios da administração pública no âmbito da improbidade administrativa”; (iv) há subsunção dos fatos aos atos ímprobos previstos nos arts. 10, X e art. 11,II, da LIA “todos na forma DOLOSA, não havendo nenhuma repercussão nos fatos investigados as alterações advindas da Lei nº 14.230/2021; (v) houve omissão quanto à inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei n.

º14.230/2021; (vi) na hipótese, impõe-se o
“reconhecimento judicial da nulidade da decisão ora vergastada, para fins de converter o julgamento em diligência e determinar a intimação das partes para se manifestarem sobre as alterações legislativas introduzidas no sistema normativo da improbidade administrativa por ocasião da Lei 14.230/21. Pois bem. Como é cediço, destinam-se os embargos de declaração a suprir eventual defeito do julgado, consistente em contradição, omissão ou obscuridade, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.

Todavia, não vislumbro qualquer vício a ser sanado na espécie.


De proêmio, não se verifica omissão no acórdão embargado
“quanto à incidência da regra processual insculpida nos art. e 10 do CPC, que regulam o que a doutrina convencionou chamar de “vedação à decisão surpresa”.

No ponto, o Ministério Público argumenta que
“a decisão ora embargada, no que tange à aplicação do novo diploma legal, fora proferida de ofício”, de modo que “ainda que admitamos a aplicação imediata do novel diploma normativo sobre aqueles feitos já anteriormente em tramitação, o que...

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