Acórdão nº0001897-42.2018.8.17.2990 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0001897-42.2018.8.17.2990
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0001897-42.2018.8.17.2990
APELANTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA RECORRIDO: CLOTILDE DE ANDRADE GONCALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº. 0001897-42.2018.8.17.2990
Apelante: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTDA Apelado: Rogério de Gonçalves do Egito, representado por Clotilde de Andrade Gonçalves.



Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTDA, em face da sentença proferida pela MMª.

Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, Dra.


Luciana Maranhão, que julgou procedenteo pedido autoral para condenar o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife, com fulcro no CPC, Art. 487, I, determinando o restabelecimento do VEM Livre Acesso do autor, Rogério Gonçalves do Egito, permitindo-lhe embarcar gratuitamente e com acompanhante nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR.


Em suas razões recursais de ID.
24325919, o apelante alega, de início, que por se tratar de empresa pública, enquadra-se como empresa estatal dependente, controlada financeiramente pelo ente controlador, o Estado de Pernambuco, que por sua vez, dispõe de recursos financeiros para o pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral ou de capital (artigo 2º, inciso III, LC n.

º 101/2000).


Portanto, ao contrário do que consta na sentença apelada, há sim confusão entre a pessoa do credor e a do devedor e, por isso, não cabe a condenação do apelante em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, tendo em vista que, por força da Súmula 421 do STJ,
“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Aduz que a sentença recorrida considerou os laudos médicos anexados pela parte Apelada como provas absolutas, sem considerar as avaliações médicas presenciais trazidas pelo Apelante (Ids.
103672689 e 103672690).

Registra, ainda, que para ser considerado beneficiário do Livre Acesso como pessoa com deficiência intelectual, o requerente deve se enquadrar nas características trazidas no art. 2º, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº.
14.916/2013, o que não ocorre com o apelado.

Assim, a negativa do benefício do Livre Acesso à parte Apelada se deu unicamente com base na Lei Estadual n.

º 14.916/2013, nos laudos médicos apresentados, como também pelas avaliações médicas presenciais, na ocasião do recadastramento.


Diz que apenas a perícia médica judicial poderia dirimir a controvérsia, a qual foi realizada por um médico indicado pelo Juízo e capacitado para responder se a parte Recorrida possui as características descritas na legislação estadual vigente.


Aponta, ainda, que o laudo médico pericial (ID.
99911953) não esclarece quais as supostas limitações da parte Autora que a enquadram como pessoa com deficiência intelectual nos termos da lei que estabelece o benefício do Livre Acesso.

Além disso, a suposta incapacidade se manifestou na vida adulta, contrariando a legislação estadual vigente, não restando evidenciado no exame pericial o início da incapacidade, tampouco prejuízo de duas ou mais habilidades adaptativas.


Enfatiza que a perita indicou CID diverso do apontado pela parte Demandante em sua exordial e nos laudos médicos por ela apresentados, o que foi apontado na impugnação apresentada pelo Apelante, sem sucesso, tendo em vista que a magistrada julgou procedente o pedido.


Requer o provimento do apelo para reformar a sentença proferida no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, uma vez que a perícia médica judicial constatou o não enquadramento da Apelada como pessoa com deficiência intelectual, bem como seja afastada a condenação do Grande Recife ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, por força da Súmula 421 do STJ, bem como em consonância com o artigo 381 do Código Civil.


Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar o Ministério Público com assento neste e.

Tribunal de Justiça, através do Procurador de Justiça, Dr.

Valdir Barbosa Júnior, emitiu parecer pelo provimento parcial do Recurso de Apelação, apenas e tão somente para excluir do julgado a condenação do demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID.
24530578).

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, 28 de novembro de 2022.


Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº. 0001897-42.2018.8.17.2990
Apelante: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTDA Apelado: Rogério de Gonçalves do Egito, representado por Clotilde de Andrade Gonçalves.



Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Na origem, Rogério de Gonçalves do Egito, representado por Clotilde de Andrade Gonçalves, ajuizou Ação de Obrigação de Fazerem face do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.

, pretendendo a reativação do seu cartão VEM Livre Acesso, tendo em vista ter sido indevidamente suspenso, pois portador de deficiência intelectual, referenciada pelo CID versão 10 F79 – retardo mental não especificado, encontrando-se em tratamento com psiquiatra e usando medicamentos, conforme laudo médico e documentos juntados à inicial.


Da narrativa dos fatos alegados pelo autor, ora apelado, tem-se que se trata de portador de deficiência intelectual, que teve seu cartão VEM Livre Acesso cancelado após recadastramento realizado pela parte ré que não mais considerou a existência de tais circunstâncias clínicas, mesmo não tendo havido alteração de seu estado de saúde.


A parte ré asseverou que a suspensão do cartão VEM Livre Acesso se deu em razão do não atendimento aos requisitos previstos na Lei Estadual nº 14.916/2013, art. 2º, §1º, consoante laudos médicos que acompanham a peça contestatória.


Por não ter vislumbrado a comprovação do direito da parte da análise apenas dos documentos juntados aos autos, a magistrada determinou a confecção de perícia médica que concluiu ser o autor incapacitado, nos termos da Lei Estadual nº 14.916/2013.
Constou do laudo de ID. 24325907, lavrado pela Dra.

Claudiane Dias, médica perita, CRM 27626, uma descrição detalhada da situação clínica do autor, concluindo que o periciando se enquadra como detentor do direito à isenção das tarifas de transporte público, pois apresenta patologias identificadas como CID.
10 F71 - retardo mental moderado, CID F 21- Transtorno esquizotípico, CID F 06.8- outros transtornos mentais especificados devidos a uma disfunção cerebral e a uma doença física, havendo comprometimento significativo do comportamento, déficit cognitivo, quadro de desorientação, humor lábil, necessidade de vigilância e tratamento medicamentoso.

Ao ser questionada pelo apelante, respondeu afirmativamente que
“o demandante apresenta alteração neuro-psicomotora ou de ordem semelhante que o faz preencher um ou vários dos pré-requisitos: a) mal funcionamento intelectual significativamente inferior à média; b) déficits ou prejuízos concomitantes no funcionamento adaptativo atual; c) início de déficit intelectual no período de desenvolvimento até os 18 anos; d) dificuldade de se adaptar a diversidades culturais e linguísticas, assim como às diferenciadas formas de comunicação e comportamentos, e) limitações nas áreas adaptativas de acordo com exigências de cada meio, idade e necessidade de suportes individualizados, f) capacidades específicas com dificuldade de coexistirem com outras habilidades adaptativas”.

Ao ser questionada em quais dos requisitos listados o demandante se enquadra, a perita apontou para todos.


Diante das provas acostadas pelas partes, somados ao laudo pericial, a magistrada a quo julgou procedente o pedido, determinando a reativação do cartão VEM Livre Acesso ao autor.


Pois bem. O recadastramento do autor, ora apelado, no programa em questão foi deferido, por se enquadrar nas disposições da Lei Estadual nº 14.916/03, que, em seu art. 2º, preceitua: Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência.

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha: (.


..) IV - deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho; Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Como consignado no laudo pericial, bem como na documentação acostada pela parte autora junto à inicial, não há qualquer dúvida de que o demandante possui deficiência intelectual, caracterizada pelo funcionamento intelectual significativamente menor que a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a 02 (duas) ou mais áreas de habilidades adaptativas elencadas na norma.


Não se sustenta a narrativa do apelante no sentido de não se ter comprovado que a deficiência existe antes dos 18 anos,
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