Acórdão nº0001908-87.2017.8.17.2220 de Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC), 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001908-87.2017.8.17.2220
AssuntoPerdas e Danos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001908-87.2017.8.17.2220 REPRESENTANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A.

- EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE: JOAO PAULINO DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA Apelação nº 0001908-87.2017.8.17.2220 Embargante(s): OI S/A Embargado(s): JOÃO PAULINO DA SILVA Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Relator: Des.
Humberto Vasconcelos RELATÓRIO Recurso: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S/A em sede de Apelação, em face do aresto emanado desta Colenda Turma, atinente aos autos da Ação Indenizatória em tela proposta pela parte embargada JOÃO PAULINO DA SILVA.

Síntese da Lide: através da presente lide, discute-se contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica com a Telemar e o direito de receber a complementação e pagamento de ações e outros dividendos desde a integralização do capital.


Aresto embargado: A Colenda Turma conheceu e deu provimento ao apelo do Embargante no seguinte sentido:
“Diante do exposto, dou provimento ao apelo por entender que os autores não constituíram prova mínima do pedido, nos termos do art. 373, I do CPC, o que não ocorreu.

”. Fundamentos do Embargos de Declaração: Questiona a embargante omissão no aresto, para que haja condenação em custas e arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, mesmo a parte sendo beneficiária da gratuidade.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data de registro no sistema.


Des. Humberto Vasconcelos Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA Apelação nº 0001908-87.2017.8.17.2220 Embargante(s): OI S/A Embargado(s): JOÃO PAULINO DA SILVA Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Relator: Des.
Humberto Vasconcelos VOTO Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.

O art. 1.022 do CPC é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.


Em suas razões, aduz a parte embargante, em síntese, que houve omissão e
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT