Acórdão nº0001917-90.2022.8.17.5480 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC (2), 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0001917-90.2022.8.17.5480
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001917-90.2022.8.17.5480
APELANTE: NAILTON MACSON BEZERRA APELADO: 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração nº.
0001917-90.2022.8.17.5480
Juízo de
Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru Embargante: Nailton Macson Bezerra Embargado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Ana Maria do Amaral Marinho
Relator: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Nailton Macson Bezerra opôs embargos de declaração em face do acórdão de id 29804166, que negou provimento ao apelo por ele interposto.

Afirma o embargante, em síntese, que a decisão atacada manteve a condenação promovida pelo juízo de primeiro grau, mesmo diante da prova dele não ter praticado o crime ou, alternativamente, mesmo diante da ausência de provas suficientes da sua autoria, à luz do princípio do in dubio pro reo e na forma do art. 386, incs.


V e VII, do Código de Processo Penal.


Por fim, postulou o provimento do pleito original de absolvição e a declaração de prequestionamento das matérias discutidas (id 30876065) É o Relatório.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, (data da assinatura eletrônica).


Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P12
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração nº.
0001917-90.2022.8.17.5480
Juízo de
Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru Embargante: Nailton Macson Bezerra Embargado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Ana Maria do Amaral Marinho
Relator: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO O Código de Processo Penal estabelece que os embargos declaratórios se destinam exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preceituado no art. 619. Registre-se que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração da decisão, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.

Não obstante, o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que houve alegação de omissão.


De acordo com a doutrina[1]: Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.


A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.


Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.


O mesmo não pode ser dito, no entanto, com relação ao mérito.


No caso, o embargante afirma que o acórdão não é devidamente motivado quanto ao pleito de absolvição, por isso, sustenta que ele é omisso.


Em favor dessa tese, aduz, em suma, que o julgamento do apelo manteve a condenação promovida pelo juízo de primeiro grau, mesmo diante da existência de provas da não autoria do apelado ou, alternativamente, da inexistência de provas suficientes da sua autoria.


Diferentemente do alegado pelo embargante, a decisão analisou esse pedido, mas não o reconheceu.


Por consequência, não deu provimento ao apelo.


Segue trecho do voto:
“A autoria foi reconhecida quando da prolação da sentença condenatória, com base nos depoimentos colhidos em juízo.

Entretanto, a defesa postula a absolvição do apelado, motivo pelo qual procedo com a reanálise das provas.


Em instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos: Kaic Rosemberg dos Santos Lorena, policial militar ouvido na condição testemunha compromissada, em suma, relatou os seguintes eventos: que participou da prisão do apelante; que receberam informações de que estava ocorrendo tráfico de drogas; que, com ajuda de outras viaturas, realizaram o cerco do local; que viram quando uma pessoa foi ao local para comprar drogas; que as drogas foram encontradas próximas ao apelante; que apreenderam crack e maconha; que também apreenderam dinheiro com o apelante; que a pessoa que foi ao local comprar drogas, disse que sempre as comprava ao apelante; que o acusado foi preso em um matagal.


(extraído em transcrição livre) Eduardo Gracco Magalhães Galvão, outro policial militar que foi ouvido em juízo na condição de testemunha compromissada, disse: que também foi responsável pela prisão do apelante; que receberam informações de que naquele local, em um matagal, havia tráfico de drogas; que a equipe do depoente foi acionada pelo comissário de polícia Anderson para realizar diligências nesse local; que as drogas foram encontradas próximas ao local onde o apelante estava; que viram quando uma pessoa chamada de “Lolo”
foi ao local para comparar drogas ao acusado.

(extraído em transcrição livre) Paulo da Silva Alves, também policial militar ouvido em juízo como testemunha compromissada da acusação, disse, em síntese: que participou do flagrante do apelante; que a sua equipe foi informada pela polícia civil de que estava ocorrendo tráfico de drogas, motivo pelo qual se dirigiram ao local: um matagal; que as informações eram de que o tráfico ocorria de forma corriqueira; que uma pessoa chamada “Lolo” foi ao local para comprar drogas.


(extraído em transcrição livre) Anderson Azevedo, policial civil ouvido em juízo na condição de testemunha compromissada da acusação, relatou, em suma: que chefiava a investigação; que, diante de várias conduções por crime de uso de drogas, descobriram que uma pessoa identificada como “Neguinho” estaria vendendo drogas no local; que descobriram que a droga era vendida dentro de um matagal; que participou da prisão do apelante; que a droga foi encontrada próxima ao apelante, mas em seu bolso havia dinheiro; que logo em seguida chegou uma pessoa ao local, que disse que foi comprar drogas ao apelante.


(extraído em transcrição
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