Acórdão nº0001920-24.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio, 24-08-2023

Data de Julgamento24 Agosto 2023
AssuntoPrisão Preventiva
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Número do processo0001920-24.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001920-24.2023.8.17.9000 PACIENTE: FRANCOAR DE CASSIO LIMA AUTORIDADE COATORA: 03ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL INTEIRO TEOR
Relator: CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: HABEAS CORPUSNº 0001920-24.2023.8.17.9000 COMARCA: RECIFE VARA: TERCEIRA DO TRIBUNAL DO JÚRI IMPETRANTE: ALEX JERÔNIMO FRANÇA DE ARAÚJO PACIENTE: FRANÇOAR DE CASSIO LIMA
RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR: RICARDO V. D. L. DE V. COELHO
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATÓRIO Alex Jerônimo França de Araújo, advogado, impetrou o presentehabeas corpusliberatório, com pedido de liminar, em favor da pessoa deFrançoar de Cássio Lima, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, Recife/PE, no âmbito do Processo originário NPU 0002293-57.2021.8.17.0001.
Consta da inicial que o Paciente foi preso na data de19/09/2021e encontra-se atualmente custodiado no Presídio de Igarassu/PE, tendo sido denunciado juntamente com mais 03 (três) pessoas, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c o art. 29, do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado consumado em concurso de pessoas).

Alega o Impetrante, em apertada síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: a)em razão da ausência de fundamentação concreta para o decreto preventivo do Paciente;b)por fazerjus,o Paciente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal;c)em face do excesso de prazo da prisão; e, por fim,d)em razão do Paciente ter residência fixa, trabalho lícito e ser pai de família.


Requer a concessão de liminar para imediato relaxamento ou revogação da prisão preventiva do Paciente.


A inicial veio instruída com os documentos (ID 25649279, ID 25650175, ID 25650176, ID 25650177, ID 25650179, ID 25650180eID 25650181).


O pedido de liminar foi indeferido (ID nº 25670697).


Atravessa a defesa petição (ID nº 25939923) pleiteando a produção de sustentação oral quando do julgamento do presente writ.


Informações da autoridade apontada coatora (ID nº 27293701).


A Procuradoria de Justiça, pelo Procurador Ricardo V. D. L. de Vasconcellos Coelho, apresentou parecer opinando pela denegação da ordem (ID nº 27529389).


Por fim, diante do requerimento expresso feito pelo Impetrante, inclua-se este processo em pauta, para fins de sustentação oral, com fundamento no art. 307, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1].


É, em síntese, o relatório.


Inclua-se em pauta de videoconferência para julgamento.


Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Anjf [1] Art.307.Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em 02 (dois) dias, o relator apresentará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão do órgão colegiado, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

§ 1º Havendo pedido expresso do impetrante para ser cientificado da data do julgamento, o feito será incluído em pauta.



Voto vencedor: HABEAS CORPUSNº 0001920-24.2023.8.17.9000 COMARCA: RECIFE VARA: TERCEIRA DO TRIBUNAL DO JÚRI IMPETRANTE: ALEX JERÔNIMO FRANÇA DE ARAÚJO PACIENTE: FRANÇOAR DE CASSIO LIMA
RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR: RICARDO V. D. L. DE V. COELHO
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL VOTO Conforme relatado, alega o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: a)em razão da ausência de fundamentação concreta para o decreto preventivo do Paciente;b)por ele fazerjus a aplicação de medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal;c) diante das condições subjetivas favoráveis; e d) em face do excesso de prazo da prisão.


Extrai-se da acusatória (ID nº 25649279) que o Paciente foi denunciado, juntamente com 03 (três) acusados, pelo seguinte fato:
“No dia 30 de setembro de 2020, por volta das 13h00min, em via pública, na Rua Marechal Bittecourt, nº 70, bairro do Poço da Panela, nesta cidade, a mando do primeiro denunciado, RAFAEL SOUTO RAIMUNDO (“RAFICHE”), RENAM SOUTO RAIMUNDO, com a participação de FRANÇOAR DE CÁSSIO LIMA e FRANCINALDO DOS SANTOS LIMA JUNIOR (“JUNIOR”), todos em comunhão de desígnios, matou, de surpresa, recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e, por motivo torpe, mediante disparos de arma de fogo, WILLY JOSÉ PEREIRA DE ASSIS (laudo de perícia tanatoscópica nº 32680/2020 às fls. 23/24”. Consta, ainda, da acusatória que “a motivação do crime está ligada ao fato de WILLY JOSÉ PEREIRA DE ASSIS ser um dos integrantes do grupo criminoso que comanda o tráfico de drogas no bairro do Poço da Panela, cujos líderes são João Carlos Alves de Figueiredo, conhecido por “PENA”, e “RAFINHA”, os quais são rivais na disputa do tráfico, de “RAFICHE”, líder do grupo criminoso que comanda o tráfico de drogas no bairro da Torre.

Cada um desses grupos criminosos tem assassinado componentes do grupo rival como parte da disputa territorial e demonstração de força entre eles.


Por ser uma figura mais vulnerável na hierarquia do grupo criminoso, a vítima, conhecida como um dos “bebês de Pena”, se tornou um alvo mais fácil”.


Foi denunciado, assim, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, c/c art. 29 do CP, c/c a Lei nº 8072 de 25/07/1990.


Pois bem. Em relação a falta de fundamentação no decreto preventivo, não há como prosperar.

Conforme se vê da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente (ID nº 25650179), devidamente ratificada pela autoridade apontada coatora, conforme pesquisa realizada no PJE – 1º grau, por não haver qualquer modificação fática, a sua prisão preventiva faz-se necessária para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do delito, uma vez que o Paciente, juntamente com 03 (três) indivíduos, em plena via pública, cedo da tarde, por volta das 13:00 horas, com extrema violência e uso de arma de fogo, ceifaram a vida da vítima, membro de uma gangue rival, motivados pelo controle do tráfico de drogas naquela comunidade, o que evidencia a sua periculosidade concreta, sendo certo que o decreto
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