Acórdão nº0001928-40.2019.8.17.2210 de Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001928-40.2019.8.17.2210
AssuntoDefeito, nulidade ou anulação
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001928-40.2019.8.17.2210 REPRESENTANTE: MARIA LOPES REPRESENTANTE: BANCO PANAMERICANO SA INTEIRO TEOR
Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA Relatório: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001928-40.2019.8.17.2210
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR:DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE: MARIA LOPES REPRESENTANTE: BANCO PANAMERICANO SA RELATÓRIO 1.


MARIA LOPES, por seu advogado Murilo de Oliveira Feitoza, ajuizou ação contraBANCO PANAMERICANO SA, sustentando, em apertada síntese, a abusividade de cláusulas insertas em contrato de empréstimo bancário.
2. O MM juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo no seu nascedouro, sob o fundamento de que a pretensão representa, em real verdade, abuso do direito de ação, na medida em que traz à apreciação do Judiciário um litígio produzido artificialmente pelo advogado, fruto de captação de clientes em massa, sem o consentimento livre e esclarecido da parte autora.

Concluiu S.

Exa. pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo e de legítimo interesse processual (Art. 485, I, IV e VI, CPC). 3. A r. sentença sustenta que a pretensão da parte autora se qualifica como uma demanda agressora à prestação jurisdicional, na medida em que: (i) patrocinada pelo advogado Murilo de Oliveira Feitoza, o qual no período de 2 anos e 03 meses ajuizou cerca de 11.142 ações nas Comarcas de Exu, Araripina, Ipubi, Bodocó, Parnamirim, Ouricuri e Trindade, o que significa 413 ações por mês ou 4.956 por ano; (ii) na Comarca de Ipubi, cidade com 31 mil habitantes, o advogado Murilo de Oliveira Feitoza ajuizou 2.600 ações, sendo responsável por 69,37% das demandas; (iii) em todas as ações utiliza-se da mesma petição inicial, com idêntica causa de pedir, nas quais altera-se apenas o nome da parte, sendo certo, ainda, que, em muitas das vezes, há a caracterização da litispendência ou de coisa julgada. 4. Irresignada, a parte autora interpõe apelação, sustentando, em suma, que a r.

sentença representa ofensa ao princípio constitucional que assegura o amplo acesso à Justiça.


Contrarrazões apresentadas (ID 20836587).


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001928-40.2019.8.17.2210
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR:DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE: MARIA LOPES REPRESENTANTE: BANCO PANAMERICANO SA VOTO 1.


A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art.5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo.


O exercício, portanto, do direito de ação há que se conformar com os ditames de um processo justo e célere.
2. A compreensão do direito fundamental ao devido processo legal passa pela percepção de que o atual processo civil tem acentuado caráter público.

A concepção publicista do processo estabelece que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material sendo observado e atuado com justiça real e efetiva.


O processo civil deixou de ser “coisa das partes” ou um duelo privado.
3. A cláusula constitucional do devido processo legal associa-se, diretamente, ao conceito de sentença justa, que pressupõe observância estrita aos deveres da lealdade e boa-fé objetiva por parte de todos aqueles que participam do processo judicial.

Não por outra razão, o novo Código de Processo Civil positiva, no seu artigo 6º, o dever de colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição.


Todos os atores processuais devem colaborar para que a jurisdição possa cumprir, de forma efetiva e útil, aquilo a que se dispôs: a resolução justa do conflito.
4. A finalidade pública do processo, os valores de lealdade e boa-fé objetiva e o dever de cooperação, que são cânones estruturadores do devido processo legal, exigem um juiz participativo, empenhado em dar razão a quem efetivamente a tem e desapegado de velhos conceitos.

Por isso, a ordem processual confere ao juiz moderno poderes e faculdades ampliadas na coordenação do processo.
5. Nessa linha, o juiz tem o poder/dever de inibir posturas processuais que dificultem a defesa, alterem ou ocultem a verdade dos fatos, induzam, ainda que potencialmente, o juiz a erro, ou que representem açodamento ou negligência na...

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