Acórdão nº0001929-96.2019.8.17.0990 de 3ª Câmara Criminal, 06-12-2023

Data de Julgamento06 Dezembro 2023
AssuntoLatrocínio
Classe processualEmbargos de Declaração Criminal
Número do processo0001929-96.2019.8.17.0990
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO: Nº 0571396-6
ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 001929-96.2019.8.17.0990 COMARCA: Olinda VARA: 1ª Vara Criminal EMBARGANTE: Eudes Carneiro do Vale Filho EMBARGADO: Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra.


Áurea Rosane Vieira RELATORA: Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.


REITERAÇÃO DE QUESTÃO LEVANTADA NO RECURSO PRIMEVO E DEVIDAMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO JULGADOR.


INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.


PREQUESTIONAMENTO.

IMPOSSIBILIDADE.

EMBARGOS REJEITADOS.


DECISÃO UNÂNIME.

I - Todas as questões defensivas ventiladas nas razões do recurso de apelação oferecidas pela defesa do embargante à época foram apreciadas por esta Câmara Criminal, não havendo qualquer vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.


II - Os Embargos de Declaração não são a via apropriada para a rediscussão de matéria sobre a qual o órgão julgador já firmou nítido e claro posicionamento, mas apenas para sanar um ou mais vícios dentre aqueles expressamente previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.


III - A possibilidade de prequestionamento por meio de Embargos de Declaração depende da existência de efetiva omissão no julgado, ou quando haja necessidade de aclarar obscuridade ou sanar contradições, porventura existentes, o que não é o caso dos autos.


Precedentes.

V - Embargos de Declaração rejeitados.


Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0571396-6, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM a Desembargadora e os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a
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