Acórdão nº0001944-96.2021.8.17.2218 de Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França, 15-02-2024

Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
AssuntoPrisão em flagrante
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0001944-96.2021.8.17.2218
ÓrgãoGabinete do Des. Eudes dos Prazeres França
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001944-96.2021.8.17.2218
APELANTE: JEFERSON ALBINO DOS SANTOS APELADO: DELEGACIA DE POLICIA DE GOIANA, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GOIANA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: EUDES DOS PRAZERES FRANCA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.

Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010240 Fone: (81) 3181-0902 – e-mail: gabdes.


eudes.pfranca@tjpe.

jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0001944-96.2021.8.17.2218 COMARCA DE
ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANA JUÍZA SENTENCIANTE: CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS
APELANTE: JEFERSON ALBINO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Jeferson Albino dos Santos em face da sentença (ID 24548568), por meio da qual foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/03 à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto além de 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa.

Pelo que consta da denúncia (fls.


ID 24425014): [.

..]No dia 03 de setembro de 2021, no período matutino, por volta das 11:00h, no Loteamento Barro Vermelho, nesta urbe, o denunciado JEFERSON ALBINO DOS SANTOS, v.

“Géo ou Pica Pau” foi flagrado tendo em depósito, para venda 1,900kg (hum quilo e novecentos gramas) de substância entorpecente conhecida por “Crack”, 70kg (setenta quilos) de cannabis sativa popularmente conhecida por “maconha”, duas balanças de precisão e material para embalar drogas para a venda, também, mantendo sob guarda uma arma de fogo do tipo pistola, calibre 380, com um carregador e uma munição do mesmo calibre intacta, consoante, Auto de Prisão em Flagrante (fls.


não numeradas), Boletim de Ocorrência (fls.


não numeradas), Nota de Culpa (fls.


Não numeradas), Auto de Apresentação e Apreensão (fls.


não numeradas), Imagens em anexo (fl.

não numerada), Auto de Constatação da Natureza e Quantidade da Droga (fls.


não numeradas), Audiência de Custódia (fls.


não numeradas) e depoimentos testemunhais.


Consta nos autos que, policiais militares junto com o GATI vinham recebendo muitas denúncias sobre a pessoa do denunciado JEFERSON ALBINO DOS SANTOS, v.

“Géo ou Pica Pau” e as informações sempre detalhando o recebimento de cargas de drogas e distribuição feitas por ele, diante disso, a guarnição policial passou a monitorar o mesmo.


No dia e hora do fato, o efetivo policial recebeu informações precisas de que o denunciado JEFERSON ALBINO DOS SANTOS, v.

“Géo ou Pica Pau” tinha acabado de receber mais uma carga de drogas e que a distribuiria no mesmo dia, prontamente os policias saíram em diligências até sua residência, situada no Loteamento Barro Vermelho, logo, com a permissão do denunciado, fizeram buscas no interior da casa onde encontraram: 1,900kg (hum quilo e novecentos gramas) de substância entorpecente conhecida por “Crack”, dentro de sacos de estopa acharam mais 70kg (setenta quilos) de cannabis sativa, droga conhecida popularmente por “maconha”, duas balanças de precisão, embalagens para embrulhar e vender tais substâncias e uma pistola PT5855, calibre 380, série 90027, NIAF 2133943, com um carregador e uma munição intacta do mesmo calibre.


[...] Nas suas razões (ID 24425055), a defesa se insurgiu contra a não concessão da benesse do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, sob o fundamento de que o apelante não possui outras condenações penais.


Pediu, por fim, o reconhecimento do tráfico privilegiado com a redução de pena correspondente, a fixação do regime aberto para cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


Em sede de contrarrazões (ID 24425067), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer no sentido, também, do improvimento do apelo.


(ID 24548568) É o Relatório.


À revisão.

Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. Eudes dos Prazeres França Relator (GK)
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.

Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010240 Fone: (81) 3181-0902 – e-mail: gabdes.


eudes.pfranca@tjpe.

jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0001944-96.2021.8.17.2218 COMARCA DE
ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANA JUÍZA SENTENCIANTE: CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS
APELANTE: JEFERSON ALBINO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ VOTO Conforme relatado, a defesa se insurgiu contra a não concessão da benesse do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, sob o fundamento de que o apelante não possui outras condenações penais.

Pediu, por fim, o reconhecimento do tráfico privilegiado com a redução de pena correspondente, a fixação do regime aberto para cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.


Não há controvérsias em relação à autoria e à materialidade do crime, portanto, passo direto à dosimetria da pena.


Transcrevo, por oportuno, o trecho da sentença pertinente ao tema: (ID 24425050) [.


..]1. DOSIMETRIA: Atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal que dispõe que o juiz estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime as penas aplicáveis dentre as cominadas, a quantidade de pena aplicável e o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como ao método trifásico hungriano do art. 68 do Código Penal em vigor para estabelecer a dosimetria da pena, objetivando a prevenção geral e especial – negativa e positiva, proteção dos bens jurídicos relevantes, repressão à criminalidade e ressocialização do Réu, passo as seguintes considerações.

a) Circunstâncias Judiciais (art.59, CP): a.1) culpabilidade: normal a espécie, nada existindo nos autos que ultrapasse a reprovabilidade que fundamenta a existência do tipo penal, sendo a circunstância favorável.
a.2) antecedentes: inexistem, nos autos, antecedentes...

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