Acórdão nº0001955-13.2018.8.17.3130 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 04-08-2023

Data de Julgamento04 Agosto 2023
Classe processualRemessa Necessária Cível
Número do processo0001955-13.2018.8.17.3130
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0001955-13.2018.8.17.3130 RECORRENTE: B. H. V. B. RECORRIDO: MUNICIPIO DE PETROLINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PETROLINA INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Reexame Necessário n. 0001955-13.2018.8.17.3130 Autor : Município de Petrolina Réu : B. H. V. B. Relator : Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira RELATÓRIO 1.


Trata-se de Reexame Necessário contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória, nos seguintes termos (ID 22522052): Ante o exposto, confirmo a decisão de ID nº 29712068 em todos os seus termos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para determinar ao Município de Petrolina que se abstenha de impor ao requerente, seja por meio da Escola, seja por intermédio dos seus pais, a efetivação de sua matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental ainda no ano letivo de 2018, garantindo ainda a matrícula nos seguintes de acordo com o regular aproveitamento do infante e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.


Condeno o Município de Petrolina ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), art. 85, §8º, do Código Processo Civil.


Remessa necessária.


Em caso de apelação, deve a secretaria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime-se o(s) APELADO(S) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias; b) Se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime-se o APELANTE para contrarrazões em 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo, a Secretaria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.


Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
2. Sem recurso voluntário, o Juízo a quo remeteu os autos a esta Corte de Justiça Estadual, para o julgamento do Reexame Necessário. 3. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual ofertou o parecer de ID 25638590, no qual opina pelo desprovimento da remessa obrigatória, mantendo-se os termos dispostos na sentença.

É, no essencial, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Reexame Necessário n. 0001955-13.2018.8.17.3130 Autor : Município de Petrolina Réu : B. H. V. B. Relator : Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira VOTO 1.


Discute-se, nos autos, acerca da previsão constante no artigo 11 da Lei Estadual n.

º 12.280/02, com redação dada pela Lei Estadual n.

º 16.026/17, que estabeleceu o dever dos pais ou responsáveis de matricular os alunos a partir de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório.


Pela importância, colaciona-se o supracitado dispositivo normativo: Art. 11.
É dever dos pais ou responsáveis matricular os alunos a partir de 6 (seis) anos de idade, no Ensino Fundamental obrigatório.

§ 1º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental a criança deverá ter a idade de 6 (seis) anos completos: I - até o dia 30 de junho do ano para o qual foi efetivada a matrícula, nas unidades de ensino que adotem o primeiro semestre do calendário civil como data-base para o início do ano letivo; ou II - até o dia 31 de dezembro do ano para o qual foi efetivada a matrícula, nas unidades de ensino que adotem o segundo semestre do calendário civil como data-base para início do ano letivo.


(Redação dada pela Lei nº 16.026/2017) § 2º Ficam convalidadas todas as matrículas realizadas até a data de publicação desta Lei, bem como assegurado o percurso escolar dos respectivos estudantes.


(Redação acrescida pela Lei nº 15.610/2015) Na espécie, a pretensão, ajuizada em 2018, reside em obter a permanência do autor, menor impúbere representado por seus genitores, na série “Infantil III” (ou “Pré-Escolar II”).


Sustenta-se que a criança ainda não teria o necessário amadurecimento e desenvolvimento intelectual para o ingresso no 1.


º ano do Ensino Fundamental.
2. Pois bem. Desde já, adianto que entendo não merecer qualquer reparo a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Isso porque, embora não se questione a validade e a vigência da Lei n.

º 12.280/02, no caso concreto, está-se diante de hipótese que deve ser analisada à luz do princípio do melhor interesse do menor, o qual rege os direitos das crianças e dos adolescentes.
3. Ora, conforme bem delineado pelo magistrado sentenciante e exaustivamente explicitado pelos pareceres apresentados pelo Ministério Público Estadual (ID 22522051 e ID 25638590), o...

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