Acórdão nº0001957-37.2013.8.17.0970 de 1ª Câmara de Direito Público, 02-05-2023

Data de Julgamento02 Maio 2023
Assunto1/3 de férias
Classe processualApelação Cível
Número do processo0001957-37.2013.8.17.0970
Órgão1ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação n. 0001957-37.2013.8.17.0970 (0570257-0) Apelante : Severina Faustino de Lima Silva Apelado : Município de Moreno Relator : Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira
EMENTA: CONSTITUCIONAL.


ADMINISTRATIVO.

PREVIDENCIÁRIO.

MUNICÍPIO DE MORENO.


SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.


FÉRIAS PROPORCIONAIS.


ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU.


ART. 373, II DO CPC/15.


LICENÇA-PRÊMIO.

CONVERSÃO EM PECÚNIA.


TEMA REPETITIVO 1086.


POSSIBILIDADE.

PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.


VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.


RECUSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança de verbas supostamente devidas, pela Administração Municipal, à servidora pública inativa, a título de saldo de licença-prêmio não gozada e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao último período aquisitivo antes do ato de inatividade. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 635), firmou tese segundo a qual: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". 3. Quanto ao pedido de pagamento dos valores devidos a título de férias proporcionais, acrescidas de um terço, pelo período laborado em 2011, a discussão se restringe à análise das provas juntadas aos autos. 4. Do compulsar dos documentos acostados, razão assiste à parte apelante quanto ao ponto.

Isso porque o Poder Público municipal somente demonstra o pagamento das férias referentes ao exercício de 2010/2011, sem, efetivamente, comprovar, o adimplemento da verba reclamada pela autora.


Sendo assim, a reforma da sentença no tocante a este pleito autoral é medida que se impõe.
5. Especificamente em relação à conversão de licença-prêmio em pecúnia pretendida, a Corte de Uniformização da Jurisprudência em Matéria Infraconstitucional - STJ, por sua vez, em sede Recurso Especial submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1086), assentou tese erigida nos seguintes termos: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional,...

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