Acórdão nº0001977-80.2021.8.17.2220 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC, 13-04-2023

Data de Julgamento13 Abril 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001977-80.2021.8.17.2220
ÓrgãoGabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001977-80.2021.8.17.2220
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARCOVERDE, MUNICIPIO DE ARCOVERDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARCOVERDE APELADO: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI DE FREITAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001977-80.2021.8.17.2220
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE
APELANTE:MUNICÍPIO DE ARCOVERDE APELADO:MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI DE FREITAS
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, a qual julgou procedente o pleito da inicial e ainda concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto,tendo em vista os preceitos atinentes à espécie, mormente o artigo 196 da Constituição Federal, tudo aliado ao entendimento jurisprudencial vigente aqui colacionado,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,DETERMINANDO QUEO MUNICÍPIO DE ARCOVERDE/PE, no prazo de dez dias, FORNECER AMARIA DO SOCORRO CAVALCANTI DE FREITAS: LEVANTINIB (10 mg) – (duas caixas por mês), LEVANTINIB (4mg) – (uma caixa por mês) e Nutren (740g) – (5 latas por mês), conforme laudo médico ID 84914235, doc. 2,de forma contínua, devendo a parte autora, a cada três meses, comprovar a necessidade do fornecimento dos fármacos.

Sendo assim, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a tutela de urgência, para que O MUNICÍPIO DE ARCOVERDE/PE, no prazo de dez dias, FORNECER AMARIA DO SOCORRO CAVALCANTI DE FREITAS: LEVANTINIB (10 mg) – (duas caixas por mês), LEVANTINIB (4mg) – (uma caixa por mês) e Nutren (740g) – (5 latas por mês), conforme laudo médico ID 84914235, doc.
2,de forma contínua, devendo a parte autora, a cada três meses, comprovar a necessidade do fornecimento dos fármacos, sob pena de bloqueio de numerários.

Em suas razões recursais, assevera o recorrente, em síntese, que: a) preliminar de ilegitimidade do Município, conforme aplicação do Tema 793 do STF; b) os pressupostos do tema nº 106 do STJ não foram observados; c) inexistência de comprovação da eficácia e validade do medicamento.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.


É o relatório em seu essencial.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Caruaru, data da certificação digital.


PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P07
Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001977-80.2021.8.17.2220
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE
APELANTE:MUNICÍPIO DE ARCOVERDE APELADO:MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI DE FREITAS
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, dispensado o preparo recursal por ser o apelante integrante da Fazenda Pública, diante do que deve ser conhecido por esta Corte de Justiça a presente irresignação.

VOTO PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO, - TEMA 793/STF Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo público, reconhecendo-se o sujeito como detentor do direito e o Estado o se devedor, pressupondo o art. 196 da CF a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde a sua promoção, proteção e recuperação.


É de se ressaltar que o dever de assistência à saúde dos cidadãos surge como uma das formas de garantia do direito à vida, insculpido no caput, do art. 5º da Constituição Federal, caracterizando-se, pois, como cláusula pétrea, de modo a impedir que o legislador, assim como o administrador, crie situações que impliquem esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional.


Para além da estreita relação com o direito à vida, o direito à assistência à saúde possui intrínseca relação com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual, conclui-se, qualquer previsão legal, bem como quaisquer atitudes tomadas pelo Poder Público que provoquem o esvaziamento do direito à vida trará, como corolário, o desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois são dois valores considerados igualmente fundamentais pela Constituição.


Assim é que qualquer omissão do Estado no papel de garantidor desse direito abrirá ensejo para a propositura de medidas judiciais, não somente naquelas situações em que ele não garantir o direito à saúde, mas também quando o assegurar de forma ineficiente.


Cabe observar que, atendendo ao preceituado no art. 198, da CF/88, a Lei nº.
8.080/90, que tratou da organização do SUS (Sistema Único de Saúde), determinou, mais especificamente nos seus arts. 4º e 7º, XI, a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de assistência à saúde da população.

Ademais, ressalte-se que a Norma Operacional Básica nº 01/96, do SUS, prevê em seu subitem 6.1, letra i, a responsabilidade do Estado no tocante à prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de alto custo, ao tratamento fora do domicílio e à disponibilidade de medicamentos e insumos especiais.


Em outras palavras, a responsabilidade questionada é solidária nos três níveis federados, aos quais cabe, em plano administrativo, as eventuais e consequentes compensações, de modo que não há repartição de competência entre os entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamentos.


O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a solidariedade entre os entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos (TEMA REPERCUSSÃO GERAL 793):
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


DIREITO À SAÚDE.

SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.


TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS.


FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.


PRECEDENTES.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.


O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).


O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.


Precedentes.

Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF).


Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.


Agravo regimental a que se nega provimento.


(RE 831385 AgR, Relator(a): Min.


ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) A nossa Corte de Justiça tem entendido que, nesses casos, a
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