Acórdão nº0001982-79.2023.8.17.9480 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC (2), 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo0001982-79.2023.8.17.9480
AssuntoRegressão de Regime
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001982-79.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: WELLINGTON JOSE DA SILVA AGRAVADO(A): 8º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N° 0001982-79.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: Wellington José da Silva AGRAVADO: Ministério Público de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ana Maria do Amaral Marinho
RELATOR: DES.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Wellington José da Silva, por meio da Defensoria Pública, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o pleito de progressão do regime fechado para o semiaberto, com respaldo no exame psicossocial realizado, concluindo pela ausência de condições mínimas para o retorno ao convívio social.

A Defensoria Pública sustentou que o apenado reúne os requisitos objetivo e subjetivo necessários e exigidos em lei para a progressão.


Alega que a avaliação do exame psicossocial realizado não é idônea para negar a progressão, pois fundamentada na dúvida quanto ao arrependimento do réu, e tal exigência (de arrependimento) não pode ser condicionante a progressão para regime menos gravoso, quando a lei menciona tão somente o cumprimento do tempo e bom comportamento carcerário.


O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão, vez que baseada nos relatórios apresentados pelos profissionais de assistência social e psicologia, em que foi dito que o apenado aparenta ser uma pessoa sem uma construção ideal de identidade, o que inviabiliza por certo sua ressocialização, além da gravidade concreta do delito (estupro de vulnerável).


Informou, ainda,que o atestado de bom comportamento carcerário apresentado, foi de 25/04/2022, estando desatualizado.


O Juízo de origem, em sede de análise do efeito regressivo do recurso, manteve a decisão exarada.


A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer, opinou pelo improvimento do agravo interposto.


É o relatório.

À Pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica.

Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P04
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N° 0001982-79.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: Wellington José da Silva AGRAVADO: Ministério Público de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ana Maria do Amaral Marinho
RELATOR: DES.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO Pretende o agravante, em apertada síntese, o provimento deste recurso para que seja determinada sua progressão do regime fechado para o semiaberto.

Inicialmente, é necessário consignar que, ao regular a progressão de regime, a Lei de Execução Penal (LEP) em seu art. 112 dispõe: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com
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