Acórdão nº0001992-21.2022.8.17.2218 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
AssuntoAdicional de Desempenho
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0001992-21.2022.8.17.2218
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0001992-21.2022.8.17.2218
APELANTE: MUNICIPIO DE GOIANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GOIANA APELADO: RENATA LILIANE DA SILVA LIMA INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0001992-21.2022.8.17.2218
Juízo de
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Juiz Sentenciante: Dr.

Marcos Garcez de Menezes Júnior
APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIANA Procurador: Dr.

Matheus Paiva de Queiroz
APELADA: RENATA LILIANE DA SILVA LIMA Advogados: Dr.

ª Bianca Nascimento Nunes Pereira e Dr.

Pedro Henrique Cavalcanti de Araujo MP-PE: Dr.

ª Christiane Roberta Gomes de Farias Santos
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença exarada pelo MM.

Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, que julgou procedente a ação em epígrafe, condenando o Município apelante a conceder progressão funcional à autora para o cargo de Psicóloga, Classe V, Nível 01, com o pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do ajuizamento da ação.


O apelo municipal (id.
24551534) defende, em suma, a impossibilidade de enquadramento da apelada na classe deferida, arguindo que o gozo da progressão funcional demanda o cumprimento do interstício de 4 (quatro) anos entre cada progressão concedida, o que não teria sido observado pela parte recorrida.

Contrarrazões apresentadas pela apelada (id.
21836254).

Manifestação ministerial pela ausência de interesse no feito (id.
26180347).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 14 de abril de 2023.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10 (02)
Voto vencedor: 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0001992-21.2022.8.17.2218
Juízo de
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Juiz Sentenciante: Dr.

Marcos Garcez de Menezes Júnior
APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIANA Procurador: Dr.

Matheus Paiva de Queiroz
APELADA: RENATA LILIANE DA SILVA LIMA Advogados: Dr.

ª Bianca Nascimento Nunes Pereira e Dr.

Pedro Henrique Cavalcanti de Araujo MP-PE: Dr.

ª Christiane Roberta Gomes de Farias Santos
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO Cuida-se de apelo manejado pelo Município de Goiana em face de sentença que julgou procedente a ação ajuizada pela parte apelada, condenando a edilidade na realização do enquadramento da autora na Classe V, Nível 01, do cargo de Psicólogo, bem como no pagamento das diferenças salariais devidas desde a data do ajuizamento da ação.

De início, observo que o presente feito comporta remessa necessária, pois a sentença ilíquida proferida contra ente federativo está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, nos termos da Súmula n.

º 490 do STJ[1].


Assim, passando ao exame da matéria trazida aos autos, a Lei Municipal n.

º 2.198/2012 (id.
24551518), que rege o Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Goiana, estabeleceu duas modalidades de progressão para os servidores municipais, quais sejam, a progressão horizontal (por tempo de serviço) e a progressão vertical (por nova titulação profissional).

A progressão vertical, objeto da presente demanda, é disciplinada pelos arts. 10 e 11 da referida Lei Municipal, nos seguintes termos: Art. 10 – A progressão vertical por titulação profissional é a passagem do servidor municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta Lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe.


Parágrafo único: As classes serão representadas por algarismos romanos dentro da estrutura salarial.


Art. 11º - A qualificação e o esforço pessoal na busca de maiores níveis de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público serão estimulados mediante a concessão do incentivo à titulação, a ser definido por decreto específico.


Visando dar cumprimento ao último dispositivo em tela, o Decreto Municipal n.

º 21/2020 regulamentou a concessão do incentivo à titulação acadêmica, trazendo, contudo, vedação à concessão da progressão vertical aos servidores em estágio probatório, conforme consta dos arts. 10 e 13 do aludido Decreto: Art. 10.
Não perceberá incentivo à titulação acadêmica o servidor em estágio probatório, podendo requerer a partir do momento que adquirir estabilidade no cargo, cuja concessão estará condicionada à aprovação na Avaliação Especial de Desempenho.

(...) Art.13. O avanço vertical terá sua implementação inicial após o cumprimento do estágio probatório, observado as disposições do an.10, e os avanços subsequentes ocorrerão após interstício mínimo de 4 (quatro) anos na classe anterior.

Ocorre que tal Decreto, ao estabelecer requisito não previsto em lei para o gozo do direito ora discutido, exorbitou de sua função regulamentar.


Com efeito, uma vez que a progressão funcional se trata de benesse instituída por lei, sua eventual restrição deve obedecer a hierarquia das normas e o princípio da reserva legal, não podendo, destarte, ser efetuada por mero decreto regulamentador, haja vista o caráter infralegal de tal ato administrativo.


Tal é o posicionamento que vem sendo adotado pelo Sodalício em casos idênticos ao presente, como se vê nos seguintes arestos:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.


MUNICÍPIO DE GOIANA.


PROGRESSÃO VERTICAL.


ENQUADRAMENTO DO CARGO DE PSICÓLOGA.


ESPECIALIZAÇÃO.

OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI MUNICIPAL.


DECRETO REGULAMENTAR.


ESTÁGIO PROBATÓRIO.


EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.


DESCABIMENTO.

ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 08, 11, 15 e 20 DA SDP.


REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria devolvida ao conhecimento deste E.

Tribunal cinge-se em constatar se a Lei 2190/12, que vedava a progressão funcional aos servidores em estágio probatório, restou revogada expressa ou tacitamente pelo advento da Lei Municipal 2198/12.
2. Como é cediço, o direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, sendo suficiente que o interessado preencha os requisitos previstos no ordenamento jurídico. 3. A Lei Municipal nº 2.198/12 não considera a estabilidade do servidor público como requisito para a efetivação da progressão vertical, sendo possível concluir que houve a revogação tácita da Lei Municipal nº 2.190/12, não mais se aplicando o art. 3º, parágrafo único, inciso I da Lei nº 2.190/2012. Ademais, em seu art. 9º, impôs tal requisito apenas à progressão horizontal, não impedindo que haja a progressão vertical do servidor durante o período do estágio probatório. 4. Cumpre observar, ainda, que o Decreto Executivo nº 12/2020, a pretexto de regulamentar a Lei Municipal nº 2.198/12, exorbita...

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