Acórdão nº0002007-30.2022.8.17.3110 de Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0002007-30.2022.8.17.3110
ÓrgãoGabinete do Des. José Viana Ulisses Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002007-30.2022.8.17.3110
APELANTE: ALCIONE FLORENTINO VALENCA APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTEIRO TEOR
Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002007-30.2022.8.17.3110
Apelante: Alcione Florentino Valença Apelado: Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) Juízo: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Alcione Florentino Valença contra sentença proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial em desfavor da autora/apelante (Id 25929016).

Petição inicial (Id 25928448): A demandante, apelante, aduz em síntese, que no mês de abril de 2022, a autora precisou realizar um empréstimo junto à instituição financeira, e ao analisarem seus dados, foi surpreendida com a notícia de que não poderia realizar o empréstimo, pois estaria negativada no SERASA.


Argumenta que na oportunidade quando fora verificar a origem se deparou com informação da existência de 10 registros efetuados pela companhia ré em relação ao contrato de nº 18303710.


Sustenta que desconhece totalmente essas dívidas, haja vista que nunca teve fornecimento de água pela requerida bem como que o abastecimento da residência da requerente sempre foi realizado por “caminhão pipa”.


Alega que reside na Rua Maria Auxiliadora, nº 183, Centro, Pesqueira – PE, há mais de cinco anos, e durante todo este tempo nunca chegou água em sua residência, motivo pelo qual solicitou à empresa demandada que fosse feita uma ligação em seu logradouro, mas esta nunca atendeu o seu pedido.


Pontua, assim, a existência de danos morais no caso dos autos em virtude da suspensão indevida do fornecimento dos serviços bem como da inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.


Ao final, pugna que seja julgada procedentes os pedidos da exordial com a retirada do nome da apelante dos órgãos de restrição bem como condenação da demandada por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).


Juntou documentos.

Contestação (Id 25928456): Em sua peça de defesa, a demandada alega que, conforme registro de pagamentos em anexo não constam as faturas objeto de restrição creditícia, as quais até a presente data se encontram em aberto.


Sustenta que conforme verifica-se no extrato de débito referente a matrícula/contrato nº 18303710, bem como no registro de negativação, todas as cobranças foram referentes a tarifa mínima de consumo, a qual é cobrada independente de efetivo consumo por parte do usuário, conforme reiterada jurisprudência do egrégio TJPE, do STJ e da Legislação Federal (Lei nº 11.445/2017).
Pontuou, assim, a inexistência dos danos morais pleiteados, pugnando pela total improcedência dos pedidos constantes na exordial.

Réplica (Id 25929012).


Sentença (Id 25929016): O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos da demanda fundamentando que ao analisar as provas apresentadas pela Autora, o contrato nº 18303710, objeto da inscrição indicada, encontrava-se ativo no momento da inscrição do débito questionado nestes autos e que a fatura objeto da inscrição no SERASA decorreu de cobrança de fatura mínima relativa ao contrato de fornecimento do serviço de água e esgoto pela concessionária.


Pontuou que a cobrança da tarifa mínima encontra sustentação legal (art. 13 da Lei 8987/95).


Já no âmbito estadual, encontra-se prevista nos artigos 50 e seguintes da do Decreto nº 18.251/1994.
Veja-se essa cobrança é relativa ao serviço básico, não necessitando, assim, de prévio consumo, visto que essa tarifa serve para custear todo sistema estrutural do fornecimento de água.

Fundamentou, por fim, que pela própria narrativa da inicial, infere-se que já teria chegada água na casa do promovente, o que demonstra a existência do serviço básico naquela região e que não se mostram indevidas as cobradas perpetradas, pois eram concernentes à tarifa mínima.


Apelação (Id 25929017): Insatisfeita, a parte demandante, insurgiu-se contra sentença, interpondo o presente Recurso de Apelação, reafirmando toda tese esposada na exordial, requerendo reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial.


Contrarrazões (Id 25929019): Instada a se manifestar, a parte apelada Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), ofereceu contrarrazões rechaçando todos os argumentos expendidos da peça recursal, pugnando pelo improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença.


É o que importa relatar.


À pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica.

Des. José Viana Ulisses Filho Relator 09
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002007-30.2022.8.17.3110
Apelante: Alcione Florentino Valença Apelado: Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) Juízo: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho VOTO Segundo consta da peça inicial, a demandante, ora apelante, aduz, em síntese, que no mês de abril de 2022, a autora precisou realizar um empréstimo junto à instituição financeira, e ao analisarem seus dados, foi surpreendida com a notícia de que não poderia realizar o empréstimo, pois estaria negativada no SERASA.

Argumenta que na oportunidade quando fora verificar a origem se deparou com informação da existência de 10 registros efetuados pela companhia ré em relação ao contrato de nº 18303710.


Sustenta que desconhece totalmente essas dívidas, haja vista que nunca teve fornecimento de água pela requerida bem como que o abastecimento da residência da requerente sempre foi realizado por “caminhão pipa”.


Alega que reside na Rua Maria Auxiliadora, nº 183, Centro, Pesqueira – PE, há mais de cinco anos, e durante todo este tempo nunca chegou água em sua residência, motivo pelo qual solicitou à empresa demandada que fosse feita uma ligação em seu logradouro, mas esta nunca atendeu o seu pedido.


Pontua, assim, a existência de danos morais no caso dos autos em virtude da suspensão indevida do fornecimento dos serviços bem como da inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pugnando, assim, pela condenação da ré ao pagamento de danos morais na monta de R$8.000,00 e pela retirada do seu nome dos órgãos de restrição creditícia.


De antemão
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