Acórdão nº0002026-25.2018.8.17.2480 de Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 30-10-2023

Data de Julgamento30 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0002026-25.2018.8.17.2480
AssuntoIndenização por Dano Moral
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002026-25.2018.8.17.2480
APELANTE: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA - ME APELADO: IRANILDA MARIA DE CARVALHO BARBOSA INTEIRO TEOR
Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO N.

º 0002026-25.2018.8.17.2480 COMARCA: Caruaru
APELANTE: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA – ME APELADO: IRANILDA MARIA DE CARVALHO BARBOSA
RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Iranilda Maria de Carvalho Barbosa contra CABRAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA – ME.

Segundo os fatos narrados na inicial, a autora, acompanhada de seu filho e de uma amiga, foi acusada injustamente pela funcionária e pelo gerente da ré de ter furtado produtos da loja, causando-lhe constrangimento público e prejudicando emocionalmente as crianças envolvidas.


A autora alega que o episódio ocorreu quando estava fazendo compras na loja e foi erroneamente acusada de furto, mesmo após explicar que os itens em sua posse foram dados às crianças na aula de inglês.


A autora requereu na inicial a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a apresentação das imagens das câmeras de segurança do dia do incidente, a condenação da ré por danos morais no valor de R$ 80.000,00, além dos ônus sucumbenciais.


A ré, por sua vez, contestou a ação, impugnando o valor da causa, alegando inépcia da inicial, questionando a veracidade dos fatos e afirmando que agiu no exercício regular do direito.


A ré também impugnou a concessão da gratuidade da justiça e pediu pela improcedência da ação.


Sentença: julgou procedente o pedido inicial,
“para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE do TJPE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação, até sua efetiva satisfação.

Fundamento o decisum nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927, do CC, e 14, do CDC.


Desta forma, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.


Apelação: Alega o
apelante: (i) O que temos nos autos é que as provas apresentadas não foram levadas em consideração e uma absurda e injusta condenação em danos morais completamente inexistentes; ii) Como é cediço, para a procedência do pedido de indenização se faz necessário a comprovação do fato (causa), das consequências (resultado), do liame que as uniu (nexo causal) e da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte da parte ofensora, o que não está presente nestes autos; iii) as testemunhas não foram conclusivas quanto ao direito alegado pela autora; iv) alternativamente a redução dos danos morais.


Contrarrazões Num. 17438033 e Num. 25509098 Eis o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, de 2023 Des.
José Viana Ulisses Filho Relator 3
Voto vencedor: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO N.

º 0002026-25.2018.8.17.2480 COMARCA: Caruaru
APELANTE: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA – ME APELADO: IRANILDA MARIA DE CARVALHO BARBOSA
RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho VOTO: Trata-se de recurso interposto pela Livraria Cabral contra a sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância, que julgou procedente a pretensão autoral e condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.

A controvérsia recursal cinge-se quanto à verificação da ocorrência de dano moral em virtude da conduta dos prepostos da apelante.


De início, adoto a teoria de Maria Celina Bodin de Moraes, para quem a compreensão
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