Acórdão nº0002027-68.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0002027-68.2023.8.17.9000
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0002027-68.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO: SERGIO SILVA DRUMMOND DOS REIS INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Agravo de Instrumento nº 0002027-68.2023.8.17.9000; Agravante: Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco-IRH.


Agravado:Sergio Silva Drummond dos Reis.


RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento diante de decisão interlocutória (ID 124080634- pje 1º grau), proferida naAção de Obrigação de Fazer n°0004975-28.2023.8.17.2001, quedeferiu a tutela de urgênciapara determinarao IRH queforneça à parte Autora o medicamento XOSPATA (hemifumarato de gilteritinibe) 40mg/3 (três) cápsulas ao dia, indicado no laudo médico.


Em suas razões (ID25675887), o IRH alega, preliminarmente, incorreção do valor atribuído à causa, apontando a necessidade de ser atribuído valor simbólico, no montante de R$1.000,00 (mil reais).


No mérito, argumenta ser o SASSEPE regido pela LC estadual nº 30/01 e por regulamentos e normas expedidas por seus órgãos gestores, não se lhe aplicando o regime privado da chamada Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98), não sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 608).


Nesse caminhar, alega queo demandante/agravado, ao aderir ao SASSEPE, tomou prévio conhecimento das coberturas que lhe eram oferecidas e que entre estas não se incluía o tratamento excepcional por ele pretendido.


Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo,para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a tutela de urgência concedida.


Através da decisão de ID25722664, essa relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.


Contrarrazões pelo improvimento do recurso.


A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não provimento do agravo de instrumento (ID26872641).


Autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Agravo de Instrumento nº 0002027-68.2023.8.17.9000; Agravante: Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco-IRH.


Agravado:Sergio Silva Drummond dos Reis.


IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Inicialmente, em relação aoquestionamento sobre o valor da causa(R$ 98.319,27), note-se não ter havido pronunciamento do Juízoa quosobre o tema, pois a decisão agravada foi anterior à contestação apresentada pelo agravante.


Assim, incabível a apreciação da matéria nesta seara, sob pena de supressão de instância.


Feitas essas considerações, não conheço da preliminar suscitada.


VOTO DE MÉRITO Extrai-se do feito ser o Agravadoportador de LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA - LMA, CID C92.2, necessitandode tratamento com o medicamentoXOSPATA (hemifumarato de gilteritinibe) 40mg/3 (três) cápsulas ao dia, consoante receita médica (ID124005399- pje 1º grau).


Desta forma, observa-se ser o medicamento indispensável em razão da gravidade da doença, fazendo-se necessária sua utilização para melhor qualidade e dignidade de vida do paciente.


Outrossim, o fato de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT