Acórdão nº0002033-75.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0002033-75.2023.8.17.9000
AssuntoLiminar
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0002033-75.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: FABIANA SOARES DE MOURA LIMA AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Nº-0002033-75.2023.8.17.9000 AGRAVANTE:FABIANA SOARES DE MOURA LIMA AGRAVADA: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RELATOR: DES.
MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, que indeferiu o pedido liminar de custeio de tratamento médico requerido pela parte autora.

No presente recurso, a agravante narra ser portadora de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10 F41.2), associado a taquicardia, irritabilidade e instabilidade emocional, tendo a médica assistente indicado a necessidade de iniciar o tratamento deneurofeedback, EMRT,além de acompanhamento com psicólogo, psiquiátrico e reabilitação cognitiva.


Outrossim, afirma que o tratamento tem cobertura contratual, motivo pelo qual requer que o plano de saúde seja compelido a arcar com a sua integralidade na Clínica QE+, tendo em vista o quadro de urgência da parte.


Nas contrarrazões, a seguradora se limita a argumentar pela inexistência de cobertura contratual do procedimento.


Liminar deferida.

A parte agravada interpôs agravo interno contra a liminar.


Contrarrazões ao agravo interno apresentada.


É o que se tinha a relatar.


Inclua-se este feito na pauta de julgamento.


Recife, data da certificação digital.


Des. Márcio Aguiar Relator
Voto vencedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Nº-0002033-75.2023.8.17.9000 AGRAVANTE:FABIANA SOARES DE MOURA LIMA AGRAVADA: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RELATOR: DES.
MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA VOTO O presente instrumental apresenta-se em condições de um juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários a seu conhecimento, razão pela qual adentro ao mérito da contenda.

Cuida-se de agravo de instrumento com base no art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento do recurso contra decisão interlocutória sobre tutelas provisórias.


Conforme o art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além da probabilidade do direito, faz-se necessária a configuração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos seguintes termos:
“Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No caso em tela, a autora é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2) e a médica que a acompanha indicou tratamento multidisciplinar com a realização de neurofeedback, EMRT, reabilitação cognitiva, além de acompanhamento com psicólogo e psiquiátrico, com destaque no laudo da psiquiatra de necessidade de início com urgência do tratamento por um período mínimo de 30 dias, com possibilidade de prorrogação.


Portanto, a necessidade do tratamento foi demonstrada,mostrando-seimprescindível para impedir lesões irreparáveis à paciente, enquadrando-se como hipótese de emergência prevista na Lei 9.656/1998 (art. 35-C, inc.

I).
Por outro lado, a seguradora não conseguiu indicar até o presente momento a exclusão contratual do tratamento, nem um prestador credenciado a realização da terapia.

Ora, as cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas.


As restrições de direito devem estar expressas e claras no contrato, em cumprimento ao dever de informar previsto no CDC.


Ademais, na relação de consumo, o contrato deve ser interpretado da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, consubstanciado no art. 47 do CDC.


Com efeito, revela-se abusiva a negativa de custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano, ainda que se admitida a possibilidade de o contrato de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor.


Sobre a questão, trago à colação os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.


INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. No caso sub judice, para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Precedentes. 2.Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à doença coberta.2.1. Igualmente abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.

Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.012.180/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


PLANO DE SAÚDE.

HEMODIÁLISE.

RECUSA INDEVIDA.

LEI Nº 9.656/1998. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja: a garantia da saúde do usuário.3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito.

Precedentes.

Súmula nº 568/STJ.
4 . Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).


Ademais, destaque-se que a Resolução CFM 1.986/2012 reconhece a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) superficial como ato médico privativo e cientificamente válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para quadros depressivos, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia, afastando o seu caráter experimental em tais casos e mantendo essa condição para os demais.


(https://sistemas.

cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2012/1986).


Outrossim, conforme a Sociedade Brasileira de Clínica Médica (SBCM),
“A estimulação magnética teve aprovação do órgão governamental americano Food and Drug Administration (FDA) para o tratamento de depressões e para o planejamento de neurocirurgias em 7 de outubro de 2008.

No Brasil, a pesquisa para o reconhecimento da técnica foi realizada pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP)”
(https://www.

sbcm.org.br/v2/index.


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