Acórdão nº0002036-30.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0002036-30.2023.8.17.9000
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: Agravo de Instrumento nº 0002036-30.2023.8.17.9000 Agravante: ESTADO DE PERNAMBUCO Agravados: ERISSON RAVI CAETANO ALVES E OUTROS
Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento pugnando pela suspensividade da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0000784-03.2022.8.17.2250, que, concedendo a antecipação de tutela pleiteada, determinou que o Estado de Pernambuco forneça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a fórmula APTMAIL AR-800mg, na dose total prescrita pelo médico que lhe assiste.

Em suas razões (id.
25677092), aduz o Estado de Pernambuco que: (i) a irresignação recursal deve ser acolhida, visto que a decisão guerreada não observou a tese fixada no julgamento do Tema 793 do STF; (ii) o suplemento o fornecimento de suplemento alimentar é de responsabilidade do município, devendo ser chamado o Município de Belém de São Francisco para a composição da lide; (iii) ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco; (iv) ofensa ao princípio da isonomia, da separação dos poderes, da universalidade de acesso à saúde e da reserva do possível reserva do possível; (v) prazo exíguo para cumprimento do preceito.

Por fim, pugna pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.


O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (id 25708056).


Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (id 27019452), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada.


O Ministério Público ofertou seu judicioso parecer (id 25677092), pelo provimento parcial do recurso, tão somente para estender o prazo para cumprimento da decisão para 30 (trinta) dias, mantendo-se os demais termos do que restou decidido.


É o Relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 18
Voto vencedor: Agravo de Instrumento nº 0002036-30.2023.8.17.9000 Agravante: ESTADO DE PERNAMBUCO Agravados: ERISSON RAVI CAETANO ALVES E OUTROS
Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães VOTO Tem-se dos autos que E.R.C.A, menor impúbere, representado por sua genitora Wedja Lediane de Souza Caetano, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado de Pernambuco, a fim de obter o fornecimento gratuito do suplemento alimentar APTAMIL AR-800mg, para a criança, portadora de Refluxo Gastroesofágico CID 10:K210.

De proêmio, a presente hipótese não se enquadra na categoria de medicamento, mas, sim, de alimento infantil, conforme registro da ANVISA, não se aplicando as diretrizes fixadas pelo STF no Recurso Exatrordinário nº 855.178/SE (Tema 793),
“sobre o controle jurisdicional das políticas públicas de saúde atinentes ao fornecimento de medicamentos”, e nem os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, para concessão de medicamento não incorporado ao SUS.

No mesmo sentido, em 19.04.2023, oPlenário do Supremo Tribunal Federalreferendoudecisãoproferida pelo MinistroGilmarMendes, relator do RE 1366243 (Tema1234), em que foi parcialmente deferido pedido detutelaprovisória formulado nos autos, determinando-se que, até o julgamento definitivo doTema, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "
(i) nas demandas judiciais envolvendomedicamentosou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas amedicamentosnão incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo doTema1234da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo (.

..) Desse modo, pela solidariedade dos Entes Públicos reafirmada pelo STF, impõe-se reconhecer a desnecessidade de inclusão do Município de Belém de São Francisco na demanda.

A presente demanda se refere ao custeio de fórmula alimentar imprescindível ao tratamento da Agravada, razão pela qual não se aplica o Tema 106 do STJ (Resp nº 1.657.156/RJ), que trata especificamente de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.


No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88, vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Desse modo, é caso de garantir o direito da criança, que decorre dos direitos fundamentais à saúde e à vida, reconhecidos pela Carta Republicana (Art. 196) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 11.
É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”).

Imperioso considerar, que já existe programa de dispensação de leites especiais pelo SUS para casos como o presente, cabe reconhecer que o fornecimento da alimentação especial não está vinculado a determinada marca, desde que
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