Acórdão nº0002106-89.2015.8.17.0670 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 25-05-2023
Data de Julgamento | 25 Maio 2023 |
Assunto | Liminar |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0002106-89.2015.8.17.0670 |
Órgão | 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma |
Tipo de documento | Acórdão |
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma APELAÇÃO Nº: 0002106-89.2015.8.17.0670 (0574608-3) COMARCA DE
ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá APELANTES
APELADOS: Município de Gravatá e Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD EMENTA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
SÃO JOÃO DE GRAVATÁ 2015.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO EVENTO NÃO COMPROVADA.
COLABORAÇÃO DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante entendimento do STJ, se o Município contratou, mediante licitação, uma empresa para a realização do evento, será dela a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais, exceto se ficar demonstrado que o Poder Público colaborou direta ou indiretamente para a execução do espetáculo; ou se ficar comprovado que o Município teve culpa em seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato público (culpa in eligendo ou in vigilando).
[STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.957-MG, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588).
] 2. Inexistindo nos autos a comprovação de que houve a contratação, mediante licitação, de empresa responsável pela organização do São João de Gravatá 2015 e sendo fato notório a colaboração da municipalidade na realização do citado evento, inclusive com a cessão de espaços públicos e utilização de seu site oficial para divulgação da agenda oficial, impõe-se a manutenção da sentença que atribuiu ao ente público a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais dele decorrentes. 3. Reexame necessário desprovido.
Apelo prejudicado.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo em epígrafe, cujas partes são acima mencionadas, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO,...
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