Acórdão nº0002107-13.2022.8.17.3230 de Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0002107-13.2022.8.17.3230
AssuntoContratos Bancários
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002107-13.2022.8.17.3230
APELANTE: JOSE FERNANDO SILVA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA INTEIRO TEOR
Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº0002107-13.2022.8.17.3230
APELANTE: JOSÉ FERNANDO SILVA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALOÁ/PE
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Fernando Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Saloá/PE, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais de n. 0002107-13.2022.8.17.3230, extinguiu o feito, sem resolução do mérito,nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, entendendo estar configurado o abuso do direito de ação e a litigância predatória.

Narra a parte demandante que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário titulados de “BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS”, sem sua anuência na contratação do suposto serviço prestado.


Pediu a concessão da tutela de urgência, com o escopo de ser garantida a abstenção, por parte da Demandada, da realização de novos descontos em seu benefício referentes ao contrato objeto desta ação e de negativação nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento do contrato ora mencionado.


Aduz que o negócio jurídico é nulo por ausência de informações necessárias, pois a celebração do contrato ocorreu a sua revelia, caracterizando fraude.


Requereu a declaração da nulidade da relação contratual ora discutida, assim como restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado de acordo com a Súmula n° 54 do STJ.


Sentença de extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, sob o entendimento de prática da advocacia predatória.


(Id. 27601810).

No arrazoado recursal, o Recorrente defende, em síntese, que a inicial preenche todos os requisitos legais, merecendo recebimento e regular processamento.


Assevera, ainda, que a sentença viola diversos princípios processuais, notadamente o da primazia da decisão de mérito.


Defende que o elevado número de ações semelhantes ajuizadas reflete justamente as inúmeras fraudes praticadas pelas instituições financeiras e seus agentes, principalmente a vulnerabilidade do consumidor e a má-fé das instituições financeiras que têm como alvo principal idosos aposentados e pensionistas.


Ressalta que o magistrado sentenciante não cumpriu o disposto nos artigos e 10º do Código de Processo Civil, que determina a intimação prévia da parte para que manifeste sobre determinada questão e saneamento de vícios, antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito.


Ademais, o Apelante reitera os argumentos apresentados na inicial e destaca que citada para contestar a ação, a Apelada não juntou qualquer tipo de prova, documento, ou termo de adesão que demonstre a aquisição do serviço cobrado, demonstrando a contratação fraudulenta.


Por fim, requer a anulação da sentença aqui atacada, com a devolução dos autos ao juízo a quo, e dado andamento ao processo com consequente julgamento do mérito da ação.


(Id 27601811) Em suas contrarrazões, a parte Apelada pugna, em linhas gerais, pelo desprovimento do apelo (Id 27601814).


É o breve relato, no necessário.


Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Luciano de Castro Campos Desembargador Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº0002107-13.2022.8.17.3230
APELANTE: JOSÉ FERNANDO SILVA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALOÁ/PE
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dispensado, neste momento, o preparo ante a gratuidade judiciária deferida na origem, conheço do recurso.

Conforme relatado, o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender da existência de fortes indícios de litigância predatória, de ações representadas pelo causídico da parte autora, com indicativos de captação ilegal de clientela em massa, uso de tese jurídica genérica e “fabricada”, dúvida quanto ao consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, falta de litígio real entre as partes, concluindo pela ausência de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.


Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da sentença: (.


..) Primeiramente, causa perplexidade a este Juízo os seguintes acontecimentos, operados nesta Comarca, que são fortes indicativos do sobredito fenômeno das demandas predatórias, vejamos: 1.

o fato de quatro advogados (JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA, OAB/PE 50401, ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA, OAB/TO 2621, SAULO DE CASTRO DA COSTA, OAB/PE 50221 e ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES, OAB/PE 44601) ter ajuizado 3.979 AÇÕES ENTRE O ANO DE 2019 e 09 DE FEVEREIRO DE 2023, na Comarca de Saloá/PE: na seguinte proporção: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA – 591 ações ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA – 1233 ações SAULO DE CASTRO DA COSTA – 1.628 ações ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES – 527 ações Insta esclarecer que esse número representa, praticamente, em média, 1.481 ações por ano, superando até a média geral no ano anterior, 2018 - 581 ações, situação inédita e que foge da realidade dessa unidade jurisdicional.


Destaque-se, sobre esse ponto, que Saloá/PE e Paranatama (Termo judiciário) são municípios pequenos com população aproximada de 15 (dez) mil habitantes e 11 (onze) mil habitantes, respectivamente.


Ademais, referido número está muito além da média de feitos protocolados por advogados locais e atuantes nesta urbe.
2. que esses causídicos estão inscritos originalmente na OAB de Tocantins, embora possuam inscrição suplementar de outras unidades federativas, porém, e mais relevante sobre essa questão, de conhecimento deste magistrado, diz respeito à inexistência de escritório dos ditos advogados na cidade de Saloá/PE ou Paranatama/PE, havendo informações de que a captação de clientes ocorre via Sindicato Local; 3.

que um dos causídicos acima citados (ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA, OAB/TO 2621) ajuizou as ações com a inscrição na OAB de Tocantins, superando, inclusive, a cota de 5 (cinco) causas anuais, quando atuam fora da localidade de inscrição originária, violando o art. 10, parágrafo 2 º, da Lei n º.
8906/94. 4. que não é crível que alguém analfabeto ou de pouca instrução, idoso, em situação de vulnerabilidade social ou de baixa renda, sem a intervenção de um agente que promova captação ilícita de clientela, possa ou deseje se deslocar até o Sindicato para vindicar direito.

Alie-se a isso que muitos dos referidos idosos residem na zona rural.
5. que, nas ações desses causídicos, os documentos em larga escala são extemporâneos, datados de 2016, 2017, 2018, 2019 e com protocolo de ação somente em anos depois, muitos, inclusive, ilegíveis, corroborando a indicação de grande transcurso de tempo desde a sua suposta emissão; 6.

procuração com poderes muito abrangentes, inclusive, para levantar alvará e receber valores em nome do jurisdicionado, também com lapso temporal, muitas vezes, extemporâneo; 7.


petições genéricas, repetitivas, e com causas de pedir ou pedidos muito semelhantes, utilizando-se da mesma documentação do jurisdicionado para promover dezenas ou centenas de demandas judiciais em nome desta; além de pleitear dano moral em um valor que englobaria todos os serviços questionados, entretanto para cada serviço ajuízam uma nova ação, ocorrendo o fracionamento do dano moral, a fim de receber um valor maior, considerando o valor total; 8.


em vários processos, distribuídos pelo advogado da parte autora, houve determinação, nos termos do art.
320 e 321 do CPC, de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, contudo, mesmo após a prorrogação de prazo para este fim, o causídico não juntou a referida documentação, apresentando justificativas sem plausibilidade; ou peticionou, em alguns casos, a desistência do feito. 9. Recentemente vem sido noticiado em processos o falecimento de vários demandantes e mesmo assim, em alguns deles consta acordo entre o advogado do banco e os causídicos acima apontados, mesmo depois do falecimento, como na ação nº. 0000883-74.2021.8.17.3230, entre outras.

DAS AÇÕES PROMOVIDAS PELOS CAUSÍDICOS Analisando detidamente as ações ajuizadas pelos advogados supramencionados, observa-se que estes utilizam a mesma petição inicial para protocolar diversas ações em lote, alterando-se apenas os dados pessoais da parte, quando diversas, e o número do negócio jurídico contestado.


Muitas destas ações discutiam inicialmente a nulidade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta.


Ocorre que, visando solucionar tal lide, por unanimidade de votos, a Seção Cível do E.

TJPE, em sessão extraordinária realizada no dia 9 de fevereiro de 2021, nos autos do processo nº 0016553-79.2019.8.17.9000, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para a fixação de teses jurídicas quanto ao condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação, sendo determinada a suspensão de todos os processos pendentes no Estado de Pernambuco.


Considero salutar, nesse ponto, o fato de que, na maioria ou quiçá em todos os quase 3.979 (três mil novecentos e setenta e nove) processos distribuídos pelos ditos causídicos, os jurisdicionados são
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