Acórdão nº0002116-49.2017.8.17.2001 de Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC), 03-08-2023

Data de Julgamento03 Agosto 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0002116-49.2017.8.17.2001
AssuntoRescisão do contrato e devolução do dinheiro
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0002116-49.2017.8.17.2001
APELANTE: IVETE BARBOSA SANTIAGO APELADO: BRADESCO SAUDE S/A INTEIRO TEOR
Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002116-49.2017.8.17.2001
APELANTE: IVETE BARBOSA SANTIAGO APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação em face da sentença prolatada pelo juízo da Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, que, julgou improcedente a ação, por entender legítimos os reajustes de mudança de faixa etária, reajuste de variação dos custos médicos hospitalares e o por sinistralidade aplicados na mensalidade da parte autora, ora apelante, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Irresignada, a segurada interpôs a presente apelação, requerendo a gratuidade da justiça em sede recursal e sustentando que o reajuste aplicado de 114,38% (cento e catorze, vírgula trinta e oito por cento) fere o equilíbrio contratual, as cláusulas gerais de boa-fé objetiva e a proteção especial ao idoso, onerando excessivamente o consumidor quando impõe reajustes desarrazoados e aleatórios.


Contrarrazões da seguradora de ID 3095181, pela manutenção do julgado em todos os seus termos.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002116-49.2017.8.17.2001
APELANTE: IVETE BARBOSA SANTIAGO APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO VOTO Na demanda ajuizada em 16/01/2017, objeto da celeuma envolve a contratação de seguro de saúde coletivo por adesão, em outubro de 2013, submetido à vigência da Lei 9.656/98 e o reajuste aplicado em face do aniversário de 59 (cinquenta e nove) anos de idade da parte segurada, em outubro de 2016, bem como sobre a legalidade ou não do reajuste por variação de custos médicos e hospitalares (VCMH) e por sinistralidade aplicados.

É importante recordar, que via de regra, em planos de saúde coletivos por adesão, há três fatores capazes de onerar o seguro contratado, a saber: a mudança de faixa etária, autoexplicativo; a reposição inflacionária do período nos contratos de planos de saúde, considerando a variação do custo médico-hospitalar (VCMH); e a recomposição do equilíbrio entre as receitas da operadora e seus custos, soma dos valores pagos em cada atendimento médico-hospitalar (sinistralidade).


Sobre os percentuais aplicados em razão de mudança de faixa etária, recorde-se, inicialmente que é a exorbitância do percentual que ofende o equilíbrio financeiro do contrato e não o reajuste de per si.


Na hipótese, ressoa dos autos que em outubro de 2016 ocorreu um reajuste de 77% (setenta e sete por cento) na mensalidade de seu plano de saúde, em virtude do seu aniversário de 59 (cinquenta e nove) anos.


Com efeito, destaco que a matéria aqui discutida foi afetada pelo Tema 1.016 da sistemática de recursos repetitivos do STJ, cuja questão submetida a julgamento envolve a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária, bem como ônus da prova da base atuarial do reajuste.


Assim, consoante o teor do artigo 927, III, CPC/15, é obrigatória, pelas instâncias ordinárias, a observância da Tese Firmada, que fixou a aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ (que cuidou dos planos individuais) aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.


Por seu turno, atente-se que o Tema 952, delimitando os parâmetros para se auferir, no caso concreto, se existe ou não, abusividade nos reajustes praticados em razão de mudança de faixa etária fixou que para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS que, em seu artigo 3º, estabelece critérios de estrita observância para a definição da variação dos percentuais que deverão incidir em cada faixa etária, senão vejamos:
“Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.


” (Grifei).

Sobre o aludido artigo, o Tema 1.016, firmou a Tese de que a melhor interpretação do enunciado normativo contido em seu inciso II é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.


Destarte, uma vez que na hipótese em apreço o contrato foi firmado em momento posterior ao ano de 2004, incidem as regras da Resolução Normativa nº 63/2003 da Agência Nacional de Saúde e, diante do regramento específico contido em seu artigo 3º, não há espaço para realização dos cálculos e/ou o estabelecimento de percentuais por formato diverso.


Assim, se, por exemplo, um adolescente paga uma mensalidade inicial de R$ 100,00 (cem reais), então o valor cobrado de um idoso não pode ultrapassar R$ 600,00 (seiscentos reais) - seis vezes o valor mínimo.


Essa quantia é aplicável independentemente da idade do idoso, seja ele tem 59, 72, 85 anos ou mais, e independentemente do risco que ele representa, já que essa é a faixa etária final.


Nessa ordem de ideias, através da calculadora desenvolvida em planilha de Excel elaborada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) neste Tribunal, apenas para auferir a legalidade ou não dos percentuais de aumento por faixa etária do contrato sub judice (ID 3095089, pág.
37), mediante a utilização do valor hipotético de R$100,00 (cem mil reais), verificamos o seguinte: FAIXA ETÁRIA % REAJUSTE VALOR REAJUSTE VALOR SIMULADO COM REAJUSTE 1 DE 0 A 18 ANOS 0% R$ 100,00 2 DE 19 A 23 ANOS 22,20% R$ 22,200 R$ 122,20 3 DE 24 A 28 ANOS 24% R$ 29,328 R$ 151,53 4 DE 29 A33 ANOS 10% R$ 15,153 R$ 166,68 5 DE 34 A 38 ANOS 6% R$...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT