Acórdão nº0002123-33.2018.8.17.0990 de Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM), 27-12-2023

Data de Julgamento27 Dezembro 2023
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0002123-33.2018.8.17.0990
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0002123-33.2018.8.17.0990
APELANTE: GLEICIANE DO Ó DOS SANTOS, ROBSON FRAN LIMA DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0002123-33.2018.8.17.0990
Juízo de
Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda Apelantes: Gleiciane do Ó dos Santos e Robson Fran Lima da Costa Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Ricardo Lapenda Figueiroa
Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GLEICIANE DO Ó DOS SANTOS e ROBSON FRAN LIMA DA COSTA em face da sentença (Id. 28149222) que, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenou os ora apelantes pela prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), à pena de, respectivamente, 12 (doze) anos de reclusão e 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais o pagamento de 1.800 (um mil e oitocentos) dias-multa.

Narra a denúncia (Id.
28148101) que: “Na madrugada do dia 4 de maio de 2018, na Rua Monte Castelo, localizada na Comunidade da Ilha do Maruim, no bairro do Varadouro, nesta Comarca, os denunciados foram presos em flagrante delito, por policiais militares, ao guardarem droga destinada ao tráfico.

Os policiais faziam ali incursões de rotina, uma vez que o local é conhecido como ponto de venda de drogas.


Na espreita, eles perceberam que os denunciados vendiam drogas a viciados, buscando sempre o material ilícito junto a um entulho próximo de onde eles estavam.


Após observarem a dinâmica dos denunciados, os policiais resolveram fazer a abordagem, ocasião em que encontraram junto aos tais entulhos 39 invólucros plásticos contendo a droga conhecida como crack.


Com a denunciada, ainda, havia R$ 37,00, produto da venda de pedras da DROGA DA MORTE Em seguida, os policias foram até a casa do denunciado, onde encontraram dois tabletes de maconha, totalizando quase um quilo, além de 67 gramas de maconha e uma balança de precisão”
.

Em suas razões recursais (Id.
28149226), a Defesa pleiteia a absolvição da apelante Gleiciane pelo crime de tráfico de drogas; a absolvição de ambos apelantes pelo delito de associação para o tráfico; revisão da dosimetria da pena de ambos apelantes e, por fim, a detração do período de custodia cautelar.

Em sede de contrarrazões (Id.
28149237), o Ministério Público pugna pelo IMPROVIMENTO do recurso e a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

O parecer (Id. 29390777) da Douta Procuradoria de Justiça também é opinando pelo NÃO PROVIMENTO do apelo.

Eis o breve relato.

À revisão, para oportuna inclusão em pauta.


Recife, (data da assinatura digital).


Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0002123-33.2018.8.17.0990
Juízo de
Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Olinda Apelantes: Gleiciane do Ó dos Santos e Robson Fran Lima da Costa Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Ricardo Lapenda Figueiroa
Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho VOTO Conforme se infere, na hipótese dos autos, os apelantes GLEICIANE DO Ó DOS SANTOS e ROBSON FRAN LIMA DA COSTA foram condenados pelos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), sendo aplicada a pena de, respectivamente, 12 (doze) anos de reclusão e 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais o pagamento de 1.800 (um mil e oitocentos) dias-multa.

Em suas razões recursais (Id.
28149226), a Defesa pleiteia: (i) a absolvição da apelante Gleiciane, ante a ausência de prova da traficância, aplicando o princípio do in dubio pro reo; (ii) a absolvição de ambos apelantes do delito de associação para o tráfico, uma vez que não restou demonstrada a estabilidade e permanência da suposta associação dos acusados; (iii) a revisão da dosimetria da pena para: (iii.1) afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e, por consequência, reduzir a pena-base de ambos apelantes; e (iii.2) aplicar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado em relação ao apelante Robson; (iv) por fim, a detração do período de custodia cautelar.

Pois bem. Passo a analisar, adiante, os pleitos da Defesa. I. Do pleito de absolvição da apelante Gleiciane em relação ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A materialidade do fato delito restou demonstrada por meio dos seguintes elementos: (i) Auto de Prisão em Flagrante (Id. 28148102); (ii) Boletim de Ocorrência de Flagrante Delito nº 18E0114003644 (Id. 28148102 – fls. 08/12); (iii) Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 28148103 – fl. 03); (iv) Laudo Preliminar nº 13.501/18 (Id. 28148103 – fl. 05); (v) Laudo Definitivo (Id. 28149212 – fl. 01); e (vi) Depoimentos testemunhais colhidos em ambas as fases da persecução criminal.

Da mesma maneira, a autoria delitiva restou satisfatoriamente comprovada através da prova oral angariada aos autos.


A propósito, confira-se: Na fase inquisitiva, a testemunha SILVIO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA, policial militar condutor do flagrante, relatou (Id.
28148102 – fls. 02/03): “QUE, encontrava-se de serviço na presente data e integrava as as guarnições GG-1007 e 1008 do 1º BPM, quando por volta das 00h10min, durante a realização de incursões de rotina na comunidade da Ilha do Maruim, bairro do Varadouro, nesta cidade de Olinda-PE.

, e na rua Monte Castelo, já existe um ponto de venda de drogas, e então os integrantes do policiamento diligenciaram no sentido de encontrar as pessoas responsáveis pelo tráfico na localidade e então o policiamento permaneceu observando a movimentação do local, e viram as pessoas dos autuados nos presentes feitos vendendo drogas aos viciados, e faziam um pequeno deslocamento até um entulho próximo de onde estavam; QUE num dado momento a guarnição policial visualizou um veículo motocicleta se aproximando e fazendo a entrega de uma sacola a pessoa da autuada nos presentes feitos, que mais tarde foi identificada como sendo GLEICIANE DO O DOS SANTOS, e foi nesse momento que a guarnição resolveu intervir, se aproximando dela e do autuado ROBSON FRAN LIMA DA COSTA, que estavam numa esquina e quando por ocasião da abordagem, a GLEICIANE foi encontrada inicialmente apenas com a quantia de R$ 37,00 (trinta e sete reais), mas próximo dela, escondido nos entulhos, foram encontradas 39 (TRINTA E NOVE) INVOLUCROS PLÁSTICOS, TODOS ACONDICIONANDO SUBSTANCIA SÓLIDA DE COLORAÇÃO ESVERDEADA, TRATANDO-SE DA DROGA CONHECIDA POPULARMENTE DA DROGA CONHECIDA POR “CRACK", material que logo foi apreendido e após isso, o autuado ROBSON levou os integrantes do policiamento até sua casa, que fica na mesma rua, e lá num dos cômodos, foi encontrada a mesma sacola vista pelo policiamento sendo entregue a GLEICIANE, na qual foram encontrados 02 (DUAS) FRAÇÕES DE TABLETES ENVOLVIDAS EM FITA ADESIVA CONTENDO SUBSTÂNCIA VEGETAL, DE COLORAÇÃO ESVERDEADA, TRATANDO-SE PROVAVELMENTE DA DROGA CONHECIDA POR “MACONHA”
; 02 (DUAS) PEQUENAS PORÇÕES DE SUBSTANCIA VEGETAL DE COLORAÇÃO ESVERDEADA, TRATANDO-SE PROVAVELMENTE DA DROGA CONHECIDA POR MACONHA; 01 (UMA) BALANCA DE PRECISÃO MARCA IGNORADA, MODELO SF-400, COR BRANCA e, enquanto GLEICIANE NEGOU QUE A DROGA FOSSE SUA, o ROBSON confessou que drogarealmente era dela, embora não tenha dito como a droga foi parar em sua casa; QUE, a GLEICIANE afirmou que já foi presa anteriormente sob acusação de tráfico de drogas”.

(Destaquei).

No mesmo sentido depôs a testemunha policial militar ANDRÉ RODRIGUES BEZERRA (Id.
28148102 – fls. 04) também em sede policial.

Em Juízo, a testemunha SILVIO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA (Id.
28149210) confirmou o narrado em sede policial, nos seguintes termos: “(.

..) que a sacola encontrada na casa de Robson contendo tabletes de maconha trata-se da mesma sacola que a os policias avistaram incialmente um homem chegando ao local com um amoto entregando a Gleiciane; Que confirma que a sacola foi encontrada na residência do Robson; Que antes da abordagem aos denunciados os polícias realizaram campana, tendo observado que em dado momento algumas pessoas se aproximavam de Gleiciane entregando algo a ela, e em seguida ela iria até os entulhos, e retornando entregando logo a essas pessoas; Que após a abordagem foram a casa do Robson não se recordando se forma a casa de Gleiciane; Que não conhecia a denunciada nunca a tendo abordada anteriormente, como também nunca vi-o, em companhia de Robson; (.

..) Que antes do fato não conhecia do denunciado”.

(Destaquei).

Do mesmo modo, a testemunha ANDRÉ RODRIGUES BEZERRA também confirmou o depoimento prestado na Delegacia, afirmando o que se segue (Id.
28149201): “antes dos fatos não havia abordado os denunciados; que em quanto encontrava-se no local observando antes de proceder a abordagem pode ver atitudes características de compra e venda de droga; que em razão da grande quantidade de usuários os policias não levam a delegacia; que não sabe informar porém acredita que os acusados não viviam sobre o mesmo teto; que parte da droga foi encontrada onde se deu a abordagem e o restante na residência de Robson.

”. (Destaquei).

Neste ponto, cabe registrar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente se prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo apenas pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.


Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ: PENAL.


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