Acórdão nº0002163-37.2023.8.17.8201 de 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Número do processo0002163-37.2023.8.17.8201
AssuntoDireito de Imagem
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0002163-37.2023.8.17.8201 RECORRENTE: RODRIGO SANTIAGO ORTIGOZA RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA REPRESENTANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.

INTEIRO TEOR
Relator: EDMILSON CRUZ JUNIOR Relatório:
Voto vencedor: 2ª TURMA RECURSAL VOTO DO RELATOR Processo nº 0002163-37.2023.8.17.8201
EMENTA: AQUISIÇÃO DE SMARTPHONE DESACOMPANHADO DE CARREGADOR.


INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR OBSERVADA.


CONDUTA LEGÍTIMA.

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.


RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por RODRIGO SANTIAGO ORTIGOZA em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.

A parte autora alega que adquiriu um smartphone modelo IPHONE da marca Apple.


Ocorre que o demandante foi obrigado a adquirir uma fonte carregadora no ato da compra, pois o mesmo não veio acompanhado desse acessório, embora seja um item obrigatório e essencial para o funcionamento regular do aparelho celular.


Requer, ao final, a condenação da parte demandada em indenização por danos materiais e morais.


A parte requerida ofereceu contestação, na qual sustenta que não existe qualquer irregularidade na comercialização do aparelho iPhone desacompanhado do adaptador de tomada, notadamente quando o acessório não é essencial.


Acrescenta que decidiu remover os adaptadores de tomada das embalagens dos novos aparelhos com o principal objetivo de preservação ambiental.


Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.


Inconformada, a parte demandanteofereceu recurso inominado, ocasião em que pretende a reforma da sentença vergastada.


Contrarrazões apresentadas.


É o breve relatório.


Passo a decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO: VOTO Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, tendo sido subscrito por advogado com poderes para tanto.

Ademais, defiro nesta oportunidade a gratuidade de justiça.


Logo, reconheço a admissibilidade do recurso, razão pela qual passo à análise do inconformismo.


MÉRITO Verifico que a discussão não gravita em torno do funcionamento do aparelho adquirido, pelo que suponho que este atende à finalidade proposta.


Tecnicamente, a venda de um smartphone sem um dispositivo de carga (como um carregador de parede ou um cabo USB) não impede o funcionamento do aparelho em si.


No entanto, sem um dispositivo de recarga, o consumidor não será capaz de alimentar a bateria do smartphone e, eventualmente, o aparelho ficará sem energia e não funcionará até que seja recarregado.


Esta não é nenhuma novidade na venda de produtos eletrônicos.


Diversos produtos que funcionam a bateria vêm com uma advertência de que a bateria necessária para o seu funcionamento não acompanha a embalagem.


O importante para o consumidor é a informação, devendo esta ser clara e prestada antes da aquisição.


Essa prática de vender smartphones sem carregadores tornou-se mais comum nos últimos anos, com empresas como Apple e Samsung adotando essa abordagem.


A justificativa por trás dessa decisão é reduzir o desperdício eletrônico (questão ambiental) e incentivar a reutilização de carregadores e cabos existentes.


Existem no mercado outros fabricantes de carregadores compatíveis com os mencionados aparelhos, ou mesmo os carregadores de indução, sendo difícil imaginar que a ausência do equipamento na venda do produto tenha por finalidade a venda casada.


Além disso, sendo um produto de larga disseminação na nossa sociedade, muitos consumidores já possuem dispositivos de carga compatíveis em casa.


Diversos julgados em vários Tribunais seguem a mesma tese: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.


DIREITO DO CONSUMIDOR.


COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR.


PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O DISPOSTIVO DE RECARGA DA BATERIA.


VENDA CASADA.

NÃO DEMONSTRADA.

DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.


PEDIDO DE FORNECIMENTO DE CARREGADOR.


NÃO CABIMENTO.

DISPOSITIVO DE RECARGA NÃO ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO APARELHO CELULAR.


RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


SENTENÇA REFORMADA.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
2. Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que determinou o fornecimento de uma fonte de energia para o aparelho de telefonia celular adquirido pelo autor/recorrido, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. 3. Conforme exposto na inicial, o recorrido adquiriu um aparelho de telefonia celular, modelo ?Iphone 11? e, ao abrir a caixa do equipamento, constatou a ausência do dispositivo de recarga da bateria, razão pela qual requereu tutela judicial a fim de obrigar a recorrente a lhe entregar tal equipamento. 4. Nas razões recursais, a recorrente suscita preliminar de...

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