Acórdão nº0002174-65.2022.8.17.2910 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC (2), 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0002174-65.2022.8.17.2910
AssuntoLeve
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002174-65.2022.8.17.2910
APELANTE: GIZELLI MARIA DA SILVA APELADO: CARLOS DANIEL OLIVEIRA VILELA INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002174-65.2022.8.17.2910
JUÍZO DE
ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE LAJEDO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO APELADO: CARLOS DANIEL OLIVEIRA VILELA
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA FREITAS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público de Pernambuco, em face da decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lajedo, que, nos autos do processo nº 0002174-65.2022.8.17.2910, indeferiu o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, formulado pela pessoa de Gizele Maria da Silva, contra o seu ex-companheiro, Carlos Daniel Oliveira Vilela.

Em razões recursais de id 29094722, o Ministério Público informa, em suma, que o pedido de concessão das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, formulado por Gizele Maria da Silva, foi indevidamente indeferido pelo juízo de primeiro grau.


Nesse sentido, alega que a concessão das medidas protetivas é necessária para preservar a vítima da reiteração de violência psicológica praticada pelo seu ex-companheiro, Carlos Daniel Oliveira Vilela.


Em contrarrazões, a defesa do apelado postula o não provimento do recurso (id 29094736).


Em favor disso, aduz, em síntese, que não há provas da violência afirmada pela apelante, mas, pelo contrário, há evidencias de que ela está impedindo o apelado de ter acesso a sua filha.


A Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo provimento do recurso (id 29602545).


É o relatório.

À revisão, para oportuna inclusão em pauta.


Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.


Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P12
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002174-65.2022.8.17.2910
JUÍZO DE
ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE LAJEDO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO APELADO: CARLOS DANIEL OLIVEIRA VILELA
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA FREITAS VOTO Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público de Pernambuco, em face da decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lajedo, que, nos autos do processo nº 0002174-65.2022.8.17.2910, indeferiu o pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, formulado pela pessoa de Gizele Maria da Silva, contra o seu ex-companheiro, Carlos Daniel Oliveira Vilela.

Em razões recursais de id 29094722, o Ministério Público informa, em suma, que o pedido de concessão das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, formulado por Gizele Maria da Silva, foi indevidamente indeferido pelo juízo de primeiro grau.


Nesse sentido, alega que a concessão das medidas protetivas é necessária para preservar a vítima da reiteração de violência psicológica praticada pelo seu ex-companheiro, Carlos Daniel Oliveira Vilela.


Em consulta aos autos, vejo que a vítima formulou pedido de medidas protetivas de urgência perante a autoridade policial, no dia 17/11/2022, momento no qual não imputou qualquer crime ao apelado e destacou que não queria representá-lo criminalmente (id 29093751).


Analisando esse pedido, o magistrado de primeiro grau determinou a realização de diligências à autoridade policial, no sentido de produzir provas e ouvir o apelado (id 29093752).


Em cumprimento às diligências determinadas, a autoridade policial procedeu com a oitiva do apelado e juntou cópias de mensagens trocadas entre ele e a vítima (id 29093757).


Realizada a conclusão dos autos, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência, sustentando que o apelado não praticou qualquer conduta apta a ensejar a concessão das medidas protetivas da Lei 11.340/06 (id 29093758).


Diante disso, o Ministério Público requereu a retratação da decisão, postulando a concessão de medidas protetivas em favor da vítima (id 29094714).


Quando da formulação do pedido de retratação, o Parquet juntou termo de declarações de oitiva da vítima, no qual consta, dentre outras coisas: que ela sofre ameaças do apelado; que o apelado se utiliza da visita à filha como pretexto para a importunar; que o apelado diz que vai sumir com sua filha; que tem notado movimentações atípicas nas redondezas de sua residência e imagina que seja o apelado; e que rompeu o relacionamento com apelado, por ter sido violentada sexualmente por este (id 29094715).


Analisando o pedido, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reconsideração e não concedeu as medidas protetivas de urgência postuladas pelo Ministério Público (id 29094719).


Em sua decisão, sustentou que a vítima apenas informou a ocorrência de crimes após o indeferimento das medidas protetivas de urgência, e que não há notícias da instauração de ações penais e investigações contra o apelado, portanto, não haveria elementos aptos a fundar a concessão das medidas postulada.


Irresigando com a decisão, o Ministério Público apelou (id 29094722), momento no qual juntou novo termo de declarações da vítima, em que ela reitera a imputação de abuso sexual promovido pelo apelado, bem como afirma ter medo dele, em razão de ter descoberto que ele tem envolvimento pretérito em atividades criminosas (id 29094725).


Inicialmente, destaco que as medidas protetivas de urgência, como preconizadas pela Lei nº 11.340/2006, possuem natureza autônoma e satisfativa, objetivando resguardar a integridade física e psicológica da vítima, em situações de violência doméstica e familiar.


Essa autonomia decorre da urgência em se evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.


Isto posto, tenho que a natureza jurídica das medidas protetivas é de tutela inibitória, e conforme previamente destacado, confere-lhe um caráter autônomo e satisfativo.


O escopo delineado pela Lei 11.340/06 concede ao magistrado a prerrogativa, uma vez convencido da probabilidade do ilícito, de agir imediatamente para prevenir a ocorrência do dano e assegurar a integridade física e psicológica da vítima, em consonância com os preceitos estabelecidos pelo art. 22 da Lei Maria da Penha.


A premência na implementação dessas medidas protetivas viabiliza sua concessão de maneira liminar, sem a prévia audiência do suposto agressor, conforme preconiza o art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06.
Tal procedimento é justificado pela necessidade intrínseca à urgência, visto que postergar o contraditório diante de uma situação emergencial poderia comprometer a eficácia das medidas protetivas.

Vale destacar que o deferimento ou a manutenção das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, dada a sua natureza inibitória, não está condicionada à necessidade de instauração de inquérito policial ou a existência de processo criminal em curso, como entendeu o magistrado, mas, tão somente, à existência de violência doméstica ou familiar contra a mulher, atual ou iminente.


Assim, a pretensão do apelante encontra respaldo legal, uma vez que estamos diante de um procedimento autônomo e satisfativo.


Portanto, não há que se condicionar o seu deferimento a prévia existência de inquéritos ou ações penais em curso, como decidiu o juízo de primeiro grau.


Nesse sentido temos: RECURSO EM HABEAS CORPUS.


MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.


FEITO CRIMINAL ARQUIVADO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.


AFASTAMENTO DAS MEDIDAS.


TUTELA INIBITÓRIA.

CARÁTER AUTÔNOMO.

SUBSISTEMA DA LEI MARIA DA PENHA.


RECURSO PROVIDO. 1. Em...

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