Acórdão nº0002181-87.2013.8.17.0480 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 11-05-2023
Data de Julgamento | 11 Maio 2023 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0002181-87.2013.8.17.0480 |
Órgão | 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação:0002181-87.2013.8.17.0480 (0442924-3)
Apelante:Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE Apelado: Fábio Valério Bezerra Pascoal
Relator: Des. Demócrito Reinaldo Filho EMENTA.
APELAÇÃO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER/PE.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DE REGULARIDADE FORMAL RECURSAL POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR RECURSO PROTELATÓRIO.
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA CONTESTAÇÃO.
REJEIÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DEMORA DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINSITRATIVO NO QUAL SE DISCUTE A APLICAÇAO DE MULTAS DE TRÂNSITO.
PAGAMENTO POSTERIOR DAS INFRAÇÕES.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A AGENTES DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS E MATERIAS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DO DER PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - No que concerne à qualificação dos litigantes, na petição inicial e na contestação estão plenamente visíveis e são suficientes, de forma que a exigência de repetição dos dados torna-se desnecessária, e a ausência não traz qualquer prejuízo às partes, ao processo, e não configura questão de ordem pública.
Conforme o CPC, art. 282, § 1º, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".
Prevalece no moderno sistema processual que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo.
Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, portanto, o princípio pas de nulittésansgrief. 2 - Considera-se litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 80, inciso VI).
Não se pode afirmar que houve repetição deliberada, em grau de recurso, dos argumentos da defensa, até porque não é possível a inovação recursal, e a parte sucumbente (DER/PE) fica adstrita aos argumentos levantados em primeiro grau de jurisdição para serem apreciados pela instância superior.
Assim, inexiste no presente caso o enquadramento de qualquer conduta de má-fé, não restando cabalmente demonstrado nos autos intuito manifestamente protelatório no apelo em análise e a repetição de alguns pontos da peça de defesa nas razões recursais não implica, por si só, ausência de argumentos capazes de reverter o resultado da lide. 3 - Para...
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