Acórdão nº0002266-88.2008.8.17.0370 de 1ª Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
AssuntoImissão na Posse
Classe processualApelação Cível
Número do processo0002266-88.2008.8.17.0370
Órgão1ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0574107-1 (NPU nº 0002266-88.2008.8.17.0370) Apelantes: Erenice de Paula Santos e outra Apelado: Município do Cabo de Santo Agostinho
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA.

MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO.


SENTENÇA CONDICIONAL.


NULIDADE. ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.

ART. 1.013, §3º, II, CPC.


CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO.


NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.


RECURSO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1. Neste caso, o Município do Cabo de Santo Agostinho ajuizou ação demolitória em face de Erenice de Paula Santos e Elisbânia Patrícia de Paula Santos, em razão de construção irregular no imóvel localizado na Rua 95 (Presidente Tancredo Neves), nº. 116-A, Núcleo R M M Freire, Cohab, Cabo de Santo Agostinho-PE. 2. Colacionou à inicial: (i) Notificação nº. 10804, através da qual Elisbânia Patrícia de Paula Santos foi informada sobre a necessidade de comparecer à SEPLAM para tratar sobre assunto referente à área existente em via pública; (ii) ficha do imóvel; (iii) fotos do local; (iv) croqui. 3. A demandada foi citada, mas não apresentou contestação. 4. A Juíza sentenciante consignou a revelia e entendeu que o direito postulado encontrava-se alicerçado pelo lastro probatório mínimo, dispensando prova pericial. 5. Concedeu, na sentença, prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da obra, e julgou procedente a ação demolitória, com a expedição do mandado competente, caso não fosse cumprida tal determinação ou a regularização não fosse tecnicamente possível. 6. Consoante teor do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil: A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. 7. No caso presente, a Juíza sentenciante condicionou a procedência da ação à ausência de regularização da obra pela parte ré em trinta dias ou à impossibilidade da devida regularização.

Assim, a decisão encontra-se eivada de nulidade, vez que condicional.
8. Verifica-se, portanto, a nulidade da sentença de 1º grau, proferida de modo condicional, e sem que fosse oportunizada a regularização da obra e a produção de prova pericial. 9. O art. 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, possibilita o julgamento da causa, quando for decretada a nulidade da sentença.

Contudo, para que a causa seja julgada, deve estar madura para julgamento, o que aqui não se observa.
10. Não consta dos autos qualquer laudo de...

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