Acórdão nº0002286-10.2021.8.17.2218 de Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
AssuntoAlienação Fiduciária
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0002286-10.2021.8.17.2218
ÓrgãoGabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0002286-10.2021.8.17.2218
APELANTE: LAS VEGAS DI LEON TORRES BARBOSA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA INTEIRO TEOR
Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 17 – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 2286-10.2021.8.17.2218
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
APELANTE: LAS VEGAS DI LEON TORRES BARBOSA APELADA : AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão (ID 19235969), integrada pelo julgamento de Embargos de Declaração (sentença ID 93958415), na qual se julgou a demanda procedente, confirmando a liminar de constrição do veículo modelo Mitsubishi Pajero TR4 2.0, placa OUR3C10, em favor da Apelada (ID 91232187).


Sustenta a Autora/Apelada, na exordial, que o contrato de financiamento para aquisição do citado veículo (ID 91203686), firmado em 22.10.2018, no valor de R$ 38.953,56 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), com pagamento em 48 parcelas mensais, fora inadimplido a partir da parcela 33, com vencimento em 23.07.2021, legitimando o vencimento antecipado da dívida e o pleito de busca e apreensão do bem.


Em suas razões recursais (ID 19235978), o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que aquela fora proferida antes do decurso do prazo para apresentação de contestação, consubstanciando error in procedendo.


Ademais, sustenta a existência de error in judicando, alegando não haver pedido de purgação da mora, como asseverado pelo magistrado de 1º grau na sentença, mas tão somente de parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC[1], de modo que o julgador fundamentou-se em premissa equivocada.


No mérito, defende ter pago mais de 75% (setenta e cinco por cento) do valor financiado, sendo as parcelas descontadas em sua conta corrente, não tendo o próprio banco realizado o devido abatimento nos meses de julho, agosto e setembro/2021, retornando apenas no mês de outubro daquele ano, de modo que eventual inadimplência decorreu de desídia da própria instituição financeira.


Assinala, também, a nulidade da notificação extrajudicial realizada (ID 19235951), posto que assinada por pessoa por ele desconhecida, qual seja, Ronalda Maria.


Por fim, pugna pela possibilidade de parcelamento da dívida, em até 06 (seis) prestações mensais, uma vez cumpridos os requisitos do art. 916 do CPC.


Contrarrazões (ID 19235985) requerendo o improvimento do recurso.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.


Voto vencedor: 17 – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 2286-10.2021.8.17.2218
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
APELANTE: LAS VEGAS DI LEON TORRES BARBOSA APELADA : AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A V O T O PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que aquela fora proferida antes do decurso de prazo para apresentação de contestação.


Compulsando os autos, verifico que a liminar de busca e apreensão fora deferida em 22.10.2021 (ID 19235953), com a juntada ao feito do respectivo mandado cumprido em 05.11.2021 (ID 19235962).


Nos termos do §3º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69[1], o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, iniciando-se tal interregno da juntada aos autos do respectivo mandado, conforme consignado pelo c.

STJ (sobre o tema vide REsp 1.321.052-MG).
Ou seja, o prazo para o Réu/Apelante apresentar Contestação na hipótese em apreço findar-se-ia em 29.11.2021, como consta,...

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