Acórdão nº0002335-85.2017.8.17.2640 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC (2), 05-10-2023

Data de Julgamento05 Outubro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0002335-85.2017.8.17.2640
AssuntoAcidente de Trânsito
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002335-85.2017.8.17.2640
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELADO: GERALDO MARQUES CORREIA JUNIOR INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº0002335-85.2017.8.17.2640
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS
APELANTE:ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADOS:GERALDO MARQUES CORREIA JUNIOR, representado por sua genitora SUELY LEÃO MARQUES
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a sentença exarada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, a qual julgou procedentes os pleitos autorais no sentido de determinar que o ente fazendário demandado forneça, no prazo de 48h, a instalação e manutenção de um home care ao autor, proporcionando toda estrutura médico, hospitalar e material que necessita em função do prescrito pela médica que o assiste, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a alçada de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Condenou ainda o Estado de Pernambuco ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Em suas razões recursais, assevera o recorrente, em síntese, que: a) o serviço de Home Care deferido, de alta complexidade, não se encontra coberto pelo atendimento domiciliar do SUS; b) não cabimento da indenização por danos morais, pois não houve negativa abusiva pelo ente estatal.


Por cautela, caso seja mantida a condenação dos danos morais requer a redução do quantum; c) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser a do arbitramento definitivo da condenação; d) exorbitância da multa diária devendo ser substituída por bloqueio de verbas; e) excessividade dos honorários advocatícios.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.


O Parquet acostou manifestação opinando pelo não provimento do recurso de apelação.


É relatório em seu essencial.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Caruaru, data da certificação digital.


Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº0002335-85.2017.8.17.2640
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS
APELANTE:ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADOS:GERALDO MARQUES CORREIA JUNIOR, representado por sua genitora SUELY LEÃO MARQUES
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, diante do que deve ser conhecido por esta Corte de Justiça.

Inicialmente, defiro o pleito de alteração da parte substituta do autor/apelado, devendo constar no lugar de LAÍS ALVES DE SIQUEIRA MARQUES, A Sra.


SUELY LEÃO MARQUES CORREIA, genitora do substituído, ante a comprovação de modificação da curatela (petição de ID nº 29519469).


O cerne recursal é a premência do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, diante da comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de custeá-lo.


Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo público, reconhecendo-se o sujeito como detentor do direito e o Estado o se devedor, pressupondo o art. 196 da CF a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde a sua promoção, proteção e recuperação.


É de se ressaltar que o dever de assistência à saúde dos cidadãos surge como uma das formas de garantia do direito à vida, insculpido no caput, do art. 5º, da Constituição Federal, caracterizando-se, pois, como cláusula pétrea, de modo a impedir que o legislador, assim como o administrador, crie situações que impliquem esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional.


Cabe observar que, atendendo ao preceituado no art. 198, da CF/88, a Lei nº.
8.080/90, que tratou da organização do SUS (Sistema Único de Saúde), determinou, mais especificamente nos seus arts. 4º e 7º, XI, a conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de assistência à saúde da população.

Ademais, ressalte-se que a Norma Operacional Básica nº 01/96, do SUS, prevê em seu subitem 6.1, letra i, a responsabilidade do Estado no tocante à prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de alto custo, ao tratamento fora do domicílio e à disponibilidade de medicamentos e insumos especiais.


Em outras palavras, a responsabilidade questionada é solidária nos três níveis federados, aos quais cabe, em plano administrativo, as eventuais e consequentes compensações, de modo que não há repartição de competência entre os entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos.


O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a solidariedade entre os entes federativos no fornecimento de medicamentos (TEMA REPERCUSSÃO GERAL 793):
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


DIREITO À SAÚDE.

SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.


TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS.


FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.


PRECEDENTES.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.


O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).


O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.


Precedentes.

Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF).


Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.


Agravo regimental a que se nega provimento.


(RE 831385 AgR, Relator(a): Min.


ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) A nossa Corte de Justiça tem entendido que, nesses casos, a responsabilidade entre os entes públicos, Município, Estado e União, é solidária, uma vez que constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência indissociável do direito à vida.


Tanto é assim que tal entendimento restou sumulado por esta egrégia Corte: Súmula 130/TJPE - A ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta, indistintamente, em face da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Com efeito, a responsabilidade solidária confere ao usuário a faculdade de escolha do responsável para o cumprimento da obrigação.


O ressarcimento daquele que tem a obrigação primária do fornecimento deve ocorrer extrajudicial ou judicialmente.


A alegação de recusa por parte do Estado em vista do tratamento que necessita a parte apelada ser de alta complexidade e encontrar-se excluído da Portaria GM/MS 825/2016 não pode encontrar guarida diante da jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta Corte de Justiça, a começar pela Súmula 18 deste Tribunal que assim preceitua:
“É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial”.

Do mesmo modo, o fato do tratamento pleiteado não se encaixar exatamente nos critérios pré-estabelecidos não isenta o Poder Público do seu dever de fornecimento gratuito, quando comprovada a sua necessidade e a falta de condições de adquiri-lo/mantê-lo por parte do requerente, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional insculpida no art. 196 da CF/88, pois bastaria não listar o tratamento para desobrigar-se do ônus de cobrir o seu custo.


Impende ressaltar, ainda, que as eventuais determinações por parte do Poder Judiciário que visam assegurar o direito à saúde não possuem o condão de malferir a chamada Teoria da Reserva do Possível, vez que o implemento dessas medidas se destina, tão somente, a garantir um mínimo existencial, em respeito ao já mencionado princípio da dignidade da pessoa humana.


Analisando o conjunto probatório colacionado aos autos, pode-se observar que a parte autora/recorrida, em consequência de acidente automobilístico, sofreu Traumatismo Cranioencefálico – TCE grave causando comprometimento estrutural e funcional, diminuição ou alteração da consciência, resultando em alterações que afetam diretamente o funcionamento físico, cognitivo, comportamental e emocional.


Assim, encontra-se totalmente dependente de terceiros, acamado, traqueostomizado, necessitando de ventilação mecânica prolongada e se alimentando por sonda nasoenteral.


Salienta-se ainda, que a família do apelado reside em Quipapá e o hospital onde o autor encontra-se internado é localizado na capital pernambucana.


Logo, vê-se que a pretensão da parte apelada se encontra lastreada por um conjunto probatório capaz de demonstrar a sua condição de hipossuficiência, a existência da enfermidade e que o internamento na modalidade Home Care se mostra necessário à manutenção da vida do paciente.


É válido observar que a
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