Acórdão nº0002341-39.2018.8.17.0480 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 13-07-2023
Data de Julgamento | 13 Julho 2023 |
Assunto | Homicídio Simples |
Classe processual | Apelação Criminal |
Número do processo | 0002341-39.2018.8.17.0480 |
Órgão | 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002341-39.2018.8.17.0480 (0575050-1) COMARCA DE
ORIGEM: Vara do Tribunal do Júri de Caruaru APELANTE(S): José Aurélio Santos de Meira APELADO(S): Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIOS SIMPLES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.
CASSAÇÃO DO JULGAMENTO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE QUE ENCONTRAM RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO.
PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
CONDENAÇÃO INALTERADA.
PENA-BASE.
REDUÇÃO. CABIMENTO.
CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
VETORIAL DECOTADA.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL.
PENA BASILAR REDIMENSIONADA.
AGRAVANTES DO PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE.
QUALIFICADORAS NÃO QUESITADAS AOS JURADOS.
SANÇÃO RECALCULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. É cediço que, por opção da Constituição Federal, cabe ao Tribunal do Júri a competência funcional para os crimes dolosos contra a vida.
O órgão colegiado do Tribunal de Justiça, dessa forma, não pode substituir a valoração da prova feita pelos jurados, ressalvada a rescisão da decisão quando manifestamente arbitrária; 2.
In casu, havendo plausibilidade, ainda que por indícios ou inferências, entre a tese acolhida e qualquer elemento de prova, a decisão dos jurados deve ser mantida, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos; 3.
Por outro lado, no tocante à dosimetria, constatado o emprego de fundamentação inidônea para valorar em desfavor do réu a moduladora atinente à culpabilidade, bem como que o quantum de exasperação se mostrou desproporcional, necessário o decote da aludida vetorial em relação aos dois crimes pelos quais o apelante fora condenado, com a consequente redução das penas-bases, observando-se, desta vez, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 4.
Ainda com relação à dosimetria, especificamente à segunda fase, forçoso o afastamento das agravantes do perigo comum e do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, haja vista que, por concomitantemente configurarem qualificadoras do crime de homicídio, deveriam constar da decisão de pronúncia e ser quesitadas, apreciadas e julgadas pelo Corpo de Jurados (art. 483, V, e §3°, II, do ...
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