Acórdão nº0002341-39.2018.8.17.0480 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
AssuntoHomicídio Simples
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0002341-39.2018.8.17.0480
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002341-39.2018.8.17.0480 (0575050-1) COMARCA DE
ORIGEM: Vara do Tribunal do Júri de Caruaru APELANTE(S): José Aurélio Santos de Meira APELADO(S): Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.


APELAÇÃO CRIMINAL.


TRIBUNAL DO JÚRI.

HOMICÍDIOS SIMPLES.


SENTENÇA CONDENATÓRIA.


INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.


CASSAÇÃO DO JULGAMENTO.


DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.


INOCORRÊNCIA.

AUTORIA E MATERIALIDADE QUE ENCONTRAM RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO.


PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.


CONDENAÇÃO INALTERADA.


PENA-BASE.

REDUÇÃO. CABIMENTO.

CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL.


FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.


VETORIAL DECOTADA.

QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL.


PENA BASILAR REDIMENSIONADA.


AGRAVANTES DO PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.


AFASTAMENTO.

NECESSIDADE.

QUALIFICADORAS NÃO QUESITADAS AOS JURADOS.


SANÇÃO RECALCULADA.


RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. É cediço que, por opção da Constituição Federal, cabe ao Tribunal do Júri a competência funcional para os crimes dolosos contra a vida.

O órgão colegiado do Tribunal de Justiça, dessa forma, não pode substituir a valoração da prova feita pelos jurados, ressalvada a rescisão da decisão quando manifestamente arbitrária; 2.


In casu, havendo plausibilidade, ainda que por indícios ou inferências, entre a tese acolhida e qualquer elemento de prova, a decisão dos jurados deve ser mantida, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos; 3.


Por outro lado, no tocante à dosimetria, constatado o emprego de fundamentação inidônea para valorar em desfavor do réu a moduladora atinente à culpabilidade, bem como que o quantum de exasperação se mostrou desproporcional, necessário o decote da aludida vetorial em relação aos dois crimes pelos quais o apelante fora condenado, com a consequente redução das penas-bases, observando-se, desta vez, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; 4.


Ainda com relação à dosimetria, especificamente à segunda fase, forçoso o afastamento das agravantes do perigo comum e do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, haja vista que, por concomitantemente configurarem qualificadoras do crime de homicídio, deveriam constar da decisão de pronúncia e ser quesitadas, apreciadas e julgadas pelo Corpo de Jurados (art. 483, V, e §3°, II, do
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