Acórdão nº0002342-33.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 04-08-2023

Data de Julgamento04 Agosto 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0002342-33.2022.8.17.9000
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0002342-33.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: PERBONI PERBONI LTDA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002342-33.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: PERBONI PERBONI LTDA AGRAVADO: Estado de Pernambuco
RELATOR: Des.
JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, por sua vez interposto contra decisão que, em sede de Agravo de Instrumento, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
2. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão oriunda da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deixou de analisar o pleito liminar em Ação Anulatória de Débito Fiscal, por considerar que, em Mandado de Segurança com o mesmo objeto da presente demanda, foi considerado legítimo o auto de infração ora impugnado, pelo 2º grau de jurisdição, de modo que não poderia se sobrepor à decisão desta instância: “(…) A matéria colocada para discussão na presente demanda judicial tem o mesmo objeto do Mandado de Segurança - 0023806-95.2021.8.17.2001 - impetrado pela Empresa autora perante este Juízo, tendo a Impetrante solicitado a desistência da Ação Mandamental, cuja homologação foi efetivada na presente data.

Naquela ação foi deferida a medida de urgência pleiteada na peça inaugural - tutela provisória de urgência - em favor da Empresa Impetrante, porém, em sede de Agravo de Instrumento, a decisão interlocutória do 1º (primeiro) grau foi revogada/suspensa, por unanimidade, dos integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE - que considerou como legal/legítima a lavratura do auto de infração que a parte autora postula sua anulação no presente feito.


Portanto, ao meu sentir, diante da decisão do 2º (segundo) grau de jurisdição reconhecendo a legalidade do auto de infração ora questionado, fica prejudicada a análise de uma nova medida de urgência reivindicada pela Empresa autora, pois sua apreciação poderia ser considerada uma desobediência a uma decisão de uma instância judicial superior.


É como penso.

Ante o exposto, deixo de apreciar a medida de urgência requerida na inicial”
. 3. Nas razões recursais do Agravo de Instrumento, aduziu, em suma, que a decisão agravada deixou de analisar urgente medida liminar, estando a sofrer danos decorrentes da conduta ilegal do Fisco, que contra si lavrou auto de infração em razão de suposto aproveitamento indevido de crédito de ICMS.

Reiterou, além disso, os demais argumentos já suscitados junto ao juízo de piso, especialmente o caráter confiscatório da multa e a decadência de parte dos créditos cobrados.


Requereu, portanto, a reforma da decisão e pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
4. Os autos foram distribuídos, por prevenção, a este Relator, em razão do Agravo de Instrumento nº 0000170-21-2022.8.17.9000, distribuído em 06/01/2022, referente ao mesmo processo de origem, nº 0133938-25.2021.8.17.2001. 5. Decisão de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal de ID nº 19482687. 6. Agravo interno de ID nº 20074514. 7. Contrarrazões de ID nº 20523326. 8. O Agravo de Instrumento não foi provido (ID nº 26305925), tendo sido posteriormente certificado (ID nº 27806314) que restava pendente de apreciação o Agravo Interno. 9. Irresignada com o não provimento do Agravo Interno, o agravante opôs os presentes aclaratórios.

Aduz, como fundamento objetivo do recurso de integração, que a prestação jurisdicional afigurar-se-ia incompleta, em virtude da circunstância de que a decisão embargada restou omissa acerca de pontos relevantes da lide sobre os quais deveria pronunciar-se expressamente, daí advindo, portanto, no particular, o vício de compreensão que a acoimaria de nulidade.


Argumenta, em especial, que não houve pronunciamento sobre as alegações de confiscatoriedade da multa e decadência
“dos fatos geradores compreendidos entre 01/2015 e 07/2015”.

Por fim, reitera os fundamentos de mérito, e pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
10. Contrarrazões aos aclaratórios de ID nº 28711499. 11. É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


Des. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002342-33.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: PERBONI PERBONI LTDA AGRAVADO: Estado de Pernambuco
RELATOR: Des.
JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO 1.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, por sua vez interposto contra decisão que, em sede de Agravo de Instrumento, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
2. Cumpre, primeiramente, ressaltar serem restritas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material.

Eventual irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em recurso próprio e cabível, não sendo admissível em embargos de declaração o reexame de matéria já analisada por este colegiado.


Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


OMISSÃO. ACOLHIMENTO.

DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA.

REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.


IMPOSSIBILIDADE.

MATÉRIA CONSTITUCIONAL.


PREQUESTIONAMENTO.

INVIABILIDADE. 1. Efetuado o preparo no dia da interposição do recurso, mesmo que a juntada dos comprovantes aos autos seja posterior, se o acórdão do Tribunal de origem for omisso acerca do pedido de prorrogação do prazo, não se pode reconhecer a ocorrência de preclusão. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar normas constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições jurisdicionais estabelecidas na Carta Magna. 5. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 45570 MG 2011/0124846-6,
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão.


Por essa via, não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.
3. Pois bem. Conforme já dito no acórdão embargado, a situação ora delineada requereu uma análise mais pormenorizada dos autos do feito de origem (Ação Ordinária nº 0133938-25.2021.8.17.2001), do Mandado de Segurança nº 0023806-95.2021.8.17.2001 e do outro Agravo de Instrumento vinculado à Ação Ordinária de referência, nº 0000170-21-2022.8.17.9000. 4. Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000170-21-2022.8.17.9000 foi proferida a seguinte decisão: “(…) Pois bem.

No caso dos autos, entendo que o magistrado de piso agiu com a devida prudência ao aguardar a contestação, por compreender que seria preciso mais informações antes de analisar a tutela requerida.


E, nesse sentido, é de se dizer que a manifestação da parte adversa trouxe importantes esclarecimentos.


Observo que, em 14/01, foi juntada a contestação aos autos, tendo sido arguida a litispendência entre a presente Ação Anulatória e o Mandado de Segurança nº 0023806-95.2021.8.17.2001: “(…) é forçoso destacar a litispendência entre o presente feito e o Mandado de Segurança nº 0023806-95.2021.8.17.2001, ajuizado no dia 06/04/2021, conforme petição inicial do mandamus ora anexada.


Neste contexto faz-se imprescindível destacar a LITISPENDÊNCIA entre a presente demanda e o Mandado de Segurança nº 0023806-95.2021.8.17.2001, com IDÊNTICOS PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, conforme se verifica da exordial do citado Mandado de Segurança impetrado (…) Com efeito, TOTALMENTE DESNECESSÁRIA A INTERPOSIÇÃO DESSA AÇÃO ANULATÓRIA, QUANDO A AUTORA JÁ REQUEREU, NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0023806-95.2021.8.17.2001, FOSSE "ASSEGURANDO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DE NÃO SE SUBMETER AO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Nº 00155643/20-7, AÇÃO FISCAL Nº 2020.000002544134-65", sendo que essa Inscrição em Dívida Ativa nº 00155643/20-7 e a Ação Fiscal nº 2020.000002544134-65 REFEREM-SE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2020.000002898694-73, cuja anulação é novamente objeto dessa ação anulatória!”
Com efeito, trata-se da mesma inscrição em Dívida Ativa (nº 00155643/20-7) e respectivo Auto de Infração (nº 2020.000002898694-73).

E, do cotejo entre a exordial desta Ação Anulatória e a do Mandado de Segurança indicado, infere-se, de fato, a existência de litispendência:
“(…) 5.

O Mandado de Segurança em tela, portanto, busca a correção de ato flagrantemente ilegal praticado pela Autoridade Coatora […], aos 18/12/2020, qual seja, a indevida inscrição em dívida ativa de crédito inexistente.
6. Assim, almeja-se a...

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