Acórdão nº0002347-07.2017.8.17.2218 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 27-03-2024

Data de Julgamento27 Março 2024
AssuntoImprobidade Administrativa
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0002347-07.2017.8.17.2218
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0002347-07.2017.8.17.2218
APELANTE: HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO, JAQUITAN MANUEL DA SILVA, SANDOVAL BEZERRA DA SILVA, MARIA EDJANE RODRIGUES GOMES, EMILIA DE RODAT BEZERRA DA COSTA, F B PRODUCOES PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME, FLAVIA MARIA BERNARDINO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DE GOIANA INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0002347-07.2017.8.17.2218
APELANTE: HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO, JAQUITAN MANUEL DA SILVA, SANDOVAL BEZERRA DA SILVA, MARIA EDJANE RODRIGUES GOMES, EMÍLIA DE RODAT BEZERRA DA COSTA, F B PRODUÇÕES PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, FLÁVIA MARIA BERNARDINO DA SILVA APELADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE GOIANA
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra os termos da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa de nº 0002347-07.2017.8.17.2218, nos seguintes termos: (.

..) “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação civil pública, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato firmado, pelo que condeno os requeridos HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO, JAQUITAN MANUEL DA SILVA, SANDOVAL BEZERRA DA SILVA, MARIA EDJANE RODRIGUES GOMES, EMÍLIA DE RODAT BEZERRA DA COSTA e ARTE VISUAL PRODUÇÕES, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as seguintes penalidades, na forma do artigo 12, inciso III, da mesma lei: 1) ao réu HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO às penas de: a) pagamento de multa civil, no importe de 1 (uma) vez o valor de sua última remuneração; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; 2) ao réu JAQUITAN MANUEL DA SILVA às penas de: a) pagamento de multa civil, no importe de 1 (uma) vez o valor de sua última remuneração; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, contados do trânsito em julgado da presente ação. 3) aos réus SANDOVAL BEZERRA DA SILVA, MARIA EDJANE RODRIGUES GOMES, EMÍLIA DE RODAT BEZERRA DA COSTA, cada uma, ao pagamento de multa civil, no importe de 1 (uma) vez o valor de sua última remuneração; 4) ao réu FB PRODUÇÕES PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA (FOX PRODUÇÕES) às penas de: a) multa civil, no importe de 1 (uma) vez o valor da remuneração do Prefeito Municipal à época da contratação, devidamente atualizada; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, contados do trânsito em julgado da presente ação.

Deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, pois incabível a fixação desse ônus sucumbencial em favor do Ministério Público Estadual, conforme dicção do artigo 128, § 5°, inciso II, alínea “a”
, da Constituição Federal.

Apelação de ID 13925874: sustenta o apelante HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO, preliminarmente: (i) cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide; e (ii) ilegitimidade passiva por não ser o ordenador de despesas à época.


No mérito, aduz, em síntese que: (i) há inúmeras decisões da Corte de Contas, no sentido de julgar regular com ressalvas, as contratações de artistas realizadas mediante inexigibilidade de licitação; (ii)não competia ao contestante, na qualidade de prefeito, observar esses aspectos formais e documentais, para isso, no caso presente, existiam o Secretário de Turismo (com poderes para ordenar e liquidar despesas), a Comissão de Licitação e a Assessoria Jurídica; (iii) a responsabilização por ato de improbidade administrativa, não pode decorrer de simples presunção.


Ao contrário, exige-se a efetiva demonstração do dolo do autor do ato ilícito, porque, como salientado, ímprobo é aquele que é desonesto, isto é, aquele que, intencionalmente, age com o intuito de lesar a Administração Pública.


Apelação de ID 13925880: alegam os apelantes SANDOVAL BEZERRA DA SILVA E MARIA EDJANE RODRIGUES GOMES, preliminarmente, (i) redimensionamento do valor da causa ou gratuidade judiciária; (ii) prescrição em relação ao apelante Sandoval Bezerra da Silva, na medida em que, tratando-se da hipótese de violação aos princípios, nos termos do art.23 da lei 8429/92, o prazo se esgota com o transcorrer do prazo de cinco anos após o exercício do cargo em comissão do réu, nomeado através da Portaria de nº 137/2010, sendo exonerado em 02 de janeiro de 2012, através da Portaria 24/2012; e (iii) prescrição em relação à Maria Edjane Rodrigues Gomes, uma vez que a mesma era servidora efetiva de Goiana e ocupava o cargo comissionado de membro da CPL, aplicando-se, na hipótese, o disposto no inciso II do art. 23 da LIA.


No mérito, alega, em síntese: (i) a inexistência de dano ao erário; (ii) procedimento de Inexigibilidade dentro dos preceitos legais; (iii) não comprovação de dolo; e (iv) não comprovação de má-fé.


Requer, ao final, que: (i) seja redimensionado o valor da causa pelas razões evidenciadas; na hipótese de não reconhecer o redimensionamento, que se conceda a gratuidade judiciária em sede recursal, considerando a hipossuficiência financeira dos apelantes; (ii) seja reconhecida a preliminar de PRESCRIÇÃO e o consequente julgamento com mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso II do CPC; e (iii) seja reformada integralmente a sentença recorrida nos exatos termos apresentados na presente Apelação em atenção ao Princípio da Uniformização das Decisões Judiciais.


Contrarrazões de ID 13925890: O Ministério Público ofereceu contrarrazões aos recursos de apelação de HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO, SANDOVAL BEZERRA DA SILVA e MARIA EDJANE RODRIGUES GOMES, afirmando que restou comprovado o ato de improbidade administrativa e o dolo, estando a sentença coerente com as provas constantes nos autos e devidamente fundamentada, devendo ser negado provimento aos apelos.


Apelação de ID 20534594: alega o apelante JAQUITAN MANUEL DA SILVA, preliminarmente, ocorrência de prescrição.


No mérito, afirma, em síntese, não ser válido
“o entendimento de que não pode ser considerado empresário exclusivo quem tem a exclusividade de representação do artista, em um único e determinado dia, e desse modo perfeitamente possível formalização de contratos de Representação, com cláusula de exclusividade, como se apresenta no caso dos autos.

; ausência de má-fé, diante da sua interinidade, por encontrar tudo já decidido ao assumir a Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural do Município de Goiana, e por acreditar que tudo tinha sido feito em respeito aos preceitos da mais absoluta legalidade e probidade administrativa; da inexistência de dano ao erário; da não configuração dos atos de improbidade imputados ao apelante.

Apelação de ID 20534603: aduz a apelante FLÁVIA MARIA BERNARDINO DA SILVA, que o evento atingiu sua finalidade pública, que não auferiu enriquecimento ilícito e não houve prejuízo ao erário, não podendo, dessa forma, ser imputada por ato de improbidade administrativa por ter agido de boa-fé.


Apelação de ID 20534605: afirma a apelante F B PRODUÇÕES PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, em síntese, ilegitimidade passiva, uma vez que que encerrou suas atividades.


Requer a extinção do feito.


Contrarrazões de ID 20535115: O Ministério Público ofereceu contrarrazões aos recursos de apelação de JAQUITAN MANUEL DA SILVA, FLÁVIA MARIA BERNARDINO DA SILVA e F B PRODUÇÕES PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, afirmando que as condutas dos recorrentes, de fato, constituem atos de improbidade administrativa pelos quais foram condenados, devendo ser negado provimento aos apelos.


A parteEMÍLIA DE RODAT BEZERRA DA COSTA não apresentou recurso de apelação (ID 20535116).


Parecer Ministério Público de ID 32442120: pelo parcial provimento, para absolver o réu Sandoval Bezerra da Silva e Jaquitan Manuel da Silva, bem como excluída asuspensão dos direitos políticos outrora fixadas em desfavor de HenriqueFenelon e alterado o dispositivo em que se baseia a sentença fustigada, a fim deque seja mantida a condenação dos demais recorridos em virtude destes terem incorrido na prática do ato descrito no art. 11, V da Nova lei de improbidade administrativa.


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, 29 de fevereiro de 2024.


Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Nº07
Voto vencedor: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0002347-07.2017.8.17.2218
APELANTE: HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO, JAQUITAN MANUEL DA SILVA, SANDOVAL BEZERRA DA SILVA, MARIA EDJANE RODRIGUES GOMES, EMÍLIA DE RODAT BEZERRA DA COSTA, F B PRODUÇÕES PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, FLÁVIA MARIA BERNARDINO DA SILVA APELADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE GOIANA
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO - RELATOR VOTO – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO alega, como preliminar, o cerceamento do exercício do direito de defesa, sob o argumento de que não lhes foi deferida a ouvida de testemunhas, que poderiam elucidar os fatos ocorridos.

O Magistrado, na sentença, consignou a desnecessidade de produção de outras provas, e julgou o pedido, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; É cediço que...

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