Acórdão nº0002363-11.2014.8.17.0360 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0002363-11.2014.8.17.0360
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002363-11.2014.8.17.0360 (0490333-9)
JUÍZO DE
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
APELANTE: OLEGÁRIO BRITO DA SILVA NETO E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO APELADO: OLEGÁRIO BRITO DA SILVA NETO E OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: IRENE CARDOSO SOUSA
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA PENAL E PROCESSO PENAL.

APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.

TRÁFICO DE DROGAS.

ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.


ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.


POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DE PENA E DE CONDENAÇÃO.


RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.


DECISÃO UNÂNIME. 1. A ausência de laudo toxicológico definitivo ou provisório atestado por perito ou pessoa competente afasta a imputação do delito de tráfico de entorpecentes, a qual não pode ser comprovada por outros meios, tais como interceptação telefônica, provas orais ou audiovisuais.

Precedentes do STJ. 2. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.

º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico.


É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente de duas ou mais pessoas para a prática do tráfico.


Precedentes do STJ. 3. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o acervo dos autos contém provas da materialidade e da autoria em desfavor de todos os réus.

Havendo lastro probatório suficiente para a condenação, não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas.


No caso, devem ser mantidas as condenações de primeiro grau e julgado procedente o pleito do Ministério Público para que Márcia Gomes da Silva e Genival da Silva de Lira sejam condenados.
4. A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal não se confunde com aquela que constitui o elemento subjetivo do tipo, mas se trata da análise de sua intensidade no caso concreto.

No fato, o grau do dolo dos sentenciados Marcelo Alef, Olegário Brito, Gilsandra Bezerra, Joanes d'Arc, Gleidson José e Carla da Silva, extrapola o simples alcance do elemento subjetivo do tipo e, por isso, a pena-base precisa ser exasperada.
5. Os sentenciados Marcelo Alef, Lucas Vieira, Joanes d'Arc, Gleidson José e Olegário Brito possuem condenações definitivas por crimes anteriores, o que possibilita o incremento da pena-base pelo reconhecimento dos maus antecedentes, na...

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