Acórdão nº0002418-79.2008.8.17.0001 de 2ª Câmara de Direito Público, 27-07-2023

Data de Julgamento27 Julho 2023
AssuntoAuxílio-Acidente (Art. 86)
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
Número do processo0002418-79.2008.8.17.0001
Órgão2ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.

º: 0002418-79.2008.8.17.0001 (0570733-5)
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


EMBARGADO: MARLENE SIQUEIRA CAVALCANTI.



RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo VOTO Constituem os embargos de declaração, na forma como previsto no art. 1022 do CPC/15, recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes na decisão embargada, bem como erro material, sendo, em face de construção jurisprudencial, admissível contra decisões em sentido amplo.

Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado vergastado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, servindo-se tal instrumento recursal a viabilizar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.


No presente caso, observa-se que no decisum rebatido foi enfrentada a matéria posta sob apreciação, notadamente quanto à análise da não ocorrência de violação da coisa julgada ao homologar os cálculos do contador judicial que utilizou índices de correção monetária diferentes da TR.


Isso porque, como dito na sentença de 1º grau, ratificado por esta relatoria,
"no caso dos autos, se faz necessária a aplicação dos critérios de atualização monetária conforme definido no julgamento do RE nº 870.947, mesmo com o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 277/281, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual poderá ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e em fase de execução".

Nessa linha, a fundamentação aposta no acórdão embargado foi clara ao dispor sobre o assunto:
"2.

A correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, de modo que a aplicação/alteração pelo juiz ou Tribunal é perfeitamente possível, não configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus.


Súmula nº 171 do TJPE"
.

Vale transcrever, novamente, a Súmula 171 deste Sodalício: Súmula nº 171 do TJPE: A matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial, da periodicidade e dos índices, realizada de ofício pelo Tribunal, não configura reformatio in pejus.


Nessa caminhada, basta uma simples análise da decisão hostilizada para perceber o alinhamento das razões de direito que a deram suporte, a qual se apresentou de forma clara e inteligível, não tendo apresentado qualquer lacuna/vício.


Na
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